DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA ALCANTARA MONTEIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 1419513-85.2025.8.12.0000).<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/8//2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 95/97).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 110/111):<br>Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, no qual se pretende a concessão da ordem para o fim de revogar a custódia preventiva, aplicando medidas cautelares diversas da prisão;<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva baseou-se em fundamentação genérica ou em elementos concretos; (ii) estabelecer se a primariedade autoriza a soltura do paciente mediante imposição de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.<br>4. Dos elementos de convicção até o momento reunidos, diante das particularidades e circunstâncias, emerge a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, extraível da quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como da própria dinâmica fática, situação em que hipoteticamente desenvolvia a narcotraficância em sua residência, na chamada "Boca de Fumo", expondo convivente e filhos menores a ambiente periculoso e deletério, a realçar a periculosidade nociva à segurança e à incolumidade social, o que justifica a mantença do decreto prisional para a garantia da ordem pública.<br>5. Não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.<br>6. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar.<br>7. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).<br>8. Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, ainda, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas Corpus conhecido e denegado, com o parecer.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos em lei."<br>_____________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, II, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.889/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgRg no HC 876.380/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 15.04.2024; STJ - AgRg no HC n. 582.334/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, D Je de 23/6/2020; STJ, RHC 75.656/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017, D Je 05/04/2017; STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012; STJ - AgRg no HC n. 582.334/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, D Je de 23/6/2020; STJ, HC 521.277/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, D Je 19/12/2019; STF, HC 228758 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.07.2023; STJ, HC 466.112/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2018, D Je 23/10/2018).<br>Em suas razões, a defesa aduz que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois apoia-se na gravidade genérica da conduta, sem elementos concretos de periculosidade.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis - primário, de bons antecedentes, Funcionário Concursado da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, com residência fixa e família constituída -, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Diz, ainda, que a quantidade de entorpecente é ínfima, o crime, em tese, praticado é desprovido de violência ou grave ameaça e que o paciente não integra organização criminosa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, expedindo-se alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto , insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 95/97):<br>A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, que contém boletins de ocorrência e relatos dos sujeitos que testemunharam o ocorrido, incluindo os policiais responsáveis pela detenção. O crime atribuído aos investigados possui pena máxima com privação de liberdade por prazo superior a quatro anos.<br>Consoante art. 312 do CPP é indispensável a presença de, ao menos uma das circunstâncias que fundamentam a restrição judicial da liberdade, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; e (d) garantia da aplicação da lei penal. Tais circunstâncias são apuradas de maneira efetiva, vedada a prisão cautelar baseada unicamente na gravidade abstrata do delito (o fato de ser classificado como hediondo ou possuir penas altas na lei).<br>Conclui-se pela gravidade em concreto da conduta, pois o auto de prisão em flagrante denota que a Polícia Civil de Sidrolândia/MS deflagrou, no dia 06 de agosto de 2025, por volta das 06h, operação simultânea para cumprimento de dois mandados de busca e apreensão domiciliar expedidos nos autos do processo n.º 0000392-18.2025.8.12.0045, visando o combate ao tráfico de drogas. No primeiro imóvel, localizado na Rua Napoleão Ferreira Ribeiro, n.º 780, foram encontrados os indivíduos Laius e Evandro. Durante revista pessoal, foi localizado no bolso de Laius um papelote de pasta base de cocaína (0,20g), e este informou ter adquirido a substância de Evandro por R$ 10,00, além de já ter consumido outras porções no local, totalizando R$ 45,00 em entorpecentes. Em poder de Evandro foram apreendidos R$ 45,00 em espécie, e sobre sua cama foram localizados quatro papelotes de pasta base de cocaína (1,40g) embalados individualmente, prontos para a comercialização, motivo pelo qual foi dada voz de prisão a ele no local.<br>Interrogado formalmente na fase policial, Evandro declarou ser usuário de drogas há cerca de seis anos, fazendo uso de "crack", "óleo" e pasta base de cocaína. Relatou já ter sido preso anteriormente pelos crimes de porte ilegal de arma, descumprimento de medidas protetivas e violência doméstica. Informou residir sozinho no imóvel onde foi abordado, e estar desempregado, realizando esporadicamente "bicos" como pedreiro. Sobre os fatos, negou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que apenas consumia entorpecentes com Laius, seu conhecido da "boca de fumo" do "Cabeça Gorda". Disse que, no dia dos fatos, estava em sua residência com Laius, que havia levado a droga adquirida por R$ 50,00, e que ambos consumiram juntos. Posteriormente, Laius lhe entregou mais R$ 30,00 para adquirir nova porção, a qual Evandro teria comprado de um indivíduo desconhecido na esquina do estádio, negando qualquer envolvimento com Rafael.<br>Evandro afirmou que retornou com a substância à residência e que, quando os policiais chegaram para cumprir o mandado, ainda estava consumindo droga com Laius. Alegou que toda a droga encontrada destinava-se exclusivamente ao consumo próprio e de seu colega. Declarou ainda que não possuía telefone celular e que, na data dos fatos, utilizava o celular de Laius para jogar um jogo chamado "Tigrinho". Esclareceu que os R$ 57,00 encontrados em seu poder pertenciam a Laius e seriam utilizados nesse jogo.<br>Por fim, afirmou que conhecia Rafael apenas de vista, da mesma "boca de fumo", e que não possuía qualquer relação direta com ele, tampouco vínculo comercial.<br>No segundo imóvel, situado na Rua Leôncio de Souza Brito, n.º 617, onde residiam Rafael e sua companheira Rosa com três crianças pequenas, foi necessário o arrombamento da porta para cumprimento do mandado judicial. Durante a busca domiciliar, localizou-se no quarto do casal uma mochila contendo 219g de maconha tipo "skank". No balcão que dividia a sala e a cozinha, de fácil acesso às crianças, foi apreendida uma balança de precisão, além de porções de cocaína e pasta base de cocaína. Outra porção de pasta base foi encontrada sobre o micro-ondas, e uma pequena quantidade de maconha foi localizada na varanda, dentro de um armário. Foram ainda apreendidos celulares do casal, dois aparelhos sem procedência identificada e diversos objetos relacionados à traficância, conforme descrito em boletim de ocorrência.<br>Rafael, ao ser interrogado, confessou a prática do tráfico de drogas, relatando que passou a comercializar entorpecentes havia cerca de um ano, motivado pelo desemprego e pela necessidade de sustentar a família e seu vício pessoal. Confirmou que armazenava e vendia drogas na residência e que, no momento da abordagem, havia entorpecentes sobre um balcão interno da casa, embora tenha alegado que não era comum deixá-los naquele local. Declarou que os produtos apreendidos lhe pertenciam e que as vendas eram feitas mediante pagamento em dinheiro ou permuta por objetos.<br>O cenário detalhado no auto, que envolve a apreensão de substâncias ilícitas (maconha tipo skank, cocaína e pasta base), valores em dinheiro, instrumentos típicos da traficância (balança de precisão), e a confissão espontânea do investigado Rafael, denotam a habitualidade e a periculosidade concreta da conduta, notadamente pela comercialização em ambiente familiar, com crianças presentes, e pela reiteração no cometimento do delito. Tudo isso demonstra, com clareza, a gravidade real dos fatos, para além da tipicidade abstrata.<br>No que tange ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a configuração da tipicidade requer a comprovação de que a substância apreendida é droga proscrita, conforme dispõe o art. 52, inciso I, da referida lei, que elenca, para tal aferição, as seguintes circunstâncias: (a) natureza e quantidade da substância apreendida; (b) local e condições em que se desenvolveu a ação delituosa; (c) circunstâncias da prisão; e (d) conduta e antecedentes do agente.<br>Nesse sentido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659, o Supremo Tribunal Federal (STF) presume-se para uso pessoal a posse de até 40 gramas de "cannabis sativa" ou o cultivo de até seis plantas-fêmeas, conforme o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A presunção é relativa, admitindo-se prisão por tráfico quando houver indícios de finalidade comercial, como a forma de acondicionamento, variedade de drogas e apreensão de balanças, registros de transações ou celulares com contatos de traficantes.<br>Como mencionado, os elementos da apreensão permitem a conclusão que referida substância dirigia-se à mercancia.<br>Na espécie, a prisão é necessária por conveniência da instrução criminal, uma vez se trata de investigação ainda em fase embrionária, que não pode ser atingida por condutas do custodiado que influenciem a oitiva das pessoas que possam contribuir esclarecendo os fatos (vítimas, informantes, testemunhas), dificultem ou impeçam o acesso dos elementos materiais, evitando alteração e destruição de locais, documentos, artefatos relevantes que sejam importantes para conclusão das apurações.<br>A decretação da prisão preventiva não pode fundamentar-se exclusivamente na gravidade do delito, no clamor social ou na necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça, sob pena de converter-se em medida automática. A gravidade do crime, por si só, é inerente à própria natureza dos ilícitos penais; o clamor social decorre da violação das normas de convivência; e a credibilidade da Justiça se sustenta no respeito ao devido processo legal e à razoável duração do processo. Tais fundamentos, isoladamente considerados, não legitimam a privação da liberdade de indivíduo ainda presumido inocente (art. 9º da DUDH, art. 14.2 do PIDCP, art. §2º da CADH, art. 5, LVII da CRFB), conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores (STJ e STF).<br>Entretanto, diante da análise dos fatos, entendo que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que a restituição da liberdade comprometeria a paz social e a incolumidade pública, essenciais à segurança da coletividade, especialmente em pequena cidade do interior de Mato Grosso do Sul. Assim, o direito de liberdade do custodiado não pode prevalecer em detrimento da tranquilidade e do exercício dos direitos fundamentais dos demais cidadãos, potencialmente ameaçados pelo risco de exposição do custodiado a condições que favoreçam a reiteração delitiva ou a violação de bens jurídicos relevantes.<br>Constatam-se elementos concretos que indicam o risco à ordem pública e à regular instrução criminal, diante da gravidade do fato, das circunstâncias do delito e do histórico do(a) custodiado(a). Ressalta-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para atender aos fins almejados.<br> .. <br>Quanto a Rafael Ferreira Alcântara Monteiro, sua conduta também revele gravidade, inclusive pela presença de crianças no ambiente de comercialização, afirmando que mudou-se para Sidrolândia no intuito de comercializar entorpecentes, abandonando cargo público que exercia em Campo Grande.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o magistrado a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 219g de "skunk", 61g de pasta base de cocaína, 2,4g de cocaína.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 219g de "skunk", 61g de pasta base de cocaína, 2,4g de cocaína.<br>Ademais, o paciente é primário e portador de bons antecedentes.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus alegando a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. A decisão atacada substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a quantidade não exacerbada de drogas apreendidas e a primariedade do réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do réu.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em virtude da quantidade de droga apreendida (95g de maconha, 15g de haxixe e 3g de ecstasy).<br>6. A decisão agravada considerou a quantidade não exacerbada de drogas apreendidas e a primariedade do réu, justificando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>7. A jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Superior tem admitido a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos de primariedade e quantidade não exacerbada de entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é possível quando a quantidade de drogas apreendidas não é exacerbada e o réu é primário. 2. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública podem justificar a prisão preventiva, mas devem ser ponderadas com as circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.961/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024;<br>STJ, AgRg no HC 821.552/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>(AgRg no HC n. 956.682/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. A decisão agravada considerou que a quantidade de maconha apreendida, embora não trivial, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente em razão da primariedade da paciente e da ausência de violência no delito.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser demonstrada sua imprescindibilidade com base em fatos concretos, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 962.107/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. INDEVIDO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o acórdão faz menção à quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias do fato concreto, numa tentativa de justificar o periculum libertatis, muito embora o Magistrado de origem não o tenha feito, situação esta que deve ser rechaçada por incorrer em indevido reforço de fundamentação.<br>4. Esta Corte concluiu reiteradas vezes que "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).<br>5. Caso em que, ainda que se mencione um registro anterior por delito similar, não se demonstrou nos autos qualquer dado indicativo de que o réu, que é primário, integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades aptas a justificarem a medida extrema.<br>6. Ademais, condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.<br>7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.<br>Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 908.840/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Diante do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA