DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Iron Sousa dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 480):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. SERVIDOR. CARGO DE GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 13/1993 QUE PREVÊ QUE O VALOR DO VENCIMENTO ENGLOBA NECESSARIAMENTE TODAS AS VERBAS RETRIBUTIVAS DO NORMAL EXERCÍCIO DO CARGO, ESPECIALMENTE AS DE ATIVIDADES INSALUBRES. ADSTRIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 07/STJ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 373, I, 489, §1º, IV, e 1.013 e incisos, do CPC. Sustenta que "o v. Acórdão simplesmente NEGOU-SE a apreciar os argumentos trazidos pela apelada nas suas contrarrazões, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau analisou e valorizou as provas apresentadas pela recorrente com a adequada e necessária fundamentação, inclusive, com a jurisprudência atualizada." (fls. 513/514).<br>Assevera que "Conforme a inicial, pretende a recorrida, especificamente, nesse ponto, o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), relativo aos últimos 05 anos, e sua integração dos reflexos de horas extras, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, pelo labor como servidor público municipal estatutário, na função de gari. Há divergência jurisprudencial quanto a matéria, tendo em vista que a PRIMEIRA e TERCEIRA TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE DE MANEIRA DIFERENTE, aplicando, o entendimento de que o STJ mantém jurisprudência no sentido de que algumas atividades podem ter o reconhecimento do adicional de insalubridade pela sua própria definição, ainda que não haja perícia, desde que provado que a parte efetivamente exercia aquela função." (fl. 518).<br>Ressalta que "Conquanto inexista previsão expressa acerca dos critérios necessários ao pagamento do adicional, com simples remissão à "na forma da lei", que não foi editada no âmbito municipal, nada obsta o reconhecimento do direito previsto na Constituição e assegurado na própria legislação municipal. Saliento que, somente em julho de 2015, a Lei n. 278/2015, autorizou o Poder Executivo do Município de Teofilândia a conceder o adicional de insalubridade aos garis no percentual máximo de 40% sobre o salário base." (fl. 519).<br>Defende que "resta claro que, o Estatuto do Servidor do Município de Teofilândia, juntamente com as leis municipais complementares, garante ao servidor público municipal, na função de Gari, o Adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, no percentual de 40% do salário base, como requerido na Exordial. Além de garantir a desnecessidade da prova pericial." (fls. 514/515).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Inicialmente, as matérias pertinentes aos arts. 489, §1º, IV, e 1.013 e incisos, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>No mais, o Tribunal de origem indeferiu o direito ao adicional de insalubridade, com base na seguinte fundamentação (fls. 486/489):<br>Cinge-se a controvérsia quanto ao direito do Autor, servidor público do Município de Teofilândia à percepção do adicional de insalubridade em seu percentual máximo, em razão de ocupar o cargo de provimento efetivo de Gari desde 13/02/2006, por meio de concurso público.<br>Com efeito, o adicional de insalubridade é direito constitucional garantido aos trabalhadores da iniciativa privada, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição de 1988. Trata-se, em regra, de direito social não extensível aos servidores ocupantes de cargos públicos, na medida em que não previsto pelo artigo 39, § 3º, da Constituição. Não obstante a ausência de previsão constitucional, pode o ente público, através de lei, conferir aos seus servidores o direito à percepção de verbas não previstas no aludido art. 39, § 3º, desde que, nos termos dos §§ 8º e 4º do mesmo dispositivo, o servidor não receba contraprestação em forma de subsídios.<br>Frise-se que não há necessidade de uma lei isolada que trate unicamente da matéria em questão, bastando que trate especificamente da matéria, tal norma pode estar localizada dentro da legislação que trata de toda a regulamentação do serviço público municipal.<br>Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Colhe-se dos autos que a legislação local, Lei Municipal nº 13 de 17 de dezembro de 1993, não assegura aos servidores o recebimento do adicional de insalubridade, in verbis:<br>(..)<br>Portanto, da análise do dispositivo acima transcrito, ressai cristalino que o Município de Teofilândia não previu o pagamento de adicional por insalubridade, posto que determinou que o valor do vencimento do servidor engloba a verba atinente às atividades insalubres.<br>Como cediço, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o que significa dizer que seu comportamento depende estritamente de expressa previsão legal, já que da lei não pode se afastar.<br>Nesse sentido leciona o ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:<br>(..)<br>Corroborando este entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aprovou, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (precedente vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC), fixou a seguinte tese:<br>(..)<br>Dessa forma, é mister concluir que o Demandante não faz jus ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal prevendo o seu pagamento, ante o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, de modo que não é suficiente apenas a existência da situação de fato, no caso em apreciação, a prestação de serviços sobre condições insalubres, devendo haver legislação municipal prevendo o pagamento do adicional de insalubridade.<br>Nesse contexto, merece reforma a decisão do magistrado de origem que entendeu, equivocadamente, "pela possibilidade de reconhecer o direito independentemente de lei municipal, sendo desnecessária a perícia e aplicando-se o grau máximo, que é de 40%".<br>Destarte, inexistindo no âmbito municipal base legal a amparar o adicional de insalubridade postulado pelo servidor público que desempenha as atividades de gari, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.<br>Assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>Em reforço:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR, COM FUNDAMENTO NOS FATOS DA CAUSA E NA LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 66/93). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA, MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora recorrido, alega que trabalha como Técnico Agrícola do RURAP - Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá, manuseando produtos insalubres, e, assim, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, conforme outros 20 (vinte) servidores de seu local de trabalho, que já o percebem.<br>III. In casu, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, reconheceu o direito do autor, firme na compreensão de que, "não obstante ser incontroverso o direito à percepção de adicional de insalubridade, dado o pagamento voluntário pela Administração, cabe ressaltar que se trata de direito com previsão expressa no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e no art. 75 da Lei Estadual nº 066/1993 (Estatuto Jurídico Único do Servidor Público Estadual)", bem como de que, "no caso em tela, é incontroverso que o apelado desempenha sua função como técnico agrícola no Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, e que, em razão disso, possui direito ao referido adicional, constatado por prova pericial. (..) ao contrário do arguido, o autor figurou expressamente no rol de avaliados da referida prova". E prossegue, afirmando que "o adicional de insalubridade integra o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Amapá, o que vem sendo acertadamente reconhecido por este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive constando do enunciado da Súmula nº 14 desta Corte".<br>IV. Nesse contexto, a pretensão recursal mostra-se inviável de apreciação, porquanto a controvérsia, no Tribunal de origem, restou resolvida à luz de fundamento eminentemente constitucional, suficiente para sustentar o acórdão recorrido. Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão, nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como análise de legislação local, providências vedadas, nesta seara recursal, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 1.449.305/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2019; REsp 1.835.794/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKIMA, DJe de 19/09/2019; AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10/09/2019; AREsp 1.442.313/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/04/2019.<br>V. Ademais, a atenta leitura das razões do apelo nobre revela que existem, no acórdão recorrido, fundamentos suficientes à manutenção do aresto objurgado - isto é, o de que o próprio Estado do Amapá há muito utiliza os percentuais da legislação federal, pagando o adicional em tela no equivalente a 10% a outros servidores, bem como o de que "a Lei Complementar Federal nº 8 .270 de 17/12/91 está sendo utilizada, por analogia, apenas para definir a escala variável de percentuais devidas a título de adicional, no caso nos graus mínimo, médio e máximo, correspondentes a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, enquanto habitualmente expostos a risco de saúde em razão de insalubridade no serviço (art. 12, inciso I)" - que não foram alvo de impugnação, nas razões de Recurso Especial, motivo pelo qual incide o disposto na Súmula 283 do STF. VI. Em arremate, no caso, o acórdão do Tribunal de origem, apesar de sua fundamentação eminentemente constitucional, não foi impugnado mediante Recurso Extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Nesse sentido, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 1.419.589/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019; REsp 1.446.582/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10/09/2019; AREsp 1.528.384/AP, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, DJe de 05/08/2019; REsp 1.699.526/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/08/2018; REsp 1.702.021/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 14/12/2017.<br>VII. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.835.601/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEIS MUNICIPAIS 301/1991 E 1.981/2007. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "para concessão do adicional em exame, faz-se necessária a existência de lei municipal regulamentadora, inclusive com a disciplina dos percentuais cabíveis para cada categoria, o que não existe, na hipótese dos fólios. Isso porque, embora a Lei nº 301/1991 (Estatuto dos Servidores) e a Lei municipal nº 1.981/07 (fls. 40/43) disponham sobre o adicional ora perseguido, não definiram as atividades a serem contempladas, nem os percentuais a incidir sobre o valor da remuneração paga" (fl. 186, e-STJ).<br>2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. A controvérsia foi solucionada com base nas Leis Municipais 301/1991 e 1.981/2007. Sendo assim, aponto a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação ao STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.676.176/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA