DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, com o objetivo de reformar acórdão unânime proferido pela 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, resumido pela seguinte ementa:<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO. ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA EXCESSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005, ARTIGO 106, INCISO II, EM QUE DISPÕE DO PRAZO DE 15 DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORNECER CERTIDÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (fl. 112).<br>No pedido dirigido a esta Corte, fls. 299/321, argumenta o ente público requerente que "tal decisão diverge frontalmente do entendimento firmado em diversos precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assentam, de um lado, a inexistência de dever de indenizar em hipóteses de suposta demora na concessão de aposentadoria, diante da natureza não automática desse ato administrativo e da ausência de comprovação de prejuízo efetivo" e que, "caso se entenda pela possibilidade de indenização, esta somente se justifica quando a Administração ultrapassa um prazo superior a 1 (um) ano para a conclusão do processo administrativo, sendo, portanto, indevida a fixação de prazos exíguos, como o de 15 (quinze) dias" (fl. 132), razões pelas quais requer a reforma do aresto, e a fixação do entendimento de que a indenização não é devida ou que a administração pode ter prazo de até um ano para concluir o processo.<br>Pedido sem contrarrazões.<br>Feito isento de custas, conforme prevê o art. 3º, IV, da Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017.<br>Representação ex lege.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é um meio de impugnação de decisão judicial muito peculiar e próprio dos microssistemas dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial.<br>Na presente hipótese, como relatado, o intento do requerente é reformar a decisão monocrática proferida pela 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e, para isso, busca amparo nas disposições contidas no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, ao argumento de que a compreensão do colegiado potiguar divergiria da jurisprudência deste STJ.<br>Todavia, à luz da moldura fático-jurídica que dos autos emerge, não há como dar curso ao pedido.<br>É que, por se tratar, como é o caso, de ação processada e julgada no âmbito do microssistema dos juizados especiais da Fazenda Pública, rege-se o procedimento, inteiramente, por lei específica, a saber, a Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.<br>Consoante expressamente dispõe esse aludido diploma legal, a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se inaugura nas hipóteses previstas nos arts. 18, § 3º, e 19 da mesma lei.<br>Ocorre que, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido dirigido a esta Corte superior somente é cabível "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça", hipóteses inocorrentes na espécie, pois tanto a sentença (fls. 68/76), quanto o acórdão que a confirmou (fls. 112/129), sustentam-se, exclusivamente, na exegese dos arts. 67, 105 e 106 da Lei Complementar Estadual 303/2005. Não se discute, portanto, lei federal, como pressupõe a norma de regência.<br>Também não incide, neste caso, o previsto no art. 19 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à míngua de "orientação acolhida pela Turma de Uniformização" em contrariedade a "súmula do Superior Tribunal de Justiça".<br>Nota-se, ainda, a falta de precisa indicação da lei federal supostamente violada, e as razões da anunciada violação (até porque, repita-se, a questão foi examinada, e decidida, à luz do ordenamento local).<br>Assim, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, não se revela cabível o manejo do PUIL.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal.<br>Publique-se.<br>EMENTA