DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, assim ementado (fls. 243/244e):<br>TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTO ERRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Caso em que pretende o autor/apelante a restituição de valores que julga terem sido pagos indevidamente ao Fisco. Aduz, em suma, que aderiu ao REFIS da Lei nº 11.941/2009 (reaberto pela Lei nº 12.865/2013), mas no momento da consolidação do parcelamento, constatou-se que não havia débitos a consolidar. Entende que tais débitos que incluiu no REFIS foram "pagos de outra forma" ou decorreram de "erro interno no tocante aos cálculos das prestações".<br>2. É de se ressaltar, inicialmente, que o parcelamento tributário, longe de configurar direito subjetivo do contribuinte, constitui favor fiscal, o qual, para ser conferido ao contribuinte é imprescindível o preenchimento de uma série de requisitos exigidos na legislação de regência.<br>3. Dessa forma, ao aderir aos programas de parcelamento de débitos fiscais, o contribuinte submete-se ao seu regramento, em todos os seus termos, visto que o faz de forma espontânea, inclusive em relação às normas procedimentais e condições de exclusão da optante em caso de não-cumprimento das exigências prescritas.<br>4. No caso, como bem salientou o MM Juízo , da análise dos presentes autosa quo percebe-se, de fato, que parte dos valores objeto do pedido de parcelamento não foram consolidados, tendo sido indicada a situação "rejeitada na consolidação". No entanto, a documentação apresentada não permite confirmar efetivamente a ideia do autor/apelante de que os débitos não consolidados foram "pagos de outra forma" ou decorreram de "erro interno no tocante aos cálculos das prestações".<br>5. Ver-se, portanto, que o contribuinte, ora apelante, apesar de alegar a existência de valores indevidamente pagos a título de parcelamento, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega, como reza o art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser prestigiada a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, em especial para evitar eventuais tentativas de fraude nas operações fiscais, como salientado na sentença apelada.<br>6. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 288/292e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 165, I, do CTN - o recorrente tem direito à restituição dos valores pagos no âmbito de parcelamento especial que foi posteriormente rejeitado, por se tratar de pagamento indevido ou maior que o devido, vedando-se o enriquecimento sem causa da Fazenda, uma vez que os recolhimentos não se prestaram à quitação de quaisquer débitos (fls. 301/304e);<br>Arts. 10, caput e § 1º, da Lei 11.941/2009, e 17, §§ 12, 13 e 14, da Lei 12.865/2013 - a disciplina legal do programa de parcelamento assegura o levantamento do saldo remanescente ao sujeito passivo, de modo que, rejeitada a consolidação, a integralidade dos valores recolhidos a título de parcelas deve ser devolvida/corrigida, porque não houve transformação em pagamento definitivo de débitos efetivamente consolidados (fls. 303/304e); ademais, é irrelevante, para o reconhecimento do direito à repetição, a causa específica da rejeição do parcelamento (erro do contribuinte, do Fisco ou pagamento por outra via), bastando a constatação de que houve pagamentos durante a vigência do REFIS e que a proposta foi rejeitada, impondo retorno ao status quo ante, com preservação dos débitos e restituição das parcelas recolhidas (fls. 302/303e).<br>Com contrarrazões (fls. 323/328e), o recurso foi inadmitido (fls. 330/332e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 397e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Isso posto, no recurso especial houve indicação de violação dos arts. 165, I, do CTN, 10, caput e § 1º, da Lei 11.941/2009, e 17, §§ 12, 13 e 14, da Lei 12.865/2013, sustentando-se, em síntese, as teses recursais segundo as quais: i) a disciplina legal do programa de parcelamento assegura o levantamento do saldo remanescente ao sujeito passivo, de modo que, rejeitada a consolidação, a integralidade dos valores recolhidos a título de parcelas deve ser devolvida/corrigida, porque não houve transformação em pagamento definitivo de débitos efetivamente consolidados; e ii) é irrelevante, para o reconhecimento do direito à repetição, a causa específica da rejeição do parcelamento (erro do contribuinte, do Fisco ou pagamento por outra via), bastando a constatação de que houve pagamentos durante a vigência do REFIS e que a proposta foi rejeitada, impondo retorno ao status quo ante, com preservação dos débitos e restituição das parcelas recolhidas (fls. 303/304e e 302/303e).<br>Cumpre registrar que os mencionados dispositivos estabelecem, in verbis:<br>Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.<br>§ 1º Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.<br>Art. 17. O prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a ser o do último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.<br> .. <br>§ 12. Após a transformação em pagamento definitivo de que trata o § 7º , o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 13.<br>§ 13. Na hipótese de que trata o § 12, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.<br>§ 14. O saldo remanescente de que trata o § 12 será corrigido pela taxa Selic.<br>Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:<br>I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.<br>Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque os dispositivos invocados carecem de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta. De fato, os arts. 10, caput e § 1º, da Lei 11.941/2009, e 17, §§ 12, 13 e 14, da Lei 12.865/2013 tratam de levantamento do saldo remanescente nos casos de pagamento a maior; por sua vez, o art. 165, I, do CTN trata de restituição em caso de pagamento indevido ou maior do que o devido. O presente caso, entretanto, trata de suposto direito de restituição face à rejeição de parcelamento; nenhum dos dispositivos mencionados sustenta a tese de que isso implicaria nos valores sendo indevidos ou pagos a maior.<br>Incide, nesse cenário, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Anote-se, por oportuno, que, ainda que superado esse óbice, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório referente ao direito que alega (fl. 242e):<br>Vê-se, portanto, que o contribuinte, apesar de alegar a existência de valores indevidamente pagos a título de parcelamento, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega, como reza o art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser prestigiada a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, em especial para evitar eventuais tentativas de fraude nas operações fiscais, como salientado na sentença apelada.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos, quando da rejeição do parcelamento - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa o u ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O exame da alegação da parte agravante de que sua exclusão do programa de parcelamento fiscal teria ocorrido em outra data, diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.010/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O colegiado de origem examinou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes, solucionando integralmente a lide. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido afasta expressamente a alegação de prescrição e decadência, com base em elementos fático-probatórios que demonstram a sucessiva adesão a programas de parcelamento. A alegação de prescrição intercorrente também é afastada com base na constatação de que a citação editalícia da empresa e dos sócios se deu após diligências frustradas. Portanto alterar a conclusão adotada pela origem exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.185/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA