DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação n. 0043267-62.2014.8.07.0001.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, como incursa no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, por uma vez, do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por seis vezes, e do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 3 (três) anos de detenção, no regime aberto, mais 90 (noventa) dias-multa, calculados à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23.495/23497):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA. CRIMES LICITATÓRIOS. ACUSADO COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. REGRA ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.850/2013 AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. LIDERANÇA. DIVISÃO DE TAREFAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS NÃO PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Se, considerando a pena concretamente aplicada, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia e do decreto condenatório, transcorreu o prazo prescricional conforme redação do artigo 109 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>2. De acordo com o art. 115 do Código Penal, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)<br>3. Aplica-se a Lei n. 12.850/2006 se o MINISTÉRIO PÚBLICO narrou, na denúncia, condutas praticadas posteriormente à vigência da norma que criminalizou a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, descrevendo o vínculo subjetivo entre os agentes e o modus operandi do grupo criminoso.<br>4. Para que se considere a conduta do crime previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não é necessário que todos os agentes pratiquem todas as condutas criminosas, sendo suficiente que eles saibam que estão inseridos no grupo e que a associação entre os membros seja estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos.<br>5. Comprovado que o mentor do grupo criminoso compunha e liderava uma organização criminosa que tinha como escopo principal a prática de crimes, consumou-se o delito, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13.<br>6. O farto acervo probatório - consistente em quebra de sigilos bancário, fiscal de dados telefônicos e telemáticos - além da prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto na judicial atestam, de forma contundente, que havia vínculo subjetivo entre o líder da organização criminosa e os demais membros, de forma permanente e estável, a fim de cometer crimes de fraude a licitações e lavagem de dinheiro.<br>7. Nos termos do entendimento do STJ, o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Diante disso, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, desde que esteja comprovada a ilicitude de sua origem.<br>8. Consta dos autos que a organização criminosa era orquestrada pelo líder no sentido de criar empresas em nomes de "laranjas" com o fim de fraudar licitações, por intermédio do acerto prévio de propostas, quando, na verdade, a empresa vencedora sempre era ligada ao mentor do esquema criminoso.<br>8.1. O acervo probatório não deixa qualquer dúvida de que os membros da organização criminosa tinham plena ciência do do grupo, razão pela qual modus operandi não há que se falar em absolvição.<br>9. O fato de o Tribunal de Contas da União entender que não existe vedação legal à participação de empresas do mesmo grupo econômico em certame licitatório não leva à interpretação de que é aceitável a conduta de má-fé, consistente em registrar empresas no nome de terceiros, a fim de fraudar as licitações, retirando-lhes o caráter competitivo.<br>10. Não há falar em absolvição dos réus, uma vez que as provas colhidas nos autos demonstram satisfatoriamente a materialidade e a autoria dos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, assim como a tipicidade de cada conduta.<br>11. Uma vez não produzidas provas capazes de confirmar a autoria delitiva, deve ser mantida a sentença de absolvição de um dos réus, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>12. O art. 71 do Código Penal dispõe que haverá continuidade delitiva quando o agente, " mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes".<br>13. Reconhece-se a ficção jurídica do crime continuado para as condutas violadoras do mesmo bem jurídico quando entre elas houver nexo temporal, espacial, modal e ocasional - critério objetivo, bem como vínculo subjetivo a evidenciar que as ações posteriores são um desdobramento da segunda - critério subjetivo.<br>14. A possibilidade de que o Magistrado fixe, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal constitui antecipação do momento processual para que se estabeleça esse valor, de modo que, caso o Magistrado não fixe a indenização na sentença condenatória, não está afastado o dever do réu de indenizar a vítima pelos danos causados, conforme estabelece o art. 91, inciso I, do Código Penal.<br>15. Recursos conhecidos. Providos os recursos de JUVÊNCIO AMORIM NOLETO, WASILIKI KIRIA AKI DE MORAES E ELILENE FERNANDES DA SILVA. Parcialmente providos os recursos de MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES, GRACINETE SILVA BRITO, MARCONE SILVA BRITO E GLÊNIO REIS MESQUITA. Desprovidos os recursos do MINISTÉRIO PUBLICO, de MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES JÚNIOR e de FÁBIO JOSÉ FALVÃO DOS SANTOS.<br>Opostos embargos de declaração perante a Corte de origem, estes foram rejeitados.<br>A defesa de Gracinete Lima interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 1º do Código Penal, art. 386, VII, do Código de Processo Penal , art. 1º da Lei 9.613/1998 e art. 71 do Código Penal.<br>Afirmou a impossibilidade de condenação pelo crime de organização criminosa, pois a figura típica era inexistente à época dos fatos.<br>Alegou, ainda, a insuficiência probatória quanto aos delitos de organização criminosa e fraude licitatória .<br>Sustentou a atipicidade da conduta quanto ao delito de lavagem de capitais, pois não foi demonstrado o nexo causal com o crime antecedente, destacando que a autonomia da lavagem não dispensa a demonstração da origem ilícita determinada e do elo objetivo entre o fruto do delito antecedente e o ato de ocultação/dissimulação.<br>Por fim, afirmou a violação do art. 71 do Código Penal pela não aplicação da continuidade delitiva aos crimes de lavagem, apesar de praticados no mesmo contexto de tempo, lugar e modus operandi, o que justificaria aumento pelo crime continuado em vez de soma de penas pelo art. 69 do CP.<br>Inadmitido o recurso especial, houve a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 24.247/24.266).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à alegação de ausência de provas para a condenação pelo delito de fraude à licitação, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade pelo delito em razão do transcurso do prazo prescricional.<br>Assim, evidenciada a ausência de interesse recursal, o recurso especial não merece conhecimento.<br>No que tange à condenação pelo crime de organização criminosa, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 23.801/23.802):<br>A tese encampada pela defesa nos presentes embargos é de que o crime de lavagem de dinheiro teria ocorrido no ano de 2012 (quando houve a declaração falsa de empréstimo), ao passo que a declaração de 2014 (referente ao ano calendário de 2013), que declarou a quitação da dívida, teria sido apenas uma infração tributária.<br>Contudo, essa interpretação não considera que o crime de lavagem de dinheiro, ou seja, a , ainda estava ocorrendo quando, em 2014, o acusado dissimulação da natureza do crédito MÁRCIO HÉLIO declarou que havia efetuado o pagamento de uma dívida que não existiu.<br>É dizer, em 2014, ocorreram condutas que tinham o objetivo de ocultar a natureza e a origem dos valores de transitavam no patrimônio de MÁRCIO HÉLIO e MÁRCIO HÉLIO JÚNIOR, mantendo-se a prática do crime de lavagem de capitais por meio das declarações de imposto de renda.<br>Para a ocultação dos valores - consumação do crime de lavagem de capitais - não é suficiente a declaração de recebimento de um empréstimo, pois um empréstimo precisa ser pago. Tanto o é que o acusado precisou fazer uma declaração justificando o pagamento da "dívida". Do ponto de vista tributário, uma dívida contraída e efetivamente paga possui características de conformidade com a norma, ao passo que uma dívida contraída sem o respectivo pagamento constitui um bem do credor.<br>Logo, o ingresso do dinheiro no patrimônio dos acusados proveniente da prática de crimes foi justificado, na Receita Federal, por meio da declaração da dívida e, posteriormente, de sua quitação.<br>É importante salientar que a defesa, nas razões dos embargos, não se referiu à terceira conduta de lavagem de capitais descrita na denúncia, a qual não deixa dúvidas acerca da ocorrência da infração penal na vigência da Lei n. 13.850/2013. Segue transcrição de trecho do acórdão:<br>Quanto a terceira conduta de lavagem de dinheiro, consta do mesmo relatório n. 189/2017, que "A DIRPF traz em seu bojo um empréstimo junto ao investigado ano calendário 2012 MARCONE SILVA BRITO, CPF: 836.127.853-20, supostamente no valor de R$3.000,000,00 (três milhões de reais). Já a DIRPF 2013 apresenta um segundo empréstimo contraído com a investigada GRACINETE LIMA FERREIRA, CPF: 943.037.973-91, no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), aumentando em R$200.000,00 (duzentos mil reais) em 2014."<br>Ou seja, as segunda e terceira condutas de lavagem de dinheiro descritas na denúncia fazem referência às declarações de imposto de renda de pessoa física de MÁRCIO HÉLIO e de MÁRCIO HÉLIO JÚNIOR, sendo a mais recente, referente ao ano calendário 2013, com dados fornecidos à Receita Federal no ano de 2014.<br>Assim, diferentemente do que quer fazer crer as defesas, a atuação do grupo criminoso não se restringia aos dias em que os representantes das empresas compareciam aos locais designados pelas Administrações Regionais para a abertura das propostas, sendo essa fase do ciclo de crimes. Após o recebimento do dinheiro das Administrações apenas uma Regionais, alguns membros da organização foram denunciados pela lavagem de dinheiro, sendo esse o crime de encerrava a sequência criminosa.<br>A terceira conduta de lavagem de capitais ocorreu quando, em 2014, MÁRCIO HÉLIO JÚNIOR declarou, no ano calendário 2012 (declarado portanto em 2013), empréstimo contraído com o acusado MARCONE SILVA BRITO no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais). Além disso, na declaração de imposto de renda do ano calendário 2013 (declarada em 2014), MÁRCIO HÉLIO JÚNIOR declarou falsamente que contraiu empréstimo com a ré GRACINETE LIMA FERREIRA no valor de R$1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), aumentando em R$200.000,00 (duzentos mil reais) em 2014 (declaração feita no ano de 2015).<br>Essas informações constam do relatório n. 189/2017 - SAF/DECAP/DPE/PCDF, proveniente de análises fiscais dos envolvidos na organização criminosa (ID: 49305592).<br>Percebe-se que a defesa fundamenta seus embargos de declaração pinçando uma conduta, cuja declaração do imposto de renda fora feita em 2012, para afirmar que o crime de organização criminosa não teria ocorrido.<br>Todavia, conforme já ressaltado, mesmo essa dívida inverídica declarada em 2012 foi objeto da declaração de imposto de renda feita em 2014.<br>Além disso, constam outras condutas com informações claramente falsas prestadas à Receita Federal, objetivando ocultar a origem de valores, que foram praticadas depois da vigência da Lei n. 13.850/2013, inclusive no ano de 2015.<br>No caso, portanto, não se verifica a ocorrência de nenhum vício, de qualquer natureza, no acórdão embargado, porque este Relator afastou, de modo fundamentado, a argumentação defensiva relativa à inaplicabilidade da Lei n. 13.850/2013.<br>Da análise do excerto acima colacionado, verifico que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - devido às quais concluiu pela manutenção da condenação da ora recorrente quanto ao delito de organização criminosa, indicando explicitamente que as condutas imputadas ocorreram quando a Lei n. 13.850/2013 já estava em vigor.<br>Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o recorrente, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em determinar se a aplicação do princípio do in dubio pro reo se afigura cabível, considerando a alegação de insuficiência probatória para a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática fica mantida, eis que o acórdão recorrido demonstrou, com riqueza de detalhes, a configuração dos delitos imputados ao agravante, não havendo insuficiência probatória.<br>4. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível, já que a revisão do entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos, documentos e investigações que indicam a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>6. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos foram justificadas pela existência de circunstâncias judiciais negativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível quando a condenação está fundamentada em provas robustas e não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A existência de circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação de regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, art. 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 156; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.050.607/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp 1.482.076/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.599.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, conforme art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/13 e art. 333 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante está amparada em provas suficientes e se a dosimetria da pena foi fixada de forma proporcional e adequada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas e documentos apreendidos, que comprovam a autoria e materialidade dos delitos.<br>4. A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.<br>6. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por organização criminosa e corrupção ativa pode ser mantida com base em provas robustas e consistentes. 2. A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II; Código Penal, art. 333.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/6/2024;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Quanto à demonstração da origem ilícita dos valores objetos do delito de lavagem de capitais, o Tribunal de origem assim consignou no julgamento da apelação (e-STJ fls. 23.577/23.579):<br>No que se refere ao crime de lavagem de dinheiro, a defesa de GRACINETE alega que os atos de lavagem descritos na denúncia são posteriores ao produto do crime, afirmando que "não haveria como os proprietários das supostas empresas laranja lavarem um dinheiro que sequer haviam ". Nesse diapasão, aduz que as duas licitações vencidas pela FIBER GLASS foram recebido instauradas em outubro e novembro de 2011, ao passo que a venda da casa da LA DART para GRACINETE ocorreu em maio de 2011.<br>Conforme já ressaltado, o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação aos delitos antecedentes. Ademais, no cenário em que os diversos crimes de fraude a licitações ocorriam e considerando-se que a organização criminosa atuava desde 2009, a ocultação dos bens por meio de simulações objetivava justificar o aumento patrimonial de MÁRCIO HÉLIO, o qual ele amealhou durante anos praticando con dutas semelhantes.<br>Consoante o Relatório n. 13/2016-SAAC/DECAP (ID: 49305150), de 2010 a 2015, as empresas FIBER GLASS e a MG CONSTRUTORA receberam do Governo do Distrito Federal , mas o casal seR$19.062.076,00 (dezenove milhões, sessenta e dois mil e setenta e seis reais) manteve residindo em uma modesta casa na Região Administrativa de Ceilândia.<br>A simulação da venda da casa na QSE 07, lote 19, Taguatinga/DF pretendeu justificar a entrada de R$295.737,82 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) no patrimônio de MÁRCIO HÉLIO.<br>Entretanto, a venda não ocorreu. MÁRCIO HÉLIO e MÁRCIO JÚNIOR permaneceram residindo na casa, pois indicavam o local como seu domicílio nos órgãos públicos e, em 2016, o imóvel ainda figurava na lista da LA DART, como sendo administrado pela empresa.<br>Em outra simulação, MÁRCIO HÉLIO declarou uma dívida no valor de R$ 181.000,00, cuja credora era GRACINETE, e outra dívida no valor de R$ 280.000,00 em favor de MIGUEL BARBOSA DE SOUSA, que foi sócio de GRACINETE na FIBER GLASS de 2011 a 2013. As dívidas totalizaram R$ 461.000,00 (quatrocentos e sessenta e um mil reais), e, segundo a declaração de imposto de renda de MÁRCIO HÉLIO referente ao ano calendário 2013, ambas foram quitadas, embora não conste os valores nas contas bancárias dos credores, seja de pessoa física seja jurídica (ID: 49305592).<br> .. <br>As provas de que GRACINETE atuou como proprietária formal de uma das empresas de MÁRCIO HÉLIO e contribuiu para que esse dissimulasse, sob a fachada de um empréstimo, a origem e a propriedade de valores auferidos por meios ilícitos são sobejantes, de modo que deve ser mantida a condenação da acusada pelo crime de lavagem de capitais.<br>Nada a reparar na sentença quanto à condenação de GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA pela prática dos crimes do art. 2º da Lei 12.850/2013, por uma vez, e do art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998, por duas vezes;<br>Em suas razões recursais, a ora recorrente alegou que a autonomia da lavagem não dispensa a demonstração da origem ilícita determinada e do elo objetivo entre o fruto do delito antecedente e o ato de ocultação/dissimulação .<br>Contudo, da leitura da transcrição acima, verifica-se o Tribunal de Justiça de origem apontou que as ações praticadas pela organização criminosa tinha o objetivo de dissimular a origem ilícita do valores objetos do delito de lavagem de capitais.<br>Assim, verifica-se a generalidade das argumentações acerca da violação da norma, evidenciando-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, obstando o conhecimento do recurso, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ARTIGO 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial cujas razões encontram-se dissociadas do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. De acordo com a regra do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, impõe-se o regime fechado para início de cumprimento de pena fixada em patamar superior a 8 anos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.812.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021, grifei.)<br>Quanto à dosimetria, postula a defesa pela aplicação da continuidade delitiva entre as condutas imputadas como delito de lavagem de capitais, porquanto foram praticados no mesmo contexto de tempo, lugar e modus operandi.<br>No caso, o acórdão manteve o cúmulo material consignando que (e-STJ fls. 23.585/23.589):<br>O Magistrado reconheceu que os três crimes de lavagem de dinheiro foram praticados mediante desígnios autônomos em circunstâncias diversas de tempo e local, não obstante tenha havido similitude no modus operandi.<br>A defesa requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre as três condutas criminosas.<br>Segundo o art. 71 do Código Penal, haverá continuidade delitiva quando o agente, "mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes" os delitos subsequentes passam a ser considerados como continuação do primeiro. Em tais condições de ficção jurídica, deve-se aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).<br>Sem prejuízo dos elementos objetivos elencados no art. 71 do CP, doutrina e jurisprudência controvertem sobre a necessidade da presença de um requisito subjetivo para a caracterização do crime continuado, qual seja, a unidade de desígnios entre os delitos.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgados acolheram a teoria mista ou objetivo-subjetiva para a configuração do crime continuado. Assim, para a aplicação do benefício, a Corte Superior entende ser necessária não apenas a pluralidade de fatos criminosos da mesma espécie, praticadas pelo mesmo agente, em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, como também o liame subjetivo entre os crimes, caracterizado pela unidade de desígnios a demonstrar o elo de continuidade entre os delitos, a saber:<br> .. <br>Assim, atento à orientação das Cortes Superiores, filio-me ao entendimento expressado pela teoria mista ou objetivo-subjetiva, no sentido de que, para a configuração do crime continuado, é necessária a presença dos requisitos objetivos e subjetivos emanados do art. 71 do Código Penal.<br>No que diz respeito ao caso sub examine, considero não preenchidos os requisitos para o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Os elementos colacionados aos autos demonstram que, entre os três crimes de lavagem de capitais praticados por MÁRCIO HÉLIO, não há vínculo subjetivo prévio, desdobramento ou encadeamento lógico.<br>Ao contrário, há destinada a se utilizar de pessoas distintas, na qualidade dereiteração criminosa "laranjas", para dissimular a natureza dos valores incorporados ao patrimônio de MÁRCIO HÉLIO. Veja-se que enquanto o primeiro fato narrado na denúncia foi referente à venda de um imóvel pela LA DART para GRACINETE, a segunda conduta referiu-se a empréstimos simulados feitos por GRACINETE a MÁRCIO HÉLIO. Por sua vez, na terceira conduta, o acusado MÁRCIO HÉLIO utilizou-se da declaração de seu filho, MÁRCIO JÚNIOR, para simular empréstimos milionários feitos por GRACINETE e por MARCONE.<br> .. <br>Ou seja, sequer o pode ser considerado o mesmo, porque MÁRCIO HÉLIO utilizava modus operandi de diferentes subterfúgios (venda de imóvel e empréstimos), e diferentes pessoas envolvidas (ele próprio, a empresa LA DART e seu filho, MÁRCIO JÚNIOR), para dissimular operações lícitas a fim de conferir aparência de legalidade aos valores que adentravam em seu patrimônio.<br>Por todo o exposto, não procede o pleito defensivo de aplicação do instituto da continuidade delitiva, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro.<br>Mantenho as regras do concurso material, pois, com mais de uma ação, MÁRCIO HÉLIO praticou 3 (três) crimes de lavagem de capitais.<br> .. <br>A defesa de GRACINETE pugna pela aplicação da continuidade delitiva.<br>Consoante já ressaltado, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento de um desígnio autônomo único, tampouco se pode afirmar que os crimes de lavagem de capitais foram praticados mediante o mesmo modus operandi.<br>Assim, reporto-me à fundamentação já exarada no capítulo que analisou o recurso de MÁRCIO HÉLIO e mantenho a aplicação do concurso material de crimes, conservando a pena aplicada à acusada GRACINETE em 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado.<br>Entretanto, verifico que a aplicação da regra do concurso material de crimes<br>(art. 69 do CP) merece correção, devendo ser aplicada a regra do crime continuado específico do art. 71, parágrafo único, do CP.<br>Além de considerar que a política criminal tende a evitar penas martirizantes, acrescente-se que, pelas circunstâncias do caso concreto, tem-se que foram praticados delitos de lavagem de capitais de valores ilícitos obtidos no âmbito de atuação da organização criminosa, com participação de diversas pessoas, no mesmo contexto fático e nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.<br>Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação de oportunidade e visando um único propósito, preenchendo o requisito de ordem subjetiva.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS NO MESMO DIA, LUGAR E COM O MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA HIPÓTESE. CONCURSO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/3, DESDE QUE CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se requer o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo e o afastamento de uma das majorantes na terceira fase da dosimetria, já que aplicada em desacordo com o art. 68, parágrafo único, do CP.<br>2. A parte recorrente foi condenada à pena de 14 anos de reclusão e 30 dias-multa pela prática de dois crimes de roubo majorado e dois crimes de corrupção de menores, tudo em concurso material, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do CP (redação anterior à Lei 13.654/2018) e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CP.<br>3. O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em relação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade de desígnios entre as condutas. Precedentes.<br>4. Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade específica (art. 71, p. único, CP), estando presentes os requisitos objetivos, quais sejam, pluralidade de ações (dois crimes de roubo majorado), mesmas condições de tempo (as condutas foram praticadas no mesmo dia, 23/12/2015, com intervalo de aproximadamente 1 hora e 30 minutos), de lugar (mesma cidade - Teresina-PI) e modo de execução (roubo majorado por concurso de pessoas, praticados na companhia dos mesmos adolescentes, com emprego de grave ameaça mediante uso de arma de fogo, contra vítimas diferentes).<br>5. Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação de oportunidade e visando um único propósito, preenchendo o requisito de ordem subjetiva.<br>6. Aplicação da regra do parágrafo único do art. 71 do CP, exasperando-se a pena de um dos crimes de roubo majorado na fração de 1/6, diante do número de infrações (duas) e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Nesse sentido: "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017).<br>7. Diferentemente do alegado pela defesa, o incremento na terceira fase foi concretamente motivado, levando-se em conta não apenas o número de majorantes, mas também a quantidade de agentes envolvidos (três), que reduziu a possibilidade de defesa das vítimas, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedentes.<br>8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva, na modalidade específica (art. 71, p. único, CP), fixando-se a pena final em 9 anos de reclusão e 17 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.<br>(AREsp n. 2.321.507/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei)<br>Dessa forma, necessário o redimensionamento da pena aplicada aos delitos de lavagem de capitais.<br>Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 3 anos, e não houve quaisquer circunstâncias a serem consideradas na segunda e terceira fases, exaspero a pena em 1/6 em razão do reconhecimento da hipótese de crime continuado de 2 delitos, estabelecendo pena total de 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa).<br>O montante deve ser somado à pena estabelecida para o delito de organização criminosa (3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa), resultando em 6 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa.<br>Por fim, necessária a adequação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Considerando-se o quantum de pena fixado, a ausência de valoração negativa de circunstâncias judiciais e a primariedade da ré, impõe-se a fixação do modo inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a hipótese de crime continuado no delito de lavagem de capitais e redimensionar a pena total para 6 anos e 6 meses de reclusão, fixando regime semiaberto para início de cumprimento da pena, além do pagamento de 21 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA