DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUA SILVEIRA DE FIGUEIREDO LOURENCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame.<br>1. O acusado foi condenado à pena de 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 649 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa apelou buscando absolvição por ilicitude das provas e, no mérito, alegou insuficiência probatória, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a validade das provas obtidas durante a abordagem policial e (ii) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. A abordagem policial foi considerada legítima, baseada em fundada suspeita, dado o comportamento suspeito dos ocupantes do veículo e a fuga ao avistarem a viatura.<br>4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos consistentes dos policiais, que relataram a apreensão de drogas e a confissão informal do acusado.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A abordagem policial foi legítima e baseada em fundada suspeita. 2. A condenação por tráfico de drogas foi sustentada por provas materiais e testemunhais consistentes.<br>Legislação Citada:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, inciso VI; Código de Processo Penal, art. 244. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 713.115/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/02/2022; STJ, AgRg no HC nº 752.456/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2023.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 .<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas dela decorrentes, impondo a absolvição do paciente.<br>Alega que a diligência policial não apresentou elementos objetivos prévios, uma vez que não havia denúncia, comunicação de crime tampouco movimentação típica de tráfico, tendo sido a abordagem baseada em presunções.<br>Argumenta que a equiparação da busca veicular à busca pessoal exige juízo objetivo de probabilidade, à luz do art. 244 do CPP, e que a posterior situação de flagrante não convalida a revista ilegal, impondo o desentranhamento das provas e de todas as derivadas.<br>Defende que, reconhecida a ilicitude das provas, deve ser proferida absolvição do paciente por insuficiência de provas da materialidade delitiva.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Todavia, sem razão a Defesa.<br>Ora, sempre que ouvidos, os policiais militares responsáveis pelo flagrante sustentaram que, tinham informações que um veículo Corsa de cor preta estava envolvido na prática de furtos de veículos na comarca. Destarte, estavam em patrulhamento quando depararam-se com referido veículo e, ao tentarem fazer a abordagem, os ocupantes do automóvel empreenderam fuga, tendo arremessado um objeto pela janela que caiu próximo a um bar. Quando conseguiram abordar os ocupantes do veículo, com dois indivíduos foi encontrado, com Otaniel cocaína e com o Moisés foi encontrada uma porção de maconha. Solicitaram apoio da cidade de Itirapuã, visando fazer a averiguação para ver se era possível localizar essa bolsa, quando a viatura chegou, localizaram a bolsa, no interior da bolsa do tipo pochete, foi encontrada aproximadamente umas 30 pedras de "crack", uma pedra grande de cocaína, dinheiro, 300 e poucos reais.<br>Nessa medida, há de se reconhecer que os policiais apontaram situação deveras suspeita, indicativa de que o acusado estivesse praticando alguma conduta ilícita.<br>E não à toa que com ele realmente foram apreendidas drogas e a quantia em dinheiro.<br>Sendo assim, o recorrente foi surpreendido praticando tráfico de drogas - crime permanente -, de maneira que, agindo em defesa da sociedade, os policiais militares podiam e deviam tomar medidas para fazer cessar as atividades ilícitas, restando clara a fundada suspeita da prática criminosa, em que pese a argumentação lançada em sentido oposto.<br> .. <br>Destarte, trata-se de prisão em flagrante em contexto de abordagem oriunda de fundada suspeita (fls. 523-528).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA