DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ENRIK DE LIMA RABELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0144.12.000077-9/003.<br>Afirma o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA - REDUÇÃO A DA PENA - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO. - Embora tenha sido questionado o silêncio do acusado quanto às perguntas formuladas pela acusação, ficando esclarecido, na sessão de julgamento, que é um direito e que isso não poderia ser interpretado de forma desfavorável, não há que se falar em nulidade. - Não há que se falar que a decisão dos jurados se deu de forma contrária às provas dos autos, uma vez que optaram, como lhes é permitido, por uma das versões apresentadas, havendo nos autos elementos suficientes sobre a autoria, devendo prevalecer a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença. - Descabe a redução da pena quando fixada no mínimo legal e aplicada a causa de diminuição referente à tentativa considerando o iter criminis percorrido. - Cabe ao Juízo da execução apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação. - Os honorários do advogado dativo devem ser fixados em observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou decidido no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002." (fl. 17)<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que o Ministério Público Estadual, em plenário, teria explorado reiteradamente o silêncio do paciente como argumento de culpa, vinculando o exercício da garantia à postura de "não inocente", em afronta ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e aos arts. 186, parágrafo único, e 478, II, ambos do Código de Processo Penal - CPP.<br>Assevera que a condenação do paciente não se baseou em provas judicializadas, e destaca que o acórdão manteve a decisão do Júri apoiando-se em declarações prestadas na fase policial, sem confirmação em juízo, em violação ao art. 155 do CPP.<br>Argui a possibilidade de utilização do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de ilegalidades flagrantes que dispensam revolvimento aprofundado do conjunto probatório.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da sessão do Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento, vedada qualquer referência ao silêncio do réu em seu prejuízo; subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória, ou pela desclassificação da imputação, com readequação da pena e do regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da sentença condenatória e da ata da sessão de julgamento, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA