DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial no qual a parte recorrente se insurge contra acórdão que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais decorrentes de cancelamento de voo.<br>A matéria em debate foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.417/STF), com determinação do e. Ministro Dias Toffoli de suspensão nacional da tramitação dos feitos que versem sobre a mesma questão até o julgamento definitivo do recurso extraordinário destacado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça local, com a devida baixa nesta Corte de Justiça, para aplicação dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA