DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SINAIRA FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.356205-2/000).<br>Foi a paciente presa preventivamente pela suposta prática das condutas descritas no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que a custódia cautelar foi decretada apesar de inexistir apreensão de entorpecentes, armas, valores ilícitos ou objetos ligados ao tráfico na residência da paciente; e que ela é mãe de menor de 12 anos, possui doença crônica grave, exerce ocupação lícita e há corré, em idêntico contexto fático, beneficiada com revogação da preventiva.<br>Diante disso, pede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II e V, do CPP; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.045.081/MG, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão conhecendo parcialmente da impetração e denegando a ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA