DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS HIGOR DE OLIVEIRA PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0021291-07.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição formulado pelo ora paciente com base em sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO diante de decisão que deferiu a remição de pena por estudo atrelado à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça sugerindo abatimento de pena em prol de reeducando autodidata que não vincula a atividade jurisdicional. Hipótese, ademais, não verificada. Agravado que SEQUER atingiu nota mínima em todas as áreas de conhecimento, não sendo, na realidade, aprovado no ENEM. Agravo provido.<br>Na presente impetração, a defesa aleg a, em síntese, que, "exigir que o sentenciado comprove seu estudo informal e sem registro consiste em uma inequívoca tentativa de inviabilizar a espécie de remição em debate, já que a condicionaria à produção de prova impossível ou diabólica (cuja vedação decorre do art. 5º, LVI, da CF, do art. 157 do CPP e do art. 373, §2º do CPC c. c. art. 3º do CPP)" (e-STJ fl. 6).<br>Ressalta que, "no período em que se encontra cumprindo sua reprimenda, obtém aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, presume-se que tenha realizado as atividades de estudo para tanto durante o cumprimento de sua pena" (e-STJ, fl. 9).<br>Ao final, requer a concessão da ordem para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do paciente aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se se já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP E NORMATIVOS DO CNJ. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos regimes fechado ou semiaberto, a remição de parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo.<br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que tratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental, bem como no ENEM.<br>3. O objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho.<br>4. Quanto à base de cálculo, "a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos  .. " e que " ..  Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP." (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023).<br>5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial para que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à sua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.988/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APROVAÇÃO EM 2 ÁREAS DO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA PARA REMIR 40 DIAS DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ" (AgRg no HC 786.844/SP, relator para o acórdão o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 13/09/2023, grifos acrescidos).<br>2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 864.702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.<br>2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.<br>4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assim consignou, ao cassar o deferimento do benefício (e-STJ fls. 12/13):<br>"Feito o necessário escorço introdutório, convém ponderar que o artigo 126 da Lei de Execução Penal, por alteração promovida pela Lei n.º 12.433/2.011, passou a contemplar e regulamentar a possibilidade de remição de pena pelo estudo, antes admitida por construção jurisprudencial.<br>Busca-se, destarte, beneficiar o condenado que, empenhado no propósito ressocializador, dedica-se à atividade de estudo ou profissionalizante, otimizando, assim, seu período de expiação, mediante prova de frequência a curso presencial ou à distância.<br>Já a Recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, como o próprio nome sugere, propôs interpretação extensiva das atividades educacionais complementares, por meio da leitura ou aprovação em cursos de proficiência (como o ENEM e o ENCCEJA).<br>Embora não se questione a constitucionalidade do ato, trata-se de proposta que, com a devida "vênia", não vincula a atuação jurisdicional.<br> .. <br>Ademais, o documento a fls. 15 atesta NÃO ter o agravado atingido nota mínima em todas as áreas de conhecimento, obtendo a pontuação em apenas quatro das cinco matérias, daí se concluindo não ter sido aprovado no ENEM, de forma a afastar por completo o benefício aventado" (e-STJ fls. 17/19).<br>Nesse contexto, a conclusão exposta pelo Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para reestabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu o benefício da remição em virtude da aprovação parcial no ENEM.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA