DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Fundação Carlos Chagas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 805/806):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação contra sentença que denegou a segurança em ação por meio da qual o impetrante/recorrente pretendia que fosse determinado ao PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS  FCC que o convocassem para a quinta fase (prova oral) do concurso para o cargo de Procurador Classe I do Estado do Amapá, regido pelo edital n.º 01/2018.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se as notas das provas discursivas e objetivas, somadas, serviriam para fins de classificação dos 50 primeiros colocados para a prova oral ou se esse quantitativo referia-se tão somente aos candidatos com melhor classificação na prova discursiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Compulsando detidamente os documentos acostados aos autos, ficou claro que o edital não fez menção específica de que somente os 50 candidatos com melhor nota na prova discursiva poderiam ser submetidos a prova oral, levando à conclusão de que teriam esse direito os cinquenta primeiros colocados na classificação geral.<br>4. A partir disso, deve prevalecer a interpretação de que as notas das provas objetivas e discursivas são consideradas para fins de participação na prova oral, uma vez que melhor se coaduna com a interpretação sistemática.<br>5. Tendo o recorrente preenchido todos os requisitos do edital, está demonstrado o direito líquido e certo a convocação para a prova oral do concurso, impondo-se a reforma da sentença para conceder a segurança.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Apelação provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 870/878).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 8º, 489, §1º, IV e VI, 927, I e III, e 928, do CPC. Sustenta que "o edital é a lei interna do certame, não podendo ser flexibilizado em favor desse ou daquele candidato, seja na via judicial ou fora dela, até porque tal regramento é de conhecimento do candidato desde o ato de inscrição, quando não ofertou qualquer impugnação.  ..  No caso em tela, aqueles nobres julgadores deixaram de seguir jurisprudência pacífica invocada por esta Recorrente, no sentido de que descabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público e flexibilizar critérios editalícios em prol de determinado candidato." (fl. 898).<br>Defende que "a não convocação do candidato-Recorrido à prova oral do certame se deu em razão de sua classificação e da cláusula de barreira, reconhecida como constitucional pela Suprema Corte (Tema 376). Suas Excelências não demonstraram no caso em apreço a superação de tal entendimento ou de que forma a hipótese em debate se diferenciaria de modo a justificar a aplicação de direito totalmente alheio à jurisprudência pátria." (fl. 899).<br>Em 27/5/2025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.063/1.064), contra a qual foi interposto agravo interno (fls. 1.068/1.070), pendente de apreciação.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, opinou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 1.086/1.095).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.063/1.064), tornando-a sem efeito.<br>Passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que restou comprovado o direito líquido e certo do candidato à convocação para a prova oral do certame, com base na seguinte fundamentação (fls. 808/810):<br>Alegou o apelante, em síntese, que possui direito líquido e certo a convocação para a quinta fase do concurso para o cargo de Procurador Classe I do Estado do Amapá, regido pelo edital n.º 01/2018, pois preencheu todos os requisitos editalícios (deferimento da Inscrição Definitiva, habilitação na Prova Discursiva - nota igual ou superior a 5,00 em cada uma das provas e superior a 6,00 na média das provas - e classificação no concurso até a 50 a posição).<br>O pedido liminar do mandado de segurança foi deferido (#9), com a submissão do recorrente a prova oral, mas posteriormente a ordem foi denegada (#222), por ter o juízo a quo concluído que "(..) apesar dos esforços interpretativos do Impetrante, fato é que deve prevalecer a interpretação das Impetradas, no sentido de considerar classificados os 50 primeiros colocados na prova discursiva, nos termos do item 9 do Edital 01/2018" Todavia, a sentença merece reforma, para reconhecer o direito líquido e certo do apelante a submissão à prova oral. Explico:<br>Conforme item 9.1 do edital 01/2018 do concurso, depreende-se que seriam convocados para a quinta fase (prova oral) os candidatos (i) cujas inscrições definitivas foram deferidas; (ii) habilitados na terceira fase (prova discursiva); (iii) classificados até a 50 a (quinquagésima) posição; (iv) portadores de deficiência habilitados na terceira fase.<br>Eis a redação do referido item:<br>(..)<br>O ponto controvertido reside na necessidade de definição se as notas das provas discursivas e objetivas, somadas, serviríam para fins de classificação para prova oral dos 50 primeiros classificados ou se esse quantitativo referia-se tão somente aos candidatos com melhor classificação na prova discursiva. E, nesse ponto, está claro que o edital não fez menção específica à segunda hipótese, levando à conclusão de que seriam submetidos à prova oral os cinquenta primeiros colocados na classificação geral.<br>Corroborando a tese de que a própria Administração deu azo à confusão interpretativa e depois buscou corrigir o erro, posteriormente, por ocasião da convocação dos candidatos para a prova oral, ela publicou o edital n.º 12/2019 com alteração da redação do edital de abertura, acrescentado termos que não estavam inicialmente previstos, nos seguintes moldes: "/. TORNAR PÚBLICA a lista de candidatos que tiveram a Inscrição Definitiva Deferida e foram classificados até 50 a (quinquagésima) posição na Terceira Fase - Prova Discursiva, na forma do item 6.11 do Capítulo 6, respeitados os empates nesta última colocação, e na forma do item 9.1 do Capítulo 9 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2018, em ordem de classificação, abaixo transcritos: (..) " Ao tratar de idêntica hipótese nos autos n.º 0000957-79.2019.8.03.0000, o Juízo de Direito da 2 a Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá destacou na sentença concessiva de segurança (T. J. em 14/3/2022) que "(..) a cada uma das etapas do concurso público foi atribuído caráter classificatório e eliminatório, o que indica que as notas devem ser considerad as para construção da nota classificatória, etapa após etapa, de modo que não cabe à Comissão Examinadora atribuir uma limitação àqueles candidatos melhores classificados, tão somente, em uma etapa isolada do certame. Melhor dizendo, é indiscutível que aqueles classificados segundo a nota global demonstram melhor desempenho geral nas disciplinas perquiridas quando da realização do concurso público." O recorrente logrou demonstrar que foi aprovado na 3 a fase discursiva (edital 09/2019), teve a inscrição deferida na 4 a fase (edital 10/2019) e classificou-se entre os primeiros cinquenta candidatos, na posição 27 a , levando em consideração as notas das provas objetiva e discursiva. Ademais, tendo realizado a prova oral por força da liminar que lhe foi concedida, habilitou-se na 52 a posição do concurso (edital 19/2019  documento localizado na internet).<br>Assim, deve prevalecer a interpretação do apelante, no sentido de considerar as notas das provas objetivas e discursivas para fins de participação na prova oral, uma vez que melhor se coaduna com a interpretação sistemática. Ademais, há indicativo de que a Administração alterou dispositivo editalício com o escopo de dar guarida à interpretação por ela sustentada, em evidente afronta a direito líquido e certo do impetrante de ser convocado para a prova oral.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame das cláusulas do edital do concurso, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em reforço:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Cinge-se a presente controvérsia em aferir a possibilidade de anulação de questões do concurso de perito criminal da Polícia Civil de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 02113, ao fundamento de que as respostas da banca examinadora, sugeridas para as questões nº 03, 23, 49 e 58, estariam incorretas.<br>(..) Em relação à aventada presença de dissonância entre a matéria efetivamente cobrada e a previsão editalícia concernente à questão de número 58, tem-se que seu conteúdo está claramente disposto no Anexo I do Edital nº 02/2013, item 2.3 - O Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos e a redefinição da Cidadania no Brasil - tendo como indicação bibliográfica a Constituição da República Federativa do Brasil, e o livro "Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional", da autora Flávia Piovesan (f. 37).<br>Note-se que não há previsão de que as questões teriam como referência tão somente a CF/88, de modo que outras legislações relacionadas à matéria não pudessem ser cobradas do candidato. Isto porque, o próprio edital, no tem 5.1, esclarece que o conteúdo e a bibliografia sugerida para as provas de conhecimento objetivo estão indicadas no Anexo I. E ainda reforça no item 5.1.1 que a bibliografia exposta no Anexo I é apenas sugerida, resguardando-se a ACADEPOL e FUMARC o direito de seguir orientação doutrinária de outros autores (f. 31)".<br>2. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.944/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA E CRITÉRIOS DE REPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões suscitadas pelo agravante.<br>2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Carecem de prequestionamento a alegação de violação dos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993 e 2º e 50, II, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, tendo sido tais dispositivos legais suscitados apenas nos embargos de declaração, não constando das razões de apelação.<br>4. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>5. A análise acerca da violação da norma editalícia, a fim de verificar se houve desvirtuamento do ponto sorteado, bem como para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a reprovação do agravante na prova oral de Direito Processual Penal foi motivada, demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Para decidir a respeito da necessidade de disponibilização de "espelho" de correção das provas, a Corte a quo amparou sua decisão em legislação local, circunstância que impossibilita a análise da matéria em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 280/STF 7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>( AgInt no AREsp n. 1.475.399/SC , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 1.063/1.064 e, nessa extensão, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.068/1.070.<br>Publique-se.<br>EMENTA