DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO FERREIRA DE ALENCAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0016675-86.2025.8.26.0996.<br>Alega o impetrante que Juízo da Execução Penal homologou a falta disciplinar de natureza grave, determinou a revogação do tempo remido na proporção de 1/6, bem como a elaboração de novo cálculo de penas, com a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem por deficiência de instrução, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):<br>"Agravo em execução penal Falta grave Agravo não instruído com os documentos que comprovariam o alegado pela Defensoria (cópias da sindicância) - Impossibilidade de apreciação do recurso, ante a inexistência de elementos essenciais à sua análise Precedentes - Recurso não conhecido."<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, em razão da ausência de intimação do advogado constituído para acompanhar a instauração, a instrução e a conclusão do PAD finalizado em 14/4/2025, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e à Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assevera excesso de formalismo em relação ao não conhecimento do agravo em execução, sem a concessão de prazo para saneamento do vício, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas, à vedação à decisão surpresa e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Argui negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem deixou de enfrentar o mérito recursal atinente à nulidade da falta grave.<br>Defende a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, afirmando que a ausência de intimação da defesa técnica no PAD acarretou prejuízo insanável, o que impõe a invalidação dos efeitos do procedimento na execução penal.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que homologou a falta grave; e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do PAD, com a anulação da falta grave e de todos os consectários legais. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão impugnado, para que o Tribunal de origem julgue o mérito do agravo em execução, facultando o saneamento da instrução ou a consulta aos autos digitais de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão judicial que homologou a falta disciplinar de natureza grave, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA