DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 435/436e):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo especial laborado em determinado período e à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente ao pedido. A parte autora apesentou recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se o reconhecimento de tempo especial para os períodos requeridos estão devidamente comprovados pela documentação apresentada. (ii) Definir se é cabível a revisão da RMI da aposentadoria com a inclusão dos períodos reconhecidos judicialmente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, quando a empresa empregadora elaborou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Eventuais questionamentos quantos às informações constantes do PPP e LTCAT devem ser dirimidas na via própria, que é a da Justiça do Trabalho.<br>4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.<br>5. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.<br>6. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.<br>7. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.<br>8. O registro em CTPS demonstra o trabalho urbano do autor, no período de 11/05/1981 a 21/12/1982 quando desenvolveu atividades, como trabalhador rural, para Nassib Letaif e Outros, considerado pelo INSS, como tempo comum, quando da concessão do benefício, nos termos do Resumo De Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição, devendo ser averbado pela Autarquia Previdenciária e regularizada sua inscrição no CNIS.<br>9. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido, como trabalhador rural cortador de cana-de-açúcar e por exposição ao agente nocivo ruído.<br>10. Constatou-se que os documentos acostados aos autos, em especial os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PP Ps) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, atendem os requisitos formais previstos na legislação previdenciária e demonstram que o demandante estava exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, nos períodos ora reconhecidos.<br>11. Deverá ser procedido o recálculo da RMI do benefício, com base nos novos parâmetros decorrentes da presente revisão.<br>12. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.<br>13. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.<br>14. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.<br>15. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c. c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. Sobre os honorários advocatícios, aplica-se a Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>16. Tempo de serviço comum reconhecido de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) constituem prova suficiente para o reconhecimento parcial de tempo especial, ainda que extemporâneos. 2. O recálculo da RMI deve incluir os períodos reconhecidos judicialmente, observando-se o disposto no acórdão."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 449/456e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 31 da Lei n. 3.807/1960 e 60 do Decreto n. 83.080/1979, alegando-se, em síntese, que não é possível ser enquadrada como especial a atividade de corte de cana sem a comprovação da efetiva exposição à agente nocivo, não podendo a atividade ser presumida como nociva ou penosa.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 494e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil , combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Com efeito, verifico que a decisão recorrida está em dissonância com entendimento desta corte firmado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452/PE, segundo o qual não é possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.<br>2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.<br>3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).<br>4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.<br>5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.<br>(PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/6/2019.).<br>Assim, de rigor afastar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar por mera equiparação com a categoria profissional de agropecuária, devendo os altos retornarem à Corte de origem para aferição, no caso concreto, de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, por qualquer meio de prova.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de atividade exercida pelo empregado rural na lavoura por mera equiparação, com retorno dos autos ao tribunal regional, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA