DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA ZADAR LTDA contra decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por força do disposto no art. 1.022 do CPC, ante a ausência de vício integrativo, da incidência das Súmulas ns. 7/STJ, 282/STF e 284/STF, bem como do entendimento desta Corte segundo o qual as novas regras acerca da prescrição aplicam-se somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021 (fls. 2.792/2.808e).<br>Sustenta a Embargante que o julgado padece de obscuridade e omissões em razão da ausência de manifestação acerca das seguintes alegações no sentido de que: i) os arts. 141 e 292 do Código de Processo Civil já estariam prequestionado considerando os Embargos de Declaração opostos na origem; ii) a ausência da tipificação do dolo no pedido inicial; e iii) com o indeferimento da perícia, houve o cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório.<br>Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para "que seja reformada a r. decisão monocrática embargada, reconhecendo-se: i) a existência de dolo apenas genérico, e não específico, afastando-se a caracterização de ato ímprobo nos termos dos Temas 1.199 e 1.108 do STF; ii) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, o que impõe a anulação do v. acórdão recorrido; iii) a nulidade das medidas de indisponibilidade e bloqueio de bens, diante da violação aos arts. 12, §9º, 16, §§5º e 10º, e 17-D da LIA" (fls. 2.814/2.856e).<br>Impugnação às fls. 2.866/2.876e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende a Embargante que há obscuridade e omissão a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco prescreve que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo  .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922).<br>No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017).<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Embargantes.<br>Assinale-se que as controvérsias atinentes às alegações de i) existência de dolo apenas genérico, e não específico, afastando-se a caracterização de ato ímprobo nos termos dos Temas 1.199 e 1.108 do STF; ii) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, o que impõe a anulação do v. acórdão recorrido; e iii) nulidade das medidas de indisponibilidade e bloqueio de bens, diante da violação aos arts. 12, §9º, 16, §§5º e 10º, e 17-D da LIA" (fls. 2.814/2.856e), foram expressamente analisadas na decisão ora embargada, nos seguintes termos (fls. 2.799/2.802e):<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, afastar o dolo específico e o sobrepreço, além de reconhecer a necessidade de perícia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>Em relação à afronta ao art. 14 do Código de Processo Civil e arts. 12, § 9º, 16, §§ 5º, 10º e 11º e 17-D, da Lei n. 8.429/92, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ou seja, a decisão ora embargada não conheceu do Recurso Especial, em relação a tais alegações, uma vez que não ultrapassaram os óbices das Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, notadamente, a ausência de vício integrativo, a incidência das Súmulas ns. 7/STJ, 282/STF e 284/STF e do entendimento desta Corte segundo o qual as novas regras acerca da prescrição aplicam-se somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021.<br>Assim, constatada apenas a discordância da parte embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA