DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MANOEL FERNANDO BATISTA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0016364-97.2025.8.27.2700).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Manoel Fernando Batista da Silva, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tocantinópolis/TO, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), cometido mediante concurso de agentes e com uso de arma de fogo, contra agência bancária no município de Tocantinópolis/TO, em 16 de junho de 2025. A defesa sustenta a ausência de justa causa para a custódia, com base em reconhecimento fotográfico precário e laudo papiloscópico negativo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea e de ilegalidade da medida; e (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade do delito, executado com violência, uso de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e concurso de pessoas, revelando periculosidade do agente e necessidade de garantir a ordem pública<br>.4. Os elementos colhidos na investigação  como imagens de câmeras de segurança, diligências policiais e depoimentos  configuram indícios suficientes de autoria e materialidade, satisfazendo o fumus comissi delicti exigido para a medida cautelar.<br>5. A circunstância de o Paciente estar em local incerto e não sabido reforça o risco à aplicação da lei penal (periculum libertatis), autorizando a prisão preventiva como meio eficaz de garantir a instrução criminal e a efetividade do processo.<br>6. O juízo de origem examinou expressamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, à luz da periculosidade do agente, do modus operandi e da complexidade da conduta, afastando, de forma motivada, a aplicação do art. 319 do CPP.<br>7. O habeas corpus não se presta à revaloração aprofundada da prova, sendo inviável, nesta via estreita, reverter a decisão que se sustenta em elementos concretos e em conformidade com os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a ausência de autoria, tendo em vista que "os indícios não são apenas insuficientes; eles são ativamente negados pela prova científica e baseados em meio probatório nulo" (e-STJ fl. 4), pois " a  investigação produziu um Laudo Papiloscópico categórico, que concluiu pela inexistência de qualquer impressão digital do Paciente na cena do crime" (e-STJ fl. 5).<br>Assere que prisão foi decretada com base em um suposto reconhecimento por imagens de câmeras de segurança, em desacordo, porém, com o procedimento legal disposto no art. 226 do CPP.<br>Ressalta que a existência de antecedentes criminais não justifica, por si só, a imposição e a manutenção da prisão.<br>Afirma, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que este writ é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 226. 980/TO, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao recurso ordinário.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA