DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VANCOUVER INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 297):<br>RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA DEMANDA PELA QUAL OS AUTORES BUSCARAM INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA POR ELES ADQUIRIDA JUNTO A EMPRESA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI ENTREGUE DENTRO DO PERÍODO DE 180 DIAS DEFINIDO A TÍTULO DE TOLERÂNCIA INOCORRÊNCIA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE QUE NÃO AFASTA A MORA SEM A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL AOS ADQUIRENTES SÚMULA Nº 160, DESTA E. CORTE ADEQUADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO E LUCROS CESSANTES, OS QUAIS FORAM ADEQUADAMENTE DEFINIDOS PELO JUÍZO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 0,5% DO VALOR DO CONTRATO - PLENO ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão do Tribunal de origem violou os seguintes dispositivos de lei federal:<br>a) artigo 104 do Código Civil  na medida em que o Colegiado estadual teria ignorado a cláusula de tolerância no cômputo da indenização pela mora na entrega do imóvel. Desse modo, a recorrente "roga para que essa Corte reconheça a validade da cláusula de tolerância, reconhecendo, em eventual indenização que a mora da recorrente teve início em 01.03.2017" (e-STJ fls. 315).<br>b) artigos 402 do Código Civil e 373, I, do CPC  na medida em que os danos materiais fixados pela Corte local exigiriam a prova do efetivo prejuízo. Ao contrário do que se estabeleceu no acórdão combatido, os recorridos não teriam se desincumbido do ônus probatório de demonstração do prejuízo experimentado.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Quanto à alegação de violação ao artigo 104 do Código Civil, mostra-se inviável o conhecimento da pretensão recursal na medida em que a premissa do argumento de violação ao dispositivo  de que o acórdão recorrido teria ignorado a validade da cláusula de tolerância  não foi objeto de debate pelo Colegiado estadual, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ por ausência de prequestionamento. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>O argumento de que a Corte local não teria reconhecido a validade da cláusula de tolerância tampouco se reflete nos fundamentos do acórdão recorrido, o qual fez expressa referência à cláusula, reconhecendo-lhe a validade (e-STJ fls. 300):<br>Diante do quanto exposto, imperativo reconhecer, e já inicialmente, que o inadimplemento contratual por parte da ocupante do polo passivo resultou plenamente demonstrado por meio do conjunto coligido ao todo processado, haja vista que somente entregou a obra para uso pleno, depois de ultrapassado o prazo de tolerância definido em 180 dias, depois de escoado o limite previsto para a conclusão da obra, sendo importante anotar nesse tocante que a expedição de habite-se, sem a efetiva disponibilização do imóvel aos adquirentes, não afasta a mora da inconformada, nos exatos termos do quanto definido pela Súmula nº 160, deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora."<br> Grifos acrescido <br>O conhecimento da pretensão recursal, no aspecto, esbarra, portanto, no óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA, DE COTEJO ANALÍTICO E IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, à luz do óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior e a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.<br>4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.529.311/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. ILÍCITO CONTRATUAL VERIFICADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado (de que houve descumprimento contratual), o que, forçosamente, demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.750.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 5/11/2018.)<br>Quanto à alegada ofensa aos artigos 371, inciso I, do CPC e 402 do CC, tampouco assiste razão à recorrente, uma vez que, conforme orientação desta Corte, o atraso na entrega de imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO. CULPA EXCLUSIVA. CONSTRUTORA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVERSÃO. CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ADQUIRENTES. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a culpa da promitente vendedora pela resolução do contrato exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é cabível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado.<br>4. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem. Incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>5. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 2. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO OFENSA. 3.INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. 5. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 6. JUROS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De fato, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. A constatação da existência de óbices ao conhecimento do recurso não ofende o princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>3. O Tribunal local concluiu pela culpa exclusiva da construtora na entrega do empreendimento fora do prazo ajustado no contrato. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. O Colegiado de origem, em consonância com a Súmula 543/STJ, consignou ser devida a restituição do montante pago pelo autor, haja vista que a rescisão contratual por este requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo experimentado pelo promitente comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6.A agravante não apontou o dispositivo federal supostamente violado, no que diz respeito aos juros de mora, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria. Súmula n. 284/STF, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>7. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (acerca da distribuição dos ônus de sucumbência) exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>8. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.903.027/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, atraindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Tendo a Corte local fixado os honorários advocatícios de sucumbência no máximo legal (e-STJ fls. 306), deixo de majorá-los.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA