DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011203-74.2025.8.26.0521, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 93):<br>Execução penal Progressão de regime Realização de exame criminológico Condenação por crime hediondo e com emprego de violência e grave ameaça contra a vítima Registro de prática de novos delitos após o início do cumprimento da pena Necessidade de realização de exame criminológico no caso concreto para apuração das condições de reintegração à sociedade Circunstâncias concretas que, de qualquer forma, justificam a realização do laudo Recurso provido.<br>A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para concessão da progressão ao regime semiaberto e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico, visto que baseada em retroatividade de lei penal mais gravosa (14.843/2024) e na gravidade em abstrato dos delitos cometidos.<br>Requer, ao fim, "seja concedida a medida liminar pleiteada e, ao final, a ordem definitiva, julgando-se procedente a pretensão impetrada no presente writ, para cassar a decisão que cassou parcialmente a progressão de regime ao paciente e condicionou nova apreciação de progressão à realização de exame criminológico" (e-STJ fls. 24/25).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime e livramento condicional.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional de execuções iniciadas antes do advento da Lei n. 14.843/2024, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>O Tribunal estadual ao manter a determinação da realização da perícia, assim consignou (e-STJ fls. 95/97, grifei):<br>Procede, na verdade, o inconformismo ministerial, na esteira, inclusive, do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.<br>De fato, não se discute que, para o deferimento do benefício de progressão de regime, justamente porque o sentenciado será colocado sob sistema mais brando de vigilância, exige-se, além dos requisitos de ordem objetiva, a segurança do juízo a propósito dos méritos do condenado e da perspectiva de que se adequará ao novo regime de cumprimento de pena.<br>Também é incontroverso que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (dada pela Lei nº 14.843/24) impõe a realização de exame criminológico, mas o Magistrado, mesmo antes de tal inovação, tendo dúvidas a propósito da presença dos requisitos de ordem subjetiva, podia e devia determinar a realização de exame criminológico, instrumento capaz de aferir os méritos do condenado.<br>Nesse sentido, aliás, o teor da Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada".<br>No caso dos autos, segundo apontam os cálculos de pena (fls. 13/15), o agravante foi condenado pela prática dos crimes de roubo qualificado, posse de arma de fogo com numeração suprimida e condução de veículo automotor sem habilitação, ao cumprimento da pena total de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, com vencimento previsto para 25/08/2032 (fls. 15), tendo apresentado atestado de bom comportamento carcerário (fls. 22).<br>Entretanto, razão assiste ao Ministério Público quando sustenta a temeridade da concessão de benefício de maior amplitude ao sentenciado que se encontra condenado por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, que é delito hediondo (a infração foi praticada em 02/08/2022, após o advento da Lei nº 13.964/19, cf. fls. 13) e que envolve o emprego de violência e grave ameaça contra as vítimas (fls. 13/14), sendo que voltou a delinquir no curso do cumprimento de pena (fls. 19) sem a verificação, com maior profundidade, de sua aptidão para o retorno gradativo ao convívio em sociedade.<br>Vale dizer, uma vez que há condenação por crime de considerável gravidade, que envolve o emprego de violência e grave ameaça (estando caracterizada, inclusive, a hediondez), e, tendo em vista que há registro de reiteração da prática criminosa mesmo após o início do cumprimento da pena, revela-se necessária a realização do exame criminológico, a fim de que não pairem dúvidas sobre as reais condições de reinserção social do condenado, principalmente porque, no regime semiaberto, a vigilância é menos rígida e o indivíduo tem condições de sair e conviver, de alguma forma, em sociedade.<br>E, como se sabe, o exame criminológico constitui importante ferramenta de análise do requisito subjetivo para progressão de regime e livramento condicional, pois apresenta, de forma bastante contundente e detalhada, aspectos relevantes acerca da personalidade do indivíduo, "destinados a construir um prognóstico de periculosidade, isto é, sua tendência a voltar à vida criminosa" (Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 11ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 928).<br> .. <br>Assim, sem a necessária verificação da efetiva capacidade de adaptação ao regime mais brando, a progressão, por certo, não pode ser deferida sem as devidas precauções.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da realização do exame criminológico devido à gravidade concreta do delito praticado pelo ora paciente , o que evidencia a idoneidade da fundamentação. Portanto, não há que se falar na existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1.É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 78.350/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>I. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.<br>II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.<br>III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.<br>IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA