DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, WILSON GOMES LOPES, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, ALFA CASA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A, JOSÉ CALEIDE MARINHO DE ARAÚJO, ESTRUMENTAL ESTRUTURAS E COBERTURAS METÁLICAS LTDA., WALTER FERNANDES FERREIRA e FRANCISCO HONÓRIO FERRAZ, em razão de suposta fraude ao caráter competitivo de procedimentos licitatórios relacionados à aquisição de materiais para obras de reforma da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDUR.<br>Proferida a sentença (fls. 2.491-2.500) os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo que os réus Mário Sérgio Leiras Teixeira e Wilson Gomes Lopes praticaram ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso IX, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, e, com fulcro no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma, aplicou-lhes as seguintes sanções:<br>"a. O pagamento de multa civil correspondente ao valor da remuneração que recebiam à época dos ilícitos; b. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."<br>Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo MP/RO (fls. 2.511-2.528) e por Mário Sérgio Leiras Teixeira (fls. 2.551-2.568).<br>Ao apreciar a temática, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade, negou provimento ao apelo do MP/RO e deu provimento ao apelo do réu, para afastar a condenação dos corréus Mário Sérgio Leiras Teixeira e Wilson Gomes Lopes e manteve a sentença de improcedência em relação aos demais corréus (fls. 2.672-2.694, reproduzido às fls. 2.695-2.714), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>Apelação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Dano ao erário não configurado. Insuficiência de Provas. Emdur. Aquisição de materiais e serviços de construções. Violação dos princípios da Administração Pública. Art.11 da Lei n. 8.429/1992. Rol taxativo. Limitação da norma. Conduta atípica. Precedentes do STF e STJ. Recurso do Ministério Público improvido e do apelante Mário Sérgio Leiras Teixeira provido.<br>1. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, consistente em afronta aos princípios da administração e danos ao erário, a jurisprudência determina ser indispensável, para a sua caracterização, que o agente tenha subjetivamente agido com dolo específico.<br>2. A improbidade administrativa, a qual destina-se a punir o agente público desonesto, deve ser reconhecida diante da comprovação da prática de ato visando o fim diverso do interesse público, movido por dolo ou má-fé, além de lesão ao erário, que extrapolam o limite da mera ilegalidade.<br>3. No caso versado, inexistente acervo probatório para apreciar qualquer superfaturamento na aquisição dos produtos em nome da Administração Pública bem como havendo a devida utilização para a sua destinação ao erário, não resta caracterizado a justa causa para o desenvolvimento da ação, impondo-se a manutenção da absolvição do ato de improbidade administrativa, como acertadamente o fez o juízo a quo.<br>4. Segundo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021), constitui ato de improbidade atos que atentem contra os princípios da administração pública por ação ou omissão dolosa (art. 11).<br>5. A nova redação conferida pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa limitou, de forma expressa e literal, o campo de atuação dessa norma, determinando que apenas as condutas que violem os princípios da Administração Pública e que estejam taxativamente dispostos nos seus incisos poder ser punidos.<br>6. No caso, a conduta identificada - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação - não consta no rol alhures em virtude da sua revogação, de modo que não é possível caracterizá-la como ato ímprobo.<br>Inconformado, o MP/RO interpôs recurso especial (fls. 2.719-2.742), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo ofensa aos artigos 10 e 11, inciso IX, da Lei n. 8.429/1992.<br>Subsidiariamente, sustenta que, caso se entenda aplicável a Lei n. 14.230/2021 ao caso, não subsiste a absolvição dos recorridos, porquanto, à luz do princípio da continuidade típico-normativa, a conduta em exame subsume-se ao art. 11, V, da LIA, em sua redação vigente.<br>Contrarrazões (fls. 2.751-2.761).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 2.764-2.767).<br>Adveio a interposição de agravo em recurso especial pelo MP/RO (fls. 2.770-2.779), a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior.<br>Contrarrazões (fls. 2.785-2.799).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República, Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 2.826-2.834), em parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - O Tribunal de origem, com base na análise das provas contidas nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais por concluir que não ficou demonstrado o elemento subjetivo doloso na conduta dos réus, afastando, assim, a configuração de ato de improbidade administrativa. II - Considerando que o elemento subjetivo (dolo) foi afastado pelo Tribunal a quo, conclui-se que a aplicação retroativa ou não da Lei nº 14.230/2021 não tem o condão de alterar o resultado do julgamento da apelação. III - Para rever as conclusões firmadas pela Corte local, com vistas a acolher as alegações que buscam demonstrar a presença do dolo na conduta dos réus, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 2.836).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que o agravo em recurso especial interposto pelo MP/RO não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão objurgado violou os artigos 10 e 11, inciso IX, da Lei n. 8.429/1992, pois os réus praticaram a conduta de frustrar o caráter competitivo dos processos licitatórios nº 2.089/2010-EMDUR e 2.115/2010-EMDUR, com a finalidade de beneficiar determinadas empresas, bem como que há prova concreta e robusta do elemento doloso e do dano ao erário decorrente de tais condutas.<br>Aliado a isso, aduz que não é possível a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 ao caso concreto, notadamente quanto à tipificação dos atos de improbidade administrativa.<br>Subsidiariamente, sustenta que, caso se entenda aplicável a Lei n. 14.230/2021 ao caso, não subsiste a absolvição dos recorridos, porquanto, à luz do princípio da continuidade típico-normativa, a conduta em exame subsume-se ao art. 11, V, da LIA, em sua redação vigente.<br>Vejamos.<br>Inicialmente cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema n. 1.199, de repercussão geral, para tratar sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021.<br>Nesse contexto, esclarece-se que, embora, inicialmente, o STF tenha firmado orientação, por meio do aludido tema, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém não transitados em julgado.<br>A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023;ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; e, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023.<br>Por fim, é importante frisar que, no aludido tema, o Supremo Tribunal Federal também orientou que a disposição do § 2º do art. 1º da LIA, com redação promovida pela Lei n. 14.230/2021, que exige a constatação do dolo específico na conduta dos réus para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 do referido diploma, deve ser aplicada aos processos em curso, respeitada a coisa julgada. Nesse sentido: AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024.<br>Dessa forma, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa ou dolosa.<br>Nesse ponto, importa ressaltar que, para o adequado encaixe da conduta ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, a novel legislação passou a exigir a comprovação da efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa), sob pena de configurar conduta atípica:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. AUSÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LICITATÓRIAS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Caso em que a condenação foi fundada unicamente na ocorrência de fracionamento de licitação, sem indicação de intuito específico de fraudar a lei ou os cofres públicos, nem anotação de prejuízo efetivamente sofrido pela Administração.<br>2. Destaco os termos do acórdão da origem, ao concluir pelo que classificou de dolo: "o Prefeito Municipal tinha o dever de zelar pelas boas práticas nas licitações e contratos firmados pela Prefeitura, com observância da legislação em vigor e zelo pelo correto manejo e aplicação das verbas públicas, não havendo como alegar desconhecimento do modo como se operavam as aquisições de bens e serviços da Administração Pública; e o Secretário da Fazenda, responsável pelas autorizações de pagamento, tinha o dever legal de zelar pelo gasto público em conformidade com a lei".<br>3. A despeito da conclusão da origem, as condutas narradas não configuram o dolo específico exigido pela nova Lei de Improbidade Administrativa. Tampouco pode ser considerado dano efetivo a mera possibilidade, eventual e genérica, de obtenção de preços melhores por meio de licitações.<br>4. O enquadramento da conduta no art. 11, V, da LIA atual, para fins de reconhecimento de continuidade típico-normativa exigiria a demonstração de que as falhas no processo seletivo tiveram o fim de beneficiar alguém determinado, o que não é nem mesmo cogitado pelo Ministério Público.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.671/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Nesse contexto, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.<br>Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.<br>Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.<br>Significa dizer que inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021. Assim, admite-se a incidência da continuidade-típico-normativa.<br>Nesse contexto, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do STJ, alinhadas a jurisprudência do STF, adotaram o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu. quando for possível o enquadramento típico da conduta nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados das duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; AREsp n. 1.233.777/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.<br>Posto tais considerações, passo à análise do caso concreto.<br>No caso em tela, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo que os réus Mário Sérgio Leiras Teixeira e Wilson Gomes Lopes praticaram ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso IX, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, consoante consignado na sentença (fls. 2.491-2.500).<br>Posteriormente, o Tribunal de origem, aplicando retroativamente a Lei n. 14.230/2021, julgou improcedente a ação em relação aos réus Mário Sérgio Leiras Teixeira e Wilson Gomes Lopes, por reconhecer a atipicidade superveniente das condutas, e manteve a sentença de improcedência quanto aos demais corréus.<br>No tocante aos réus Vera Lúcia da Silva Gutierre, Alfa Casa e Comércio de Materiais para Construção S/A, José Caleide Marinho de Araujo, Estrumental Estruturas e Coberturas Metálicas LTDA., Walter Fernandes Ferreira e Francisco Honório Ferraz, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência por entender que a conduta dos réus não se amolda ao art. 10 da Lei n. 8.429/1992, sem determinar a continuidade típico-normativa.<br>Por fim, quanto aos réus Mário Sérgio Leiras Teixeira e Wilson Gomes Lopes, o Tribunal a quo absolveu-os da imputação do art. 11, IX, da Lei n. 8.429/1992 (redação anterior), por não haver correspondência típica na redação atual da Lei de Improbidade Administrativa, reputando-a atípica. Concluiu, ainda, de forma sucinta, pela ausência de dolo específico.<br>As conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria e com a legislação federal.<br>Em primeiro lugar, consoante sustentado pelo recorrente, a conduta praticada pelos réus, consistente em frustrar o procedimento licitatório, sem causar efetivo dano ao erário, permanece legalmente vedada mesmo após a edição da Lei n. 14.230/2021, uma vez que continua descrita no art. 11, inciso V, da referida legislação, cuja redação assim dispõe:<br>"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;"<br>Nessa linha, a propósito, foi a conclusão do Desembargador Hiram Souza Marques, em seu voto-vista, o qual destacou que (fls. 2.691-2.692):<br>"O voto condutor deu provimento ao recurso de Mário Sérgio Leiras Teixeira quanto à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/21, conforme precedentes do STF e STJ (ARE 1346594 AGR e AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP), absolvendo-o da imputação do art. 11, inciso IX, da Lei 8.429/92 (antiga redação), em virtude da inexistência de adequação de sua conduta à improbidade administrativa, bem como pela ausência de comprovação de dolo. Os efeitos da decisão foram estendidos ao corréu Wilson Gomes Lopes, visto que se tratava das mesmas circunstâncias de fato e de direito.<br>Pois bem. Quanto ao argumento de que inexiste adequação da conduta à nova Lei de Improbidade Administrativa, ouso discordar da conclusão alcançada pelo e. relator.<br>Embora, de fato, o rol do art. 11 seja taxativo conforme a nova redação da lei, a conduta pela qual o réu foi responsabilizado nos autos encontra adequação normativa nos incisos do novo art. 11, especialmente no inciso V. Por essa razão, não cabe falar em abolição da figura pela qual ele foi enquadrado como ímprobo.<br>Portanto, discordo desse fundamento."<br>Nesse ponto, importa ressaltar que as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal admitem a continuidade típico-normativa e, por conseguinte, reconhecem que a conduta de frustrar a licitude do procedimento licitatório, permanece legalmente vedada mesmo após a edição da Lei n. 14.230/2021, uma vez que continua descrita no art. 11, inciso V, da referida legislação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados das duas Turmas de Direito Público e da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no direcionamento da contratação da empresa ré), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.<br>4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.<br>(AgInt no AREsp n. 1.372.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDEVIDO FRACIONAMENTO E FORMULAÇÃO DE CONVITE DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAVAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, §§10-C E 10-F, DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, fracionando o seu objeto para adotar modalidades que propiciassem o convite de pessoas jurídicas cujos sócios pertencem à mesma família, isso tudo em benefício de determinada sociedade empresária, enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade típico-normativa.<br>3. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esses dispositivos não se franqueia aplicação retroativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.198/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDEVIDO FRACIONAMENTO E FORMULAÇÃO DE CONVITE DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAVAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, §§10-C E 10-F, DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, fracionando o seu objeto para adotar modalidades que propiciassem o convite de pessoas jurídicas cujos sócios pertencem à mesma família, isso tudo em benefício de determinada sociedade empresária, enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade típico-normativa.<br>3. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esses dispositivos não se franqueia aplicação retroativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.198/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NA REDAÇÃO ATUAL DA LEI. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO EFETIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ o enquadramento jurídico dos fatos descritos pela origem na redação atual da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. A condenação embasada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pode ser mantida à luz da continuidade típico-normativa de punição da conduta por sua inclusão no inciso V do mesmo dispositivo.<br>3. Caso concreto em que o réu era sócio de duas das três empresas convidadas ao certame e a terceira restou inabilitada.<br>4. A redação dada à Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021 revogou para a conduta as penas de perda de cargo ou função pública e suspensão de direitos políticos, devendo ser ajustada a sentença no ponto.<br>5. Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção imposta na origem.<br>(AgInt no REsp n. 1.824.161/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.14.230/2021, ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA.<br>I. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva  de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva  consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico  , demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. De igual modo, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa também implica em revolvimento fático-probatório, o que, reitera-se, é inadmitido pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.<br>III. No caso em tela, verifica-se que os réus foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, no entanto, no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei 14.230/2021, razão pela qual a conduta ímproba imputada aos réus será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em for aplicável.<br>IV. Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com nova redação.<br>V. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão da fraude de procedimento licitatório para contratação do banco, ora requerido, para prestação de serviço de gestão de folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Valença/RJ e para a realização de operações bancárias em geral para a Municipalidade, através de dispensa indevida de licitação.<br>VI. A conduta de frustrar o procedimento licitatório encontra correspondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a continuidade típico-normativa.<br>VII. O agente público que dispensa licitação em contrariedade à decisão proferida pelo Tribunal de Contas age com dolo específico com vista à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, para fins do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 VIII. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.626/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NA REDAÇÃO ATUAL DA LEI. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO EFETIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ o enquadramento jurídico dos fatos descritos pela origem na redação atual da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. A condenação embasada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pode ser mantida à luz da continuidade típico-normativa de punição da conduta por sua inclusão no inciso V do mesmo dispositivo.<br>3. Caso concreto em que o réu era sócio de duas das três empresas convidadas ao certame e a terceira restou inabilitada.<br>4. A redação dada à Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021 revogou para a conduta as penas de perda de cargo ou função pública e suspensão de direitos políticos, devendo ser ajustada a sentença no ponto.<br>5. Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção imposta na origem.<br>(AgInt no REsp n. 1.824.161/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman Benjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à alegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>2. Não se pode conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão recorrido, ao contrário do paradigma, não ingressa no mérito da questão em relação à qual se sustenta a presença da divergência interna entre os órgãos fracionários desta Corte.<br>3. O conhecimento dos embargos de divergência está condicionado à comprovação da divergência jurisprudencial por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.<br>4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de declaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992, quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o condenado.<br>5. Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que está previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da manipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos ímprobos voltados "para obter, para si ou para outrem, vantagem por meio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório sua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação de trator de esteira para executar serviços de recuperação e manutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se tornassem um "jogo de cartas marcadas", privilegiando o vencedor Nélio Augusto Carrilho". A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera, assim, a tipicidade da conduta. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>6. Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da LIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de suspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios da Administração, é de rigor o afastamento, de ofício, da pena aplicada na origem .<br>7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de suspensão de direitos políticos de ofício.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.720.000/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Em segundo lugar, verifica-se que o Tribunal de origem procedeu o exame de forma sucinta do elemento subjetivo da conduta perpetrada pelos réus, o que impossibilita, por conseguinte, a sua análise nesta via recursal, ainda que sob a perspectiva de revaloração do conjunto fático-probatório.<br>Diante do exposto, considerando o óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local, à luz da premissa jurídica estabelecida no presente decisum, proceder novo julgamento, a fim de realizar a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico exigido pela novel legislação.<br>Ainda, sobreleva notar que as sanções a serem aplicadas dependerão do correto enquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da continuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021.<br>No mais, se o dolo específico não estiver evidenciado, deverá ocorrer a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, que é aplicável ex lege pelo próprio magistrado, que deverá instar o Ministério Público a emendar a inicial.<br>Por fim, registre-se que o Des. Hiram Souza Marques, em seu voto-vista, consignou que, na Ação Penal n. 0007243-70.2014.822.0501, proposta pelos mesmos fatos, em decisão de sua relatoria, foi afastada a imputação de fraude ao caráter competitivo da licitação aos réus Mário Sérgio Leiras Teixeira e Wilson Gomes Lopes, absolvendo-os com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Não obstante, é pacífico o entendimento desta Corte Superior quanto à independência entre as esferas cível, administrativa e penal, ressalvada a hipótese de absolvição na esfera criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria  o que não se verifica no caso em exame. Logo, tal absolvição não repercute no julgamento desta ACP por improbidade administrativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COM VIOLAÇÃO DA IMPESSOALIDADE. EVENTO COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido reconheceu a prática de ato ímprobo tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei, diante da comprovação de intuito de promoção pessoal do então prefeito ao realizar e divulgar um grande ato para "entrega" de cirurgias eletivas à população, situação em que os munícipes foram contatados por telefone para comparecerem ao evento, para que ali fossem entregues as autorizações para as cirurgias eletivas. Conforme restou apurado pelas instâncias ordinárias, houve desvio do interesse público e patente intenção de promoção pessoal na conduta do gestor.<br>2. Não se verifica violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil/2015, pois o acórdão fundamentou claramente o raciocínio empreendido para chegar à suficiência do acervo probatório e demonstrou a existência do elemento subjetivo. O recorrente não apontou, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>3. No caso dos autos, a publicidade institucional desbordou do interesse público e foi utilizada como instrumento de promoção pessoal indevida do gestor, com geração de despesa, situação que se amolda ao art. 11, XII da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa hipótese, ficou clara a continuidade típico-normativa, assim como a presença do dolo específico, consistente no interesse de autopromover-se à custa dos cofres públicos.<br>4. O acórdão recorrido se revela coerente em suas premissas e conclusões, de sorte que alterar tal quadro demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial, consoante preceitua a Súmula 7 do STJ. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, que indique as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída.<br>5. A absolvição do réu na ação criminal por insuficiência de provas não influi na condenação havida na ação por improbidade administrativa quando os julgadores, na ação cível, identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a relativa independência entre as esferas penal, cível e administrativa.<br>6. Reconhecida a retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021, deve-se reformar a condenação apenas para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, conforme nova redação do art. 12, inciso III, da LIA, na linha dos recentes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(Grifado agora) (REsp n. 2.082.578/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Porta nto, diante do exposto acima, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, à luz das premissas jurídicas ora estabelecidas no presente decisum, das teses fixadas pelo STF no Tema n. 1.199 e das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c" do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, à luz das premissas jurídicas ora estabelecidas no presente decisum, das teses fixadas pelo STF no Tema n. 1.199 e das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA