DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO FREIRE DE SOUZA contra ato omissivo imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, visando ao pagamento da reparação econômica reconhecida na Portaria n. 1.758/2022, com efeitos financeiros retroativos a 3.12.1996, totalizando R$ 233.212,20, além da prestação mensal fixada em R$ 3.375,00 (fl. 3e).<br>Em síntese, alega receber a prestação mensal permanente e continuada, porém os valores atrasados correspondentes ao período de 3.12.1996 a 5.9.2002 permanecem pendentes (fls. 3/4e).<br>A União manifestou interesse no feito (fls. 59/120e).<br>Foram prestadas informações pela Autoridade apontada como coatora (fls. 234/237e).<br>Em decisão de 10.9.2013, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima determinou o sobrestamento destes autos até o julgamento definitivo do MS n. 18.823/DF, igualmente proposto pelo Impetrante (fl. 252e).<br>A União juntou acórdão no qual houve juízo de retratação, resultando na denegação da ordem no MS n. 18.823/DF, impetrado contra a Portaria n. 945/2012, a qual anulou a Portaria n. 1.758/2002, responsável por declarar o Impetrante anistiado político (fls. 262/276e).<br>Os sucessores apresentaram petição para regularização da representação processual, requerendo habilitação e pagamento proporcional aos respectivos quinhões (fls. 306/327e).<br>Em decisão, deferi o pedido de habilitação dos herdeiros (fls. 329/333e).<br>A União interpôs Agravo Interno sustentando perda superveniente do objeto e impossibilidade de sucessão processual (fls. 356/363e).<br>Reconsiderei decisões anteriores e extingui o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que o falecimento do Impetrante, sem restabelecimento prévio da condição de anistiado e inexistindo incorporação do direito indenizatório ao seu patrimônio, inviabilizaria a habilitação dos herdeiros, impondo-se a extinção do mandamus (fls. 277/283e).<br>Posteriormente, foi interposto Recurso Ordinário (fls. 468/476e), com contrarrazões (fls. 491/493e), ao qual se deu provimento, assegurando a habilitação dos sucessores neste feito (fls. 502/509e).<br>Os autos vieram-me conclusos em 4.10.2024, fl. 548e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, ocorre perda de objeto no mandado de segurança quando, após regular processo administrativo, sobrevém a anulação das portarias concessivas de anistia, tornando impossível seu cumprimento pela Administração Pública.<br>Nesse sentido:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/2002. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DE DEFESA NO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. CABIMENTO DO WRIT. PORTARIAS CONCESSIVAS DE ANISTIA ANULADAS. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE SESSENTA DIAS. DIREITO DO IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. EFEITOS RETROATIVOS.<br>1. Esta Terceira Seção, em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou a tese segundo a qual é o mandado de segurança a via adequada para se pleitear o cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político.<br>2. Há perda de objeto do mandado de segurança, quando anuladas as portarias concessivas de anistia, após regular processo administrativo, na medida em que não podem ser cumpridas pela administração. Precedentes.<br>3. Verificada a existência de disponibilidade orçamentária (Lei nº 10.726/2003, que abriu crédito especial para o Ministério da Defesa) e a omissão da autoridade impetrada em dar cumprimento integral, no prazo legal de sessenta dias, ao ato declaratório de anistia política do impetrante, resta evidenciado seu direito líquido e certo ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica. Precedentes.<br>4. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito em relação aos impetrantes Abrahão Cobuci Frauches, Aníbal Rodrigues Gomes, Cleto Siqueira Cordeiro, Edmilson Tavares da Costa, João Arley Pereira da Costa, Luiz Mendes Filho e Valdomiro Vicente de Souza.<br>Segurança concedida no tocante aos demais impetrantes.<br>(MS n. 10.098/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 28/10/2009, DJe de 20/11/2009 - destaque meu).<br>De acordo com a petição juntada às fls. 262/276e, a ordem foi denegada no MS n. 18.823/DF, impetrado contra a Portaria n. 945/2012, a qual anulou a Portaria n. 1.758/2002, que declarou o Impetrante anistiado político.<br>Dessarte, diante da inexistência atual de tal condição, o presente writ fica prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.<br>Posto isso, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução do mérito.<br>Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, e a teor do enunciado da Súmula n. 105 desta Corte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.<br>EMENTA