DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON DE JESUS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0803710-57.2025.8.14.0000).<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.<br>Segundo a denúncia (e-STJ fl. 96):<br>Consta nos autos que no dia 20/01/2023, por volta das 20h40min, na rua Central (rua do polo pesqueiro), Vila Tucuruí, cidade de Novo Repartimento/PA, a vítima SIDCLÉIA SAMIRA VERAS SANTOS, foi encontrada sem vida em sua residência, inicialmente suspeitava-se de ""suicídio"", contudo, após a conclusão das investigações realizadas pela Polícia Civil conclui-se que SIDCLÉIA SAMIRA VERAS SANTOS foi vítima de latrocínio, tipificado no artigo Art. 157, § 3º, inciso II do Código Penal Brasileiro, crime praticado pelo nacional WELLINGTON DE JESUS SANTOS, vulgo ""KEKÉ"", amigo íntimo da vítima.<br>O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 13/19, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática do crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, inciso II, do CPB), cuja prisão preventiva foi mantida desde 23/01/2023. A impetração aponta constrangimento ilegal decorrente de: (I) excesso de prazo na formação da culpa; e (II) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido, tendo sido prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, e o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual; e (II) estabelecer se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo não apresenta excesso de prazo, pois a instrução foi concluída com a prolação da decisão de pronúncia em 01/12/2023, e o andamento do feito seguiu seu curso regular, inclusive com o deferimento de desaforamento do júri à Comarca de Tucuruí e recebimento dos autos pela nova jurisdição em 05/12/2024, afastando qualquer inércia do Estado-juiz.<br>4. A aplicação da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de excesso de prazo, pois não se verifica desídia estatal após a pronúncia.<br>5. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade do crime imputado (latrocínio), sendo inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do CPP.<br>6. Inexistem nos autos elementos novos que indiquem alteração do quadro fático que embasou a prisão preventiva, a qual foi expressamente ratificada na IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.<br>Nas razões do writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para formação da culpa, estando o acusado preso há mais de 2 anos e 9 meses sem previsão de julgamento.<br>Alega, ainda, a desnecessidade da segregação cautelar, diante da ausência de elementos idôneos para sua manutenção. Salienta estarem ausentes também os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta ser suficiente a adoção de medidas cautelares do art. 319 do CP.<br>Requer (e-STJ fl. 10):<br>a. a concessão da liminar para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal nº 0800165-66.2023.8.14.0123;<br>b. no mérito, a confirmação do liminar;<br>c. caso não conhecido o writ, a concessão de ofício;<br>d. a expedição imediata do competente alvará de soltura.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 154/156.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pela concessão parcial da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado, desde 23/1/2023; de denúncia oferecida em 21/7/2022; e pronúncia do réu em 1º/12/2023, sendo mantida a prisão preventiva. Segundo informações do Juízo de origem, no dia 29/1/2024, o Ministério Público estadual apresentou pedido de desaforamento do julgamento do processo, que foi deferido; os autos foram encaminhados em 8/7/2024 para a Comarca de Tucuruí, onde foram recebidos em 2/12/2024; e, atualmente, o processo encontra-se em trâmite.<br>Logo, a meu ver, o feito está tramitando normalmente, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.<br>Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Na hipótese, o Paciente foi condenado, em 20/08/2017, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às pena de 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.119 (dois mil, cento e dezenove) dias- multa, pois surpreendido, junto com outro Corréu, com 162,90 kg (cento e sessenta e dois quilos e novecentos gramas) de maconha.<br>2. A demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que, embora a sentença tenha sido proferido em 20/08/2017, foi necessária a expedição de carta precatória, em 15/12/2017, para a intimação do Corréu sobre o teor da sentença, a qual teve que ser renovada em 18/01/2018, o que postergou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>3. Os autos foram autuados naquela Corte em 18/02/2019, tendo a Defesa do Paciente sido intimada para apresentar as razões de apelação em 25/02/2019, a qual foi acostada, aparentemente, em 06/03/2019. Outrossim, abriu-se vista ao Ministério Público em 06/06/2019 para a apresentação das contrarrazões ao recurso, que foram ofertadas em 17/07/2019, já estando os autos conclusos ao Relator desde 24/07/2019.<br>4. Consideradas as peculiaridades apontadas, bem como a quantidade de pena imposta ao Paciente - 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado - o tempo que se estende entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação não se mostra desproporcional, não havendo descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento da apelação. (HC 462.027/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Recorrente condenado, em 12/01/2018, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>2. No caso, verifica-se que a demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que, embora a apelação do Recorrente tenha sido interposta em 19/02/2018, as razões do referido recurso foram apresentadas somente em 04/07/2018 e, consoante informações prestadas pelo Juízo a quo, o Condenado foi transferido para outra unidade prisional em decorrência de seu mau comportamento, o que, de certo, postergou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Desembargador Relator do writ de origem informa que o processo já foi remetido ao Tribunal de Justiça, em 12/12/2018, para a análise do recurso de apelação.<br>3. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na internet, verifico que os autos foram autuados naquela Corte em 20/02/2019, tendo vários documentos sido acostados em 01/03/2019, com a distribuição ao Relator em 06/03/2019.<br>4. Dessa forma, considerando as peculiaridades apontadas, bem como a quantidade de pena imposta ao Recorrente - 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado - percebe-se que o tempo que se estende entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação não se mostra desproporcional, não tendo sido verificado descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de urgência no julgamento da apelação. (RHC 105.831/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 31/5/2019.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>(Precedentes.) 3. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 13 anos, 4 meses e 15 dias. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 15 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado que o feito encontra-se concluso para julgamento.<br>4. Ordem denegada. (HC 465.753/PR, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.)<br>Por fim, quanto aos requisitos da prisão preventiva, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>De toda sorte, imperioso seja priorizado o julgamento do feito em questão para que não haja futura constatação de constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem, com recomendação de que o Juízo de origem empregue celeridade no julgamento da ação penal .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA