DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ATHIRSON LOPES DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0001547-08.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Athirson Lopes Dias, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia de Cariacica/ES.<br>2. A defesa alega ausência de provas concretas de autoria, pois os entorpecentes foram localizados em quintal comum a outras residências, além de apontar condições pessoais favoráveis do paciente e a suposta genericidade da decisão que decretou a medida extrema.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação idônea e elementos concretos que justifiquem a custódia; (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva, disciplinada nos arts. 311 a 316 do CPP, exige indícios de materialidade e autoria, além de fundamentação concreta baseada nos pressupostos do art. 312 do CPP.<br>5. A materialidade e os indícios de autoria decorrem da apreensão, no terreno em que reside o paciente, de significativa quantidade e variedade de drogas (maconha, crack, cocaína e haxixe), além de balança de precisão, valores em espécie e celulares, circunstâncias que evidenciam atividade voltada ao tráfico.<br>6. A negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado do conjunto probatório, conforme entendimento do STJ (HC 189.315/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24/04/2012).<br>7. A gravidade concreta do delito, revelada pela diversidade e quantidade dos entorpecentes, justifica a prisão preventiva como meio de garantir a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva e dos riscos sociais decorrentes do tráfico ilícito.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a custódia quando presentes fundamentos concretos.<br>9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade do caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem denegada. Tese de julgamento:<br>1. A apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, acompanhada de instrumentos típicos do tráfico, legitima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. A negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar aprofundado exame probatório.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes diante da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 311 a 316, 319; CPP, art. 313, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 189.315/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 24/04/2012, DJ 24/04/2012."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Alega que o acórdão objurgado agregou fundamentação à decisão proferida pelo juízo singular, objetivando suprir o vício do decisum, incorrendo em reformatio in pejus.<br>Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, possui residência fixa e advogado constituído nos autos, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Por fim, destaca a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 92/95.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 98/107 e 111/258.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 262/266).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar aimposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que, em que pese a primariedade do agente, não vislumbro a possibilidade futura do benefício do tráfico privilegiado, uma vez que há indícios de associação criminosa, considerando que no dia de hoje foi realizada outra audiência de custódia de flagranteado alvo da mesma operação policial, demonstrando assim, que o autuado poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa. (..)" (fls. 167/171).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) No caso dos autos, quanto ao cabimento da prisão preventiva, denoto que a pena máxima do crime atribuído ao paciente (tráfico de entorpecente) ultrapassa 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, sendo cabível a preventiva com base no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto à existência, materialidade e autoria do crime (fumus comissi delicti), existem indícios suficientes da prática do crime de tráfico de entorpecentes, haja vista que em busca e apreensão realizada em terreno em que reside o paciente, 03 buchas de maconha, 01 pedra maior de crack com 25 gramas, 08 unidades de haxixe, 45 papelotes de cocaína, 30 pedras de crack, 01 balança de precisão, R$ 1.386,00 em espécie fracionados, além de moedas e dois celulares. A próposito, ressalto, ademais, que malgrado tente o impetrante fazer crer que o ora paciente não estava praticando a conduta de tráfico de drogas, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC nº 189.315/RS, de relatoria do Ministro GILSON DIPP, componente da Quinta Turma (DJ 24.4.2012), já consolidou posicionamento no sentido de que "a negativa de autoria do delito não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda profunda imersão no conjunto fático probatório". A gravidade em concreto decorre da quantidade de drogas apreendidas, sem falar que o tráfico ilícito de entorpecentes é uma atividade mercantil, exercida de contínua e habitual, causando, inclusive, a destruição de muitas famílias. Essa série de registros demonstram que a prisão preventiva do paciente se mostra necessária para assegurar a ordem pública, tendo em conta que a quantidade de drogas encontrada, o que traz indícios de que vinha se dedicando ao tráfico de entorpecentes e que continuaria a praticar o delito. A primariedade do denunciado, porquanto sem condenação em seu desfavor, também não se denota suficiente a tê-lo em liberdade, na medida em que deve estar ausente algum dos requisitos da prisão que ensejou a conversão em preventiva. Apenas a segregação do paciente, é capaz de trazer a garantia da ordem pública indicada no art. 312 do CPP, na medida em que, como já mencionado, não é o primeiro fato típico perpetrado pelo paciente. Assim, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do paciente. Correto, pois, o entendimento do magistrado manifestado na audiência de custódia. Destaco, por fim, que estando presentes os requisitos da prisão preventiva, afasta-se a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da custódia, por não se revelarem suficientes para assegurar a ordem pública." (fls. 87/88).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 3 buchas de maconha, 1 pedra maior de crack com 25 gramas, 8 unidades de haxixe, 45 papelotes de cocaína, 30 pedras de crack, 1 balança de precisão, R$ 1.386,00 em espécie fracionados, além de moedas e dois celulares (fls. 87/88) -, bem como pelos indícios de associação criminosa, vez que a prisão ocorreu no contexto de uma operação policial que culminou na detenção de outros agentes supostamente associados entre si (como registrou o Juízo Singular), o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por acusado de tráfico de drogas contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas e objetos vinculados à mercancia ilícita, está devidamente fundamentada e se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína, crack e "ice"), acompanhadas de balança de precisão, dinheiro em espécie e telefone celular, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta.<br>4. A presença de petrechos típicos da atividade de tráfico e o contexto fático demonstram risco à ordem pública, legitimando a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>6. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis, diante da gravidade do delito e da periculosidade social evidenciada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, associada a petrechos típicos da mercancia ilícita, constitui fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta do delito.<br>(AgRg no HC n. 1.010.727/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos 1.404g de maconha, 11,5g de cocaína, 12,5g de crack, 205 comprimidos e 4,6g de haxixe, além de uma balança de precisão, 1 moedor de ervas, caixas de papel de seda e R$ 7.000,00, em espécie. Precedentes.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. A prisão do recorrente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ela imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado.<br>6. Recurso improvido.<br>(RHC n. 116.986/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.)<br>Não prospera, ademais, a alegação de que o Tribunal de origem teria agregado indevidamente fundamentação à decisão do Juízo singular, porquanto a Corte estadual limitou-se ao exercício da função jurisdicional de controle da legalidade da prisão.<br>Nesse sentido, cumpre destacar que somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, há agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a segregação preventiva foi originariamente decretada para garantia da ordem pública, fundamento que restou preservado na decisão impugnada (AgRg no HC n. 684.639/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA