DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDA FRARE DA ROSA VIANNA e GUSTAVO FRARE DA ROSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 158/159e):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES A PLANO VGBL. FALECIMENTO DO TITULAR. RESGATE DO SALDO DEPOSITADO PELOS BENEFICIÁRIOS. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. ART. 6º, INCISO VII, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.<br>1. A legislação que disponha sobre a isenção tributário deve ser interpretada literalmente, na forma do art. 111, inciso II, do CTN.<br>2. A Lei nº 7.713/1988 estabelece, em seu art. 6º, inciso VII, a isenção do imposto de renda sobre os seguros de vida com cobertura por risco de morte ou de invalidez permanente do participante.<br>3. Não é possível estender o benefício de isenção do imposto de renda aos seguros de pessoas com cobertura por riscos distintos da morte ou da invalidez permanente, nem aos chamados seguros com cobertura por sobrevivência, como é o caso dos planos VGBL.<br>4. No plano VGBL, não há contratação de seguro em favor dos herdeiros para o risco de morte do titular, mas em favor do próprio titular, de natureza previdenciária com cobertura por sobrevivência. Nesta situação, o titular efetua o pagamento de contribuições que integram desde já o seu patrimônio e servem, elas próprias, como reserva financeira de natureza previdenciária complementar, que poderá ser resgatada por ele futuramente, na forma definida em contrato, independentemente da ocorrência de qualquer sinistro, como os eventos morte ou invalidez.<br>5. O fato de as contribuições ao VGBL, após o falecimento do titular, poderem ser sacadas pelos herdeiros não modifica a sua natureza, havendo neste caso mero resgate das aplicações realizadas pelo titular, e não o recebimento de um pecúlio (seguro) recebido em decorrência de sinistro segurado no momento da contratação do plano (morte).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 6º, VII, da Lei n. 7.713/1988 e 111 do Código Tributário Nacional: Os Recorrentes alegam que o VGBL possui natureza de seguro de vida, posicionamento amparado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Entendem que, se no caso do ITCMD, ele é encarado como seguro de vida, tal categorização deve ser mantida uniformemente em todas as instâncias e âmbitos jurídicos, independente do tributo em discussão. Ademais, a argumentação adotada pelo Tribunal de origem teria criado interpretação extensiva do texto legal, ao concluir que a isenção do imposto de renda apenas valeria para os contratos de seguro de vida com cobertura de risco. A interpretação do art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre seguro por sobrevivência e seguro por risco. Não cabe ao Fisco, portanto, distorcer conceito de Direito Privado. Além disso, postulam inexistir o fato gerador do imposto de renda no caso, eis que os beneficiários do seguro sequer contribuíram para os planos contratados por seu genitor.<br>Com contrarrazões (fls. 217/226e), o recurso foi admitido (fls. 234/235e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de imposto de renda sobre valores advindos de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).<br>No caso concreto, o genitor dos Recorrentes - Osmar Cantareli da Rosa - contratou três seguros de previdência privada, na modalidade VGBL, junto a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., com regime de tributação regressiva.<br>A sentença, a partir da interpretação dos arts. 6º, VII, da Lei n. 7.713/1988, 35 do Decreto n. 9.580/2018 e 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), consignou que a isenção é assegurada de maneira expressa e reconheceu a pretensão autoral dos sucessores para garantir a isenção do imposto de renda sobre os valores resgatados decorrentes do VGBL, em razão do falecimento do genitor, outrora titular dos contratos (fls. 100/103e).<br>Em sede de recurso de apelação, a Corte a qua decidiu por reformar a sentença.<br>Isso porque o VGBL representa um seguro de vida individual, cujo objetivo é pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento do contratado.<br>Na visão do Tribunal de origem, VGBL não é cobertura por risco de morte ou invalidez permanente, mas sim seguro com cobertura de sobrevivência. Assim, o resgate dos valores independe da ocorrência de qualquer sinistro e, portanto, atrai a incidência do imposto de renda. (fls. 155/156e):<br>A Lei nº 7.713/1988 estabelece, em seu art. 6º, inciso VII, a isenção do imposto de renda sobre "os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante".<br>A interpretação literal do dispositivo conduz à inequívoca conclusão de que a norma isentiva abrange tão somente o pecúlio (seguro) recebido pelo(s) beneficiário(s) em razão da ocorrência dos sinistros morte ou invalidez permanente do part icipante, objeto da cobertura securitária.<br>Trata-se das hipóteses de contratação de seguro de vida com cobertura por risco por meio do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, na forma do art. 757 do Código Civil, a cobrir os riscos predeterminados de morte ou de invalidez permanente do titular.<br>Assim, não é possível estender o benefício de isenção do imposto de renda aos seguros de pessoas com cobertura por riscos distintos da morte ou da invalidez permanente, nem aos chamados seguros com cobertura por sobrevivência, previstos no art. 5º, inciso VIII, da Resolução CNSP nº 348/2017, nos quais não há vinculação do seguro à ocorrência de sinistro.<br>No caso dos autos, os autores buscam o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os resgates do plano VGBL mantido por seu genitor, efetuados após o falecimento deste.<br>Não há, contudo, previsão legal que ampare o pleito.<br>Conforme a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado".<br>Assim, o resgate de contribuições ao plano VGBL consiste em um seguro com cobertura por sobrevivência, e não com cobertura por risco de morte ou invalidez permenente, sendo inaplicável a norma isentiva constante do art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988.<br>Com efeito, no plano VGBL, o resgate das aplicações vertidas não depende da ocorrência de qualquer sinistro. Não há contratação de seguro em favor dos herdeiros para o risco de morte do titular, mas em favor do próprio titular, de natureza previdenciária com cobertura por sobrevivência, que "garante o pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata" (art. 5º, inciso VIII, da Resolução CNSP nº 348/2017).<br>Nesta situação, o titular efetua o pagamento de contribuições que integram desde já o seu patrimônio e servem, elas próprias, como reserva financeira de natureza previdenciária complementar, que poderá ser resgatada por ele futuramente, na forma definida em contrato, independentemente da ocorrência de qualquer sinistro, como os eventos morte ou invalidez.<br>O fato de as contribuições ao VGBL, após o falecimento do titular, poderem ser sacadas pelos herdeiros não modifica a sua natureza, havendo neste caso mero resgate das aplicações realizadas pelo titular, e não o recebimento de um pecúlio (seguro) decorrente da ocorrência de um sinistro segurado (morte).<br>Em síntese, o falecimento do titular do plano VGBL não é um sinistro segurado no momento da contratação do plano. Não se pode confundir o pecúlio recebido pelos beneficiários de contrato de seguro com cobertura para o evento morte, isento do imposto de renda por expressa previsão legal, com o resgate das contribuições vertidas ao plano VGBL pelo titular, que pode ser realizado antes mesmo de seu falecimento.<br>Assim, embora o resgate de valores depositados pelo de cujus em plano de previdência complementar VGBL não se sujeite à incidência do ITCMD, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua natureza securitária (art. 794 do Código Civil), sujeita-se à incidência do imposto de renda, pois consiste em seguro com cobertura por sobrevivência, que não se ajusta à hipótese de isenção tributária do seguro decorrente de morte previsto na art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88. (destaquei)<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Outrossim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA