DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo Interno , assim ementado (fl. 61e):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 17, § 4º-A, DA LEI 8.429/1992 (INCLUÍDA PELA LEI 14.230/2021). REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA (ART. 2º DA LEI 7.347/1985). PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA.<br>1. O art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, estabelece que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.<br>2. Tratando-se de regra de competência absoluta, incidente a ressalva da parte final do art. 43 do CPC.<br>3. A fixação da competência do Juízo por conexão de ilícitos se revela frágil, podendo ocasionar a concentração da maioria das potenciais fraudes e/ou pagamento de propinas em uma única vara da Justiça Federal.<br>4. Tendo em vista a natureza do dano alegado e o local da sede da pessoa jurídica prejudicada, é competente o foro da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992; 43, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015; 2º da Lei n. 7.347/1985; 93, II, da Lei n. 8.078/1990;alegando-se, em síntese, não subsistir razão para o declínio da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porquanto o regramento previsto na Lei n. 14.320/2021 não implicou alteração do critério definidor de competência para o julgamento de ações de improbidade administrativa (fls. 63/88e).<br>Com contrarrazões (fls. 113/124e), o recurso foi admitido (fls. 125/126e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, os autos versam sobre ação de improbidade administrativa ajuizada previamente à vigência da Lei n. 14.230/2021, tendo a Corte a qua declinado da competência para o Tribunal Federal da 2ª Região, considerando que, à vista do art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, a pessoa jurídica lesada tem sua sede no Rio de Janeiro/RJ, tratando-se, portanto, de competência absoluta diante da norma do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, nos seguintes termos (fls. 57/58e):<br>A decisão agravada tem o seguinte teor:<br>"(..)<br>A Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que a inclusão do § 4º-A ao art. 17, da Lei n. 8.429/1992, promovida pelo advento da Lei n. 14.230/2021, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, razão pela qual há de ser reconhecida, ainda que de ofício, a competência absoluta do foro da sede da pessoa jurídica prejudicada para processar e julgar as ações civis de improbidade administrativa. Transcrevo a ementa de julgamento com o referido entendimento:<br> .. <br>Assim, tenho que a competência para o processamento e julgamento do feito é a Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ. Dispositivo.<br> .. <br>Os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal já foram em parte analisados em embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível n.º 5045015-79.2015.4.04.7000, ação na qual firmado o entendimento da 2ª Seção deste TRF da 4ª Região pela incompetência absoluta do Juízo. (destaques meus).<br>Nessa linha, ressalto que, à época de sua propositura, a ação de improbidade estava incluída no microssistema de processo coletivo, sendo firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em tais casos, tratando-se de dano de abrangência nacional, a demanda poderia ser ajuizada em qualquer capital - competência territorial concorrente-, cabendo ao autor fazer tal escolha, nos termos dos arts. 93, II, do CDC e 2º da LACP.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013)<br>2.  .. <br>3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.<br>4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).<br>(CC n. 186.206/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12.6.2024, DJe 2.7.2024 - destaques meus).<br>Atualmente, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)", não mais se sujeitando, por conseguinte, à sistemática da Lei n. 7.347/1985.<br>Desse modo, a norma do art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, ao arrolar, de maneira alternativa, o foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica lesada como competente para o processamento de ação de improbidade, encarta regra de competência relativa - a qual não pode ser declarada de ofício, na linha da Súmula n. 33/STJ -, aplicando-se, por conseguinte, o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil (cf. CC n. 107.109/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24.2.2010, DJe 18.3.2010).<br>Dentro desse contexto, à vista da propositura da ação de improbidade em análise perante o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 56/60e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão ao Recorrente, porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja dado seguimento ao feito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA