DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO DE MOURA THOMAZIN no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0011429-12.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o pedido de detração de pena das horas relativas ao período de recolhimento domiciliar noturno, formulado em favor do sentenciado.<br>Interposto agravo em execução penal pelo Parquet, o Tribunal local deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 73/74):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a detração penal do tempo de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com fundamento no art. 42 do Código Penal. O Parquet sustenta ausência de previsão legal para a medida e pleiteia a cassação da decisão concessiva. Apresentadas contrarrazões, o juízo a quo manteve a decisão agravada. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o tempo de cumprimento de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser computado, para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. RAZÕES DE DECIDIR A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, exige o efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade em regime de segregação, o que não ocorre no recolhimento domiciliar noturno. O recolhimento domiciliar noturno, embora restrinja parcialmente a liberdade, não impede o exercício das atividades cotidianas do acusado, como trabalho, estudo e convívio familiar, distinguindo-se qualitativamente da prisão. A Lei nº 12.403/2011, ao introduzir medidas cautelares diversas da prisão, não autorizou sua inclusão no rol do art. 42 do Código Penal, sendo vedada a interpretação extensiva em desfavor do princípio da legalidade penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da detração penal ao recolhimento domiciliar noturno, por não equivaler à prisão nem ensejar o mesmo grau de constrangimento. Equiparar recolhimento domiciliar noturno a regime prisional comprometeria a função das medidas cautelares como alternativas à prisão, além de violar os princípios da legalidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga não pode ser computado para fins de detração penal, por ausência de previsão legal e por não equivaler à privação efetiva de liberdade exigida pelo art. 42 do Código Penal. A interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal para alcançar medidas cautelares diversas da prisão viola o princípio da legalidade penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o recolhimento domiciliar noturno não enseja o mesmo grau de constrangimento da prisão, sendo incabível sua equiparação para fins de detração penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; Lei nº 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 205.740/SC, Rel. Min. Rosa Weber, D Je 28.04.2022; HC 144.429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, D Je 21.09.2020; HC 214.862/SP, Rel. Min. André Mendonça, D Je 10.05.2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. Edson Fachin, D Je 21.07.2021; RHC 198.272/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, D Je 04.11.2021.<br>Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento, para fins de detração da pena, do período de recolhimento domiciliar noturno, pois o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior no Tema 1.155.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fl. 7):<br>1. O deferimento da medida liminar, nos termos pleiteados, para suspender imediatamente o ato coator e afastar o risco de prisão do Paciente;<br>2. A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias;<br>3. A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público Federal;<br>4. Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para cassar o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer em definitivo a r. decisão do juízo da execução (Processo nº 0016062- 03.2024.8.26.0996), que reconheceu o direito do Paciente à detração penal, em estrita observância à tese firmada por este Egrégio Tribunal no Tema Repetitivo 1.155.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração prospera.<br>De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.155. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL O APENADO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 940.155/RN, de minha relatoria, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Diante do exposto, concedo liminarmente o presente habeas c orpus para restabelecer em definitivo a r. decisão do Juízo da execução (Processo n. 0016062- 03.2024.8.26.0996) que reconheceu o direito do paciente à detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA