DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO BARBOZA SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0079554-08.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Pedro Raguenet).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º-A, e 288, ambos do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, este denegou a ordem mediante a seguinte ementa (e-STJ fls. 63/64):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE FRAUDES CONTRA IDOSOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Barboza Souza, preso em flagrante e posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, §2º-A, do CP) e associação criminosa (art.<br>288 do CP).<br>2. A Defesa alegou ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea e violação ao princípio da presunção de inocência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela estrutura organizada de escritório clandestino de empréstimos consignados voltado à prática de fraudes contra idosos em todo o território nacional.<br>5. A materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados pela prisão em flagrante, depoimentos policiais e apreensão de equipamentos tecnológicos em funcionamento, indicando sofisticação e organização da atividade delitiva.<br>6. O periculum libertatis foi evidenciado pela tentativa de fuga do Paciente e pela necessidade de desarticulação da organização criminosa.<br>7. As condições pessoais do Paciente não afastam os fundamentos da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ainda que o réu seja primário e possua residência fixa. 2. A atuação em organização criminosa voltada à prática de fraudes contra idosos justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. "<br>Neste writ, a defesa sustenta ausência de justa causa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto a denúncia, "no caso de co-autoria e participação, deverá ser descrita, individualmente, a conduta de cada um dos co-autores e partícipe; no caso em debate, o paciente nem empregado da firma a qual esta sendo investigada fazia parte do quadro de empregado" (e-STJ fl. 17).<br>Defende a inexistência de fundamentação idônea do decreto prisional. Assere que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Dessa forma, requer:<br>1) seja DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS , com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente, uma vez que estão exaustivamente comprovados os elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, na forma da expedição supra.<br>2) No mérito, seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS nos termos da impetração, para que seja reconhecida a desnecessidade do decreto de prisão diante de um crime de tentativa de furto, pois NÃO foi cometido com violência e nem grave ameaça.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 56/60):<br>Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no art. 288 e 171, §2º, do CP Consta no Registro de Ocorrência de Id. 226563381, fl. 04, que: "Trata-se de APF realizado no âmbito da OPERAÇÃO VIRTUDE, em razão de desdobramentos das informações colhidas nos auto do APF 056- 06052/2025, que foi realizado em 09/09/2025, nesta circunscrição. Hoje, dia 15/09/2025, agentes desta 56ª DP - Comendador Soares, a saber os policiais: Marcos Aurelio, Rodolfo Meloni, Edilson Teles, Vitor Silva, Carlos Bragança, Diego Louvem, Francisco Wagner e Daniela Cancio, em ação integrada com agentes da 55ª DP - Queimados, a saber: Luiz Alberto Pereira Ferreira 51568020, Marcos Paulo Higino Romualdo 51568381, Pedro Morandi 51567865 e Fábio Carvalho de Vasconcellos 50331388, diligenciaram até a Cidade de Queimados no endereço descrito em campo próprio, instante que lograram encontrar em funcionamento um escritório clandestino de empréstimos consignados, que tinham como alvo IDOSOS em todo o território nacional. Na oportunidade, um dos presos tentou fugir do distrito da culpa quando da chegada da equipe Policial ao pular de uma altura de mais de 03 metros, conseguindo alcançar outro quarteirão, porém, foi capturado pelos agentes policiais. Devido à queda na tentativa da fuga, este autor foi encaminhado ao HGNI, onde encontra-se hospitalizado sob o atendimento 2995164 (BAM). No local da diligência, os demais membros do esquema criminoso tentavam esconder provas, picotando papéis que indicavam a ação delitiva. O escritório em retrocitado não tinha alvará de funcionamento, tampouco, CNPJ. A Perícia de local foi requisitada e, após, todos os envolvidos foram conduzidos à sede da 56ª DP - Comendador Soares, onde a Autoridade Policial determinou a lavratura do presente auto nos termos que se encontra." Depreende-se que, durante a "operação virtude" os policiais militares encontraram, em tese, um escritório clandestino de empréstimos consignados em pleno funcionamento, que tinha, supostamente, como alvos pessoas idosas em todo o território nacional. Em relação à prisão preventiva, constata-se que, no caso, é admitida a decretação da prisão preventiva, com fundamento no artigo 313, I, do CPP, visto que a pena do crime é superior a quatro anos. Além disso, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, sendo crescente a incidência de golpes de tal natureza, o que configura conduta de elevada reprovabilidade e lesividade. Na espécie, a reprovabilidade da conduta é alta: no local em que foram capturados foram encontrados computadores em pleno funcionamento realizando operações de empréstimos, com dados das vítimas na tela (Id. 226567051). Ressalta-se que o aparato tecnológico encontrado no local denota organização e sofisticação na atividade delitiva. Dessa forma, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do indiciado.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de fraude eletrônica. A propósito, salientaram as instâncias de origem que, durante as investigações relacionadas a denominada "Operação Virtude", foi localizado um escritório clandestino de empréstimos consignados em pleno funcionamento. As investigações indicaram que o ambiente era utilizado por organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais, tendo como principais vítimas pessoas idosas espalhadas por diversas regiões do país.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>De mais a mais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Ressaltaram as instâncias de origem, além disso, que o paciente, ao perceber a chegada da equipe policial, tentou fugir, lançando-se de uma altura superior a três metros, circunstância que reforça a necessidade da custódia como meio de garantir a aplicação da lei penal.<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>A gravidade concreta do crime dos crimes de associação criminosa e estelionato virtual, especificamente a fraude eletrônica prevista no §2º-A do art. 171 do CP, voltada à aplicação de golpes eletrônicos em idosos de diversas partes do território nacional, mediante liberação de supostos empréstimos consignados, por meio de sofisticada organização criminosa, justifica a prisão preventiva, diante da necessidade de garantir a ordem pública. Assim, presentes os requisitos da prisão cautelar, demonstrada, suficientemente, a necessidade da constrição para resguardo da ordem pública, não há falar em ilegalidade no decreto prisional.<br> .. <br>3.2. Como se vê, a gravidade em concreto do crime ora analisado, a necessidade de resguardo da ordem pública e a insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa da prisão, justificam a manutenção da segregação cautelar. 3.3. Por outro lado, cumpre registrar que condições subjetivas favoráveis ao paciente não teriam o condão, por si só, de desconstituir a prisão preventiva, já que há elementos hábeis autorizando a manutenção da medida extrema. Com efeito, "As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (STJ, HC 449.589/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) (g. n.) Ausente ilegalidade, desnecessária a excepcional concessão da ordem, de ofício.<br>Por fim, observo que a tese de inépcia da denúncia não foi apreciada durante o julgamento do habeas corpus pelo colegiado local. Desse modo, inviável a análise do tema nesta oportunidade por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA