DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Divergência interpostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIO, com base nos arts. 1.043 do CPC/2015, e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fl. 990e):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução de sentença relacionada ao reajuste de 28,86%. Proferida decisão afastando a prescrição, no Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional para execução das obrigações de dar e fazer é único. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.810.290/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; AgInt no REsp 1.889.447/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 21/10/2021). Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial diante da ocorrência de prescrição.<br>III - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Alega o Embargante, em síntese, a existência de dissenso entre o acórdão embargado e o REsp 1.336.026/PE, julgado pela 1ª Seção desta Corte.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que "a execução proposta pelo sindicato embargante não está prescrita, uma vez que estava pendente de apresentação das fichas financeiras na execução da obrigação de fazer" (fl. 1.072e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do disposto nos arts. 34, XVIII e 266-C, do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator está autorizado a indeferir, liminarmente, os Embargos de Divergência quando intempestivos ou não configurado o dissenso ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, ou ainda, em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>In casu, enquanto o acórdão paradigma consignou que, "os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017", o julgado da 2ª Turma limitou-se a concluir que "o acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional para execução das obrigações de dar e fazer é único" (fl. 994e), não formulando qualquer análise a respeito de eventual pendência do fornecimento de documentos ou de fichas financeiras pelo executado.<br>Verifico, assim, que a parte embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Ou seja, deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o Embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Os emb argos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.412.380/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 266-C do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA