DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por REGINA SUZE BARBOSA DE ALENCAR FEITOSA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em: 16/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/11/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débitos, ajuizada pela recorrente em face de MORADA ACABAMENTOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI e GRUPO RECOVERY.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em ação movida pela consumidora em face de empresas credoras. A apelante sustenta que não celebrou qualquer contrato com as rés e que a assinatura aposta no documento apresentado pelas demandadas não é sua, impugnando a autenticidade do contrato e dos documentos anexados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes, considerando a impugnação da autenticidade do contrato e dos documentos apresentados pelas rés; e (ii) estabelecer se houve a inscrição dos dados da apelante nos cadastros de inadimplentes e se isso geraria direito à indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ônus da prova da existência e validade da relação jurídica cabe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC, especialmente quando há impugnação da autenticidade da assinatura.<br>4. A juntada unilateral de contrato não constitui prova suficiente da contratação, quando há impugnação específica da assinatura e ausência de prova pericial que ateste sua autenticidade.<br>5. A inexistência de prova idônea da contratação impede a exigibilidade da dívida e a manutenção de apontamentos negativos nos cadastros de inadimplentes.<br>6. O dano moral não se presume em casos de falha na prestação do serviço, sendo necessária a comprovação concreta da inscrição indevida e de seus efeitos lesivos, o que não restou demonstrado nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ônus da prova da autenticidade de contrato impugnado cabe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC.<br>2. A simples juntada de contrato unilateral não comprova a existência da relação jurídica quando há impugnação específica da assinatura e ausência de prova pericial que ateste sua autenticidade.<br>3. A inexistência de prova idônea da contratação impede a cobrança da dívida e a negativação nos cadastros de inadimplentes.<br>4. O dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação concreta da restrição creditícia e de seus efeitos lesivos.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 186 e 927 do CC, argumentando, em síntese, que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Constata-se, da leitura das razões recursais, que a recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que a ausência de prova da inserção dos dados da autora/recorrente nos cadastros restritivos de crédito impossibilita a aplicação da tese do dano moral in re ipsa, razão pela deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débitos.<br>2. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Recurso especial não conhecido.