DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Banestes S.A. - Banco Do Estado do Espírito Santo contra o decisum singular, de fls. (2.261/2.266), que não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional e impôs o pagamento de honorários advocatícios em grau recursal.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão quanto à correta aplicação do art. 85, § 11, do CPC, porque o dispositivo do decisum parece ter determinado o pagamento de 20% dos honorários já fixados no acórdão, e não a majoração desses honorários em 20%<br>Requer, então, o aclaramento para que se explicite a majoração de 20% sobre o valor já fixado a título de honorários, propondo a redação: "  impõe-se à parte recorrente o pagamento dos honorários advocatícios de forma majorada em 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)." (fl. 2.280).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.294).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Assim, tendo o acórdão de fls. 2.119/2.125 determinado a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é certo que o acréscimo fixado na decisão embargada equivale a um aumento de 20% (vinte por cento) sobre tal montante.<br>Portanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o decisum enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA