DECISÃO<br>JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, contra MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR, visando desconstituir a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp n. 2417748/GO, sob o argumento de nulidade absoluta decorrente da falta de intimação em nome do novo patrono, Dr. Henrique Magalhães S. Jacinto, apesar de substabelecimento sem reservas juntado aos autos, em violação do art. 272, § 2º, CPC.<br>Alegou ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pediu tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença nos autos originários (0119421-77.2015.8.09.0051) e, no mérito, a rescisão da decisão rescindenda, a decretação de nulidade dos atos subsequentes e a nova publicação para abertura de prazo recursal (fls. 3-16).<br>Foi deferida a liminar, em parte, para obstar eventual alienação de bens na ação executiva dos autos 0119421-77.2015.8.09.0051, com comunicação ao Juízo de origem e ao gabinete do relator do AREsp n. 2417748/GO, e determinação de citação da parte requerida para contestar em 30 dias (fls. 47-49).<br>A parte ré apresentou contestação, afirmando, em síntese: a) confusão do autor sobre os fatos, esclarecendo que a decisão rescindenda decorre de agravo de instrumento autuado sob o n. 5733241-82.2022.8.09.0051 e não dos autos principais (fls. 62-63); b) inexistência de prejuízo processual, pois nem o AI nem o AREsp foram recebidos com efeito suspensivo (art. 995, CPC), de modo que o cumprimento de sentença prosseguiu normalmente; por isso, não devem ser anulados atos posteriores (fls. 63-64); c) aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e da máxima pas de nullité sans grief, com precedentes do STJ, para afastar nulidade sem prejuízo demonstrado (fls. 64-68); e) alegação de que o autor ocultaria bens para frustrar a execução (fl. 63).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela procedência da ação rescisória, destacando a jurisprudência desta Corte quanto à violação manifesta do art. 272, § 2º, do CPC e à possibilidade de rescisão do julgado quando ausente a intimação regular, inclusive citando a AR n. 6.021/DF, Primeira Seção (fls. 120-123).<br>É o relatório. Decido.<br>A parte autora pretende rescindir a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2417748/GO por nulidade absoluta, invocando violação manifesta do art. 272, § 2º, do CPC, em razão da publicação da decisão rescindenda em nome de advogado que não mais a representava, apesar de substabelecimento sem reservas juntado previamente nos autos, com consequente reabertura de prazo recursal e suspensão dos atos executivos no processo originário.<br>Esta Corte tem admitido o manejo da ação rescisória no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados.<br>Isso porque entende que a exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual (REsp n. 1456632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/2/2017, AR n. 4.739/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1/6/2021; AR n. 3.841/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 3/10/2011).<br>Na espécie, ficou incontroverso que a parte autora não fora intimada da decisão no Agravo em Recurso Especial n. 2417748-GO, em virtude de equívoco na autuação do feito, em relação à juntada de substabelecimento sem reservas de poderes ao causídico Henrique Magalhães S. Jacinto. O tema foi exposto na petição inicial, bem como reconhecido pela própria contestação ao admitir a ausência de habilitação/intimação adequada (fls. 3-16, 61-69, 71-85).<br>O § 2º do art. 272 do CPC 2015 dispõe que: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados." Assim, a publicação da decisão unipessoal desta Corte em nome de advogado que não mais representava o autor nos autos do referido AREsp (na origem, AI n. 5733241-82.2022.8.09.0051) implicou violação manifesta ao disposto no § 2º do art. 272 do CPC 2015.<br>Ademais, é inequívoco o prejuízo para a parte autora, já que no agravo de instrumento discute-se a penhora de parte de seus subsídios de Senador da República, tendo havido determinação de retenção de 30% dos rendimentos, com determinação de expedição de ofício ao órgão pagador. Não fosse por isso, a ausência de intimação da decisão é sempre prejudicial para a parte que, diante da sucumbência, tem o direito de recorrer, se assim desejar.<br>Em consonância com a fundamentação acima, impõe-se concluir pela procedência do primeiro pedido rescisório (art. 968, inciso I) para reconhecer que a publicação da decisão rescindenda ocorreu em nome de advogado que não mais representava o autor nos autos da ação do agravo de instrumento acima referido.<br>Superado o iudicium rescindens (pedido de rescisão), há de se ponderar sobre o iudicium rescissorium (novo julgamento da causa), ou seja, o novo julgamento da causa. Na espécie, o prejuízo do autor restringiu-se ao exercício do direito de recorrer, o que pode ser sanado com o retorno dos autos à Secretaria desta Corte para a adequada publicação da decisão rescindenda, dessa vez com o nome do advogado do autor.<br>Ante o exposto, julgo a presente ação da seguinte forma:<br>a) quanto ao pedido de rescisão, procedente para desconstituir a coisa julgada formada no AREsp n. 2417748-GO;<br>b) determinar o retorno daqueles autos à Secretaria competente para que seja efetuada a publicação com o nome do advogado do autor, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso (CPC 2015, art. 966, inciso V);<br>c) reconhecer a inviabilidade, no caso, do iudicium rescissorium, diante da reabertura do prazo do recurso para o autor;<br>d) condenar o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA