DECISÃO<br>A requerente MARIA ANTONIA DE JESUS, por meio petição n. 01172655/2025 postula seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples ou terceira interessada.<br>Alega, em síntese, exercer posse mansa e pacífica sobre glebas de 605 e 300 hectares situadas na área litigiosa, adquiridas mediante contratos particulares de compra e venda celebrados em 15/07/2008 e 08/03/2009.<br>Sustenta possuir interesse jurídico na demanda, sob o argumento de que a manutenção do acórdão recorrido resultará na perda de sua posse e no desmantelamento de sua atividade produtiva.<br>É o relatório. Decido.<br>O pedido não merece prosperar.<br>Inicialmente, importa registrar que a admissão de terceiro em sede de recurso especial é medida de exceção, condicionada à demonstração inequívoca do interesse jurídico e à compatibilidade com o estágio processual.<br>No presente caso, verifica-se que as ações possessórias foram ajuizadas em 5/12/2001, data anterior às aquisições narradas pela requerente (2008 e 2009).<br>Nesse contexto, incide a regra do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, não altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.<br>Destaque-se que, ao adquirir imóvel sobre o qual já pendia litígio judicial (res litigiosa), a peticionante assumiu voluntariamente os riscos inerentes à evicção e à autoridade da coisa julgada que vier a se formar.<br>Ademais, o ingresso do assistente ocorre no estado em que o processo se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC), não sendo lícito à parte reabrir a fase instrutória ou suscitar questões de fato já preclusas nas instâncias ordinárias.<br>No caso, a pretensão da requerente de comprovar a qualidade de sua posse (justa e produtiva), em contraposição à má-fé assentada pelo Tribunal de origem quanto aos ocupantes originários, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e, tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão recorrido, soberano na análise das provas, consignou que a ocupação se deu de má-fé e incidiu sobre área de reserva legal, insuscetível de apropriação econômica nos moldes pleiteados. Alterar tais premissas exigiria a análise dos contratos, memoriais descritivos e da situação fática da área, o que refoge à competência constitucional desta Corte Superior, adstrita à uniformização da legislação federal.<br>Outrossim, a apresentação de teses fáticas inovatórias nesta fase processual, sem que tenham sido submetidas ao crivo do contraditório nas instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal.<br>Por fim, a mera alegação de prejuízo econômico ou de fato não consubstancia o interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC para justificar a intervenção de terceiros.<br>A propósito: AgInt na PET no REsp n. 1.877.585/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021 e AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.<br>Registre-se que a relação jurídica da requerente é com o alienante da coisa litigiosa, e não com a lide travada nestes autos, devendo a adquirente suportar os efeitos da decisão judicial proferida em face dos alienantes.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 109, § 3º, do CPC, e considerando o óbice da Súmula 7 do STJ, indefiro o pedido de habilitação formulado às fls. 4191 -4210.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA