DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: repetição de indébito, ajuizada por JULIANA MARCONDES DE MOURA, em face da agravante, na qual requer o ressarcimento dos valores pagos a título de taxa condominial antes da entrega das chaves e ITBI.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravante ao pagamento da taxa condominial de R$ 407,09 (quatrocentos e sete reais e nove centavos); bem como ao ressarcimento do ITBI de R$ 5.843,72 (cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA CONDOMINIAL E ITBI. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ENCARGOS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE PAGAMENTO DO ITBI. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta por construtora contra sentença que a condenou ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de taxa condominial e ITBI. A autora adquiriu imóvel e alegou ter arcado com valor da taxa condominial antes da entrega das chaves e com valor referente ao ITBI. A sentença reconheceu o dever de a construtora ressarcir tais valores, determinando sua atualização monetária e incidência de juros de mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) Definir se a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial referente ao período anterior à entrega das chaves deve ser imputada à construtora ou à adquirente; (ii) Estabelecer se a construtora é responsável pelo ressarcimento do valor pago a título de ITBI, em razão de publicidade veiculada que prometia isenção desse tributo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais antes da entrega das chaves é da construtora, conforme tese fixada no IRDR (Tema 06/TJDFT) e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.761.278/DF), que determina que tal obrigação é da vendedora até a imissão do adquirente na posse direta do imóvel, independentemente de eventual atraso na obtenção de financiamento pelo comprador. No caso concreto, a entrega das chaves ocorreu em 2014, constituindo a taxa condominial de dezembro/2013 paga pela autora, em cobrança indevida. Quanto ao ITBI, a sentença reconhece que a publicidade veiculada pela construtora vinculava a empresa ao pagamento do tributo, em razão do disposto nos arts. 30, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A promessa de isenção do ITBI, ainda que posterior à assinatura do contrato, abrangia os adquirentes dos empreendimentos (torres 1 a 3), mencionados nos panfletos publicitários apresentados. A alegação da apelante que a publicidade não favorecia a autora é infundada, pois o ônus de comprovar a veracidade das informações publicitárias é do fornecedor, conforme o art. 38 do CDC. Ademais, o contrato entre as partes configura relação de consumo, sendo as cláusulas interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais antes da imissão do comprador na posse direta do imóvel é da construtora, mesmo que a demora na posse decorra de atraso na obtenção de financiamento pelo adquirente. A publicidade veiculada pelo fornecedor de bens ou serviços vincula a oferta ao contrato, sendo devida a reparação ao consumidor por descumprimento de promessa publicitária que assegurava o pagamento do ITBI. (e-STJ fls. 316-318)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 30, 31 do CDC, 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que publicidades veiculadas após a assinatura do contrato não integram a avença nem configuram propaganda enganosa apta a autorizar a restituição do ITBI. Aduz que não há prova de oferta anterior vinculante capaz de induzir a consumidora em erro. Argumenta que os encargos condominiais são de responsabilidade da adquirente a partir da disponibilização do imóvel e da expedição do habite-se, sobretudo quando a demora na entrega das chaves decorre de culpa da compradora.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido assim concluiu acerca dos supostos pontos contraditórios e omissos (e-STJ Fl. 417-419):<br>Portanto, em síntese, a Construtora/embargante assumiu o encargo perante os adquirentes de unidades das Torres 1, 2 e 3 de pagar o ITBI. E, no caso específico da autora/embargada, considerando que a unidade foi adquirida em 26/01/2011, a oferta estava dentro do período de validade informado no panfleto de ID 4745791 e, como sua unidade integrava a do Torre 02 empreendimento, igualmente a oferta divulgada no outro panfleto também a favorecia.<br>Como o ITBI foi pago pela embargada em 26/12/2013, no valor de R$ 5.843,72, a embargante deve ressarci-lo, nos moldes da sentença.<br>(..) Ou seja, esse Tribunal, por sua Câmara de Uniformização explicitou que, mesmo expedida a carta de habite-se, e ainda que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, que ocorre, conforme jurisprudência consolidada do STJ e reiterada quando do julgamento do REsp 1.761.278/DF, mediante a entrega das chaves.<br>In casu, a chave do imóvel foi entregue à autora/embargada em 04/02/2014 (ID 4745733, pp. 8-9) e ao realizar o pagamento da taxa condominial relativa ao mês de dezembro de 2013, com data de vencimento para 20/12/2013, no valor de R$ 407,09 deve ser ressarcida pela promitente vendedora/embargante.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC/2015<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/DF ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte:<br>Ademais, a ré não comprova que a falta de imissão da autora na posse do bem não ocorreu em momento anterior em virtude de culpa exclusiva da consumidora.<br>Portanto, conforme o entendimento adotado por este Tribunal (IRDR, Tema nº 06) e julgados do STJ, acima referidos, o pleito recursal não merece provimento, pois a apelada efetivamente foi compelida a realizar o pagamento de uma taxa condominial anterior à entrega do imóvel (ID 4745733, pp. 8-9 e pp. 12-13).<br>Neste contexto, mesmo que a apelante alegue que a apelada não procedeu ao financiamento do imóvel; que o panfleto apresentado por ela foi veiculado somente em 2013; e que a imagem do edifício em um panfleto reproduz o estado da obra e em outro a fachada já é real, há que se registrar que o contrato celebrado entre as partes foi firmado em 26/01/2011 (ID 475740), a autora/apelada adquiriu sua unidade na Torre 02 do empreendimento, e ela realizou o pagamento do tributo em 26/12/2013, a Construtora assumiu o encargo, perante os adquirentes de unidades das Torres 1, 2 e 3, de pagar o ITBI, nos moldes do panfleto subsequente. (e-STJ Fls. 335-338)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, na forma como prestende a agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o TJ/DF, se alinhou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade para o pagamento dos encargos condominiais é da vendedora até a data da imissão da posse pelo comprador do bem. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.846.585/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 e AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, Quarta Turma, DJe de 11/5/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇneÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ A IMISSÃO NA POSSE.<br>1. Ação de repetição de indébito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.