DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 196):<br>RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DECADÊNCIA. Realizado o inventário em conjunto dos autores da herança a situação de universalidade de bens, universitas juri, característica do espólio, permanece até a partilha, ocasião em que ocorre a individualização dos bens e direitos transmitidos, momento em que o ITCMD se torna exigível. Inteligência da Súmula nº 114 do E. Supremo Tribunal Federal. Decadência configurada. Sentença homologatória transitada em julgado em 01.12.1997. Extinção mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 173, I, do CTN. Defende a possibilidade de realizar o lançamento do tributo ocorre exclusivamente quando os elementos necessários para o lançamento estão presentes. A Fazenda Pública tão somente pôde efetuar o lançamento do crédito tributário com o conhecimento da ocorrência do fato gerador (fl. 206 ).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 212/219.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo" (fl. 198) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA