ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ E OUTRO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . MATÉRIA NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito à Exportação nº 1196209, firmada com a devedor principal General Brands, aos 29/8/2012, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), tendo os coexecutados como garantidores e devedores solidários, integrada pelo Instrumento Particular de Primeiro Aditamento à Cédula de Crédito de Exportação - Proposta nº 1201968.<br>2. O acórdão estadual fundamentou que não é possível analisar se o contrato apenas utilizou conta corrente, pois o presente trata de exceção de pré-executividade.<br>3. Houve ausência de impugnação específica a motivação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. UTILIZAÇÃO, POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>3. A caracterização do imóvel como bem de família foi confirmada pelo acórdão estadual com base em documentação apresentada nos autos, sendo inviável revisar essa conclusão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para retorno ao Juízo de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS e outro (JOSÉ e outro) e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. (CHINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Alberto Gosson, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BEM IMÓVEL DO COEXECUTADO.<br>CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1º, DA LEI NO 6.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975 CUMULADO COM ART. 10, DO DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.<br>A ALEGAÇÃO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO EM REALIDADE REPRESENTA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA E DEVE SER VENTILADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILICITUDE DA INCIDÊNCIA DO CDI COMO INDEXADOR. ÍNDICE APLICÁVEL APENAS EM OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM RAZÃO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 176, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>IMÓVEL DE MATRÍCULA 26.712, DO CRI DE SANTA ISABEL/SP. PRESENÇA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS APTOS À CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/90.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fls. 1.032)<br>No inconformismo de ambas as partes, defenderam que não se encontram as óbices imputadas pelo Tribunal estadual.<br>Foram apresentadas contraminutas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ E OUTRO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . MATÉRIA NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito à Exportação nº 1196209, firmada com a devedor principal General Brands, aos 29/8/2012, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), tendo os coexecutados como garantidores e devedores solidários, integrada pelo Instrumento Particular de Primeiro Aditamento à Cédula de Crédito de Exportação - Proposta nº 1201968.<br>2. O acórdão estadual fundamentou que não é possível analisar se o contrato apenas utilizou conta corrente, pois o presente trata de exceção de pré-executividade.<br>3. Houve ausência de impugnação específica a motivação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. UTILIZAÇÃO, POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>3. A caracterização do imóvel como bem de família foi confirmada pelo acórdão estadual com base em documentação apresentada nos autos, sendo inviável revisar essa conclusão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para retorno ao Juízo de origem.<br>VOTO<br>Os agravos foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais.<br>Breve histórico<br>Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito à Exportação nº 1196209, firmada com a devedor principal General Brands, aos 29/8/2012, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), tendo os coexecutados como garantidores e devedores solidários, integrada pelo Instrumento Particular de Primeiro Aditamento à Cédula de Crédito de Exportação - Proposta nº 1201968 (e-STJ, fls. 1.035)<br>O Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade e a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 26.712 (Santa Isabel/SP), determinando a conversão do arresto em penhora, sob fundamento de ausência de comprovação idônea de bem de família.<br>Interposto agravo de instrumento, a 22ª Câmara de Direito Privado deu-lhe provimento parcial para afastar a incidência do CDI/CETIP como indexador, com refazimento do cálculo, e para reconhecer a impenhorabilidade do referido imóvel como bem de família, à luz da Lei n. 8.009/1990 (e-STJ, fls. 1.032-1.039).<br>Do recurso especial de JOSÉ e outro<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, JOSÉ e outro alegaram violação dos arts. 28, § 2º, II, da Lei 10.931/2004, ao sustentarem que não foi transparente e analítica a demonstração da apuração do valor exato da obrigação.<br>No entanto, o acórdão estadual consignou que<br>Em primeiro lugar, a despeito da alegação dos agravantes de que a execução incorre em inépcia ante a ausência de documento hábil para ensejá-la, fato é que a cédula de crédito à exportação é título extrajudicial, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975 cumulado com art. 10, do Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969.<br>Não obstante, a alegação de que tal cédula em realidade representaria contrato de abertura de crédito em conta-corrente não é matéria capaz de ser reconhecida de ofício, demanda análise probatória e deve ser ventilada em sede de embargos à execução. (e-STJ, fls. 1.036 - sem destaques no original)<br>O presente trata-se de exceção de pré-executividade. Logo, as matérias trazidas nas razões recursais que exigem dilação probatória devem ser sustentadas em embargos à execução, conforme fundamentou a Corte estadual.<br>Dessa forma, verifica-se que tal motivação nem sequer foi impugnada nas razões recursais, o que faz incidir a Súmula n. 283/TF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL<br>CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br> .. <br>(REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaques no original)<br>Do recurso especial de CHINA<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, CHINA alegou violação dos arts. 914 e 1.022 do CPC; 421 e 425 do CC, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; (2) impossibilidade de arguição em exceção de pré-executividade; (3) é possível a incidência de CDI em juros remuneratórios e (4) é possível penhorar o imóvel de JOSÉ e outro.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>CHINA alegou violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido foi omisso quanto: (i) as matérias trazidas não poderiam ser objeto da exceção de pré-executividade; (ii) sobre a Súmula n. 176 STJ ser inaplicável ao caso em concreto; (iii) deixou de se manifestar sobre a natureza da CETIP; (iv) a existência de certidão proferida pelo ORI de Santa Isabel, que dispõe que ninguém mora ali.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.<br>No caso, verifica-se que o r. acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, decidindo apenas de maneira contrária à pretensão de CHINA.<br>Confira-se:<br>Em primeiro lugar, a despeito da alegação dos agravantes de que a execução incorre em inépcia ante a ausência de documento hábil para ensejá-la, fato é que a cédula de crédito à exportação é título extrajudicial, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975 cumulado com art. 10, do Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969.<br>Não obstante, a alegação de que tal cédula em realidade representaria contrato de abertura de crédito em conta-corrente não é matéria capaz de ser reconhecida de ofício, demanda análise probatória e deve ser ventilada em sede de embargos à execução.<br>Por outro lado, no que se refere à alegação de excesso de execução, dada a utilização de indexadores ilegais para auferir correção monetária, razão assiste aos agravantes.<br>A cláusula contratual nº 6, da Cédula de Crédito à Exportação nº 1196209 que prevê a utilização da taxa referencial CDI-Cetip (100% da taxa média diária do CDI - base over - depósito interfinanceiro divulgada pela CETIP) (fls. 60), bem como a cláusula nº 7, da referida cédula, estabelece como indexador, para encargos pós-fixados e flutuantes, a citada taxa referencial.<br>Indexador. 7.2 Se encargos pós-fixados: TR indicado no Campo 06 e juros à taxa indicada no Campo 05; 7.3. Se encargos flutuantes: CDI-Cetip, indicada no campo 06, e juros à taxa fixada no campo 05.<br>Tais cláusulas afrontam a literalidade do disposto na Súmula nº 176 do Colendo Superior Tribunal de Justiça a qual dispõe: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP".<br> .. <br>No que se refere à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 26.712, do CRI de Santa Isabel/SP, decorrente da impugnação de fls. 439/44, comporta provimento o recurso. (matrícula apresentada às fls. 167/170)<br>O agravante apresenta certidão de oficial de justiça, datada de 02/08/2016, a constatar que o Sr. José Domingues reside no imóvel impugnado. (fls. 575/576) A atualidade desta certidão é confirmada por meio da apresentação de diversas contas de consumo no período de 2014/2019 (fls. 453/567, dos autos de origem). A exemplo da conta de energia elétrica, em nome do coexecutado, com vencimento em 23/01/2019, no expressivo valor de R$ 425,66. (Cf. fls. 507).<br>Ante a documentação apresentada nestes autos, de rigor o reconhecimento de que se trata de bem de família, nos termos da lei 8.009/90.<br>(e-STJ, fls. 1.036-1.039)<br>Assim sendo, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC não se sustenta.<br>(2) Da matéria de exceção de pré-executividade<br>(3) Da previsão de CDI<br>CHINA alegou violação dos arts. 184, 389, 406, 421 e 425 do CC e art. 115 da Lei 3.071/1916 e art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao sustentar que a Súmula n. 176/STJ foi editada para operações rurais e não se aplica à Cédula de Crédito Bancário, de que não há potestividade na adoção do CDI; a liberdade contratual e a regulação do sistema financeiro autorizam a pactuação, inexistindo teto legal para juros remuneratórios das operações ativas bancárias.<br>Alegou, ainda, violação dos arts. 914 e 917 do CPC, ao sustentar que tal matéria não pode ser trazida em exceção de pré-executividade.<br>O acórdão concluiu pela possibilidade de análise de excesso de execução, dada a utilização de indexadores ilegais para auferir correção monetária e aplicou a Súmula n. 176 do STJ e afastou a aplicação da CDI como indexador no presente caso, prevista em cláusula contratual, sendo que a atualização deverá ser fixada com base na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais - INPC, do egrégio TJSP (e-STJ, fls. 1.036-1.038).<br>No entanto, a recente orientação desta Corte Superior é de que não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI, devendo a aferição de eventual abusividade ser feita no caso concreto.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COBRANÇA DE TAXA DI COMO TAXA REMUNERATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 176 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E PROVER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal analisa a controvérsia em sua inteireza, com suficiente fundamentação.<br>3. Fica inviabilizado conhecer do recurso especial sobre matéria que carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Provimento do recurso especial para permitir a Taxa DI como parâmetro para os encargos remuneratórios, pois "Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras" (REsp 1.781.959/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe de 20/02/2020).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.692.758/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A Corte local entendeu que o CDI não foi utilizado como indexador da atualização monetária do contrato, mas como índice para remunerar a instituição financeira credora relativa aos juros remuneratórios, de forma que para analisar a controvérsia sob a perspectiva da insurgente seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice da Súmula 5 e 7 do CTJ.<br>1.1. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes." (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.870/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.781.959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 20/2/2020 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, o entendimento desta Corte é de que não há nenhuma ilegalidade em adotar nos encargos financeiros de determinados contratos bancários os percentuais da taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs) como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, pois tal medida atende aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (taxa regularmente calculada e de conhecimento público).<br>Nota-se que o índice dos CDIs "não é livremente fixado pelo próprio credor, mas definido pelo mercado a partir das oscilações econômico financeiras, além de estar sob permanente fiscalização das instituições responsáveis por exercer o controle do crédito sob todas as suas formas (CMN e BACEN)." (REsp 1.781.959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 20/2/2020), o que afasta a incidência da Súmula 176 do STJ à espécie, que foi editada no intuito de impedir que a taxa de juros, calculada por entidade representante dos interesses das instituições financeiras, fosse imposta ao outro contratante, revelando, assim, o seu caráter potestativo (art. 122 do CC/02).<br>Portanto, deve ser admitida a cláusula que estipula o cálculo dos juros remuneratórios em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), não havendo falar em ilegalidade ou incidência da Súmula n. 176/STJ.<br>Além disso, para fins de atualização do débito, destaca-se que para se saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, é necessário não se revelar abusiva em relação as taxas de mercado e para tanto é preciso analisar o caso em concreto. Veja-se:<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. Razões de decidir<br>3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.<br>4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal<br>de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020.<br>(AgInt no REsp 2.100.881/PR, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 20/3/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. UTILIZAÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 2.188.820/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 24/3/2025 - sem destaque no original)<br>Sendo assim, é necessário o retorno dos autos a fim de verificar se há abuso em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie em caso de utilização da CDI prevista no contrato e se tal análise fugiria do escopo da exceção de pré-executividade, considerando que tal fundamentação não foi realizada.<br>(4) Do bem de família<br>CHINA alegou violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90, ao sustentar que há certidão proferida pelo Oficial do Registro de Imóveis de Santa Isabel, dotado de fé pública, onde se constatou que "a casa estava fechada, com um plástico transparente entre a porta e o piso, dando a impressão de que não tem morador", sendo informado que o recorrido "não mora mais ali tem mais ou menos uns dois anos" e que reside em São Paulo.<br>Todavia, o acórdão é claro e categórico ao afirmar que o Sr. JOSÉ reside no imóvel impugnado. (e-STJ, fls. 1.038).<br>Logo, concluir de forma contrária demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável se analisar em recurso especial, nos termos da vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 426 e 525, § 11º, do CPC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ (ii), Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>II- Razões de decidir 3. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família alegado em exceção de pré-executividade demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.<br>5. A alegada violação aos artigos 426 e 525, § 11º, do Código de Processo Civil não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados.<br>III DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.799.001/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo de JOSÉ e outro para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo de CHINA para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade da cobrança de acordo com a taxa CDI, bem como se a análise exige dilação probatória e foge do escopo da exceção de pré-executividade, como bem entender de direito.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois se trata de agravo de instrumento.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.