DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA JORDAO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.25.399588-0/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista da Microrregião II da comarca de Alfenas/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5009849-49.2025.8.13.0016).<br>No recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia preventiva, afirmando que o decisum se limitou a referências genéricas à garantia da ordem pública e à gravidade da conduta, sem indicar elementos individualizados ou contemporâneos que evidenciem risco atual decorrente da liberdade do paciente (fls. 164/166).<br>Argumenta que a utilização de atos infracionais anteriores, por si só, não autoriza a prisão preventiva, sendo imprescindível a avaliação da gravidade concreta dos fatos, da distância temporal e da comprovação dos registros, o que não teria sido observado no caso (fls. 165/167).<br>Alega, ainda, que a quantidade de drogas apreendida não justificaria, isoladamente, a medida extrema, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas e fazendo referência sucinta a julgados sobre a excepcionalidade da prisão preventiva quando ausentes elementos adicionais concretos (fls. 167/169).<br>Pede, em liminar, a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva (fls. 169/170).<br>É o relatório.<br>Dos autos, constata-se que o paciente foi preso em flagrante em 10/10/2025, em Alfenas/MG, após operação policial deflagrada a partir de denúncia anônima. Houve ingresso na residência com autorização da genitora do paciente, tendo sido apreendidos R$ 1.990,00 e uma sacola contendo 400 pinos de cocaína, com registro em boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo preliminar (fls. 115/116).<br>Em audiência de custódia, homologou-se o flagrante e converteu-se a prisão em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na quantidade e natureza da droga, na notícia de liderança no tráfico local e em registros de atos infracionais análogos, reputados indicativos de reiteração delitiva (fls. 115/119).<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou a gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de cocaína em quantidade expressiva - 634,29 g, descrito s como 400 "porções" - e pela quantia relevante em dinheiro, somadas aos registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, o que indicaria risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Destacou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e manteve a prisão preventiva, denegando a ordem (fls. 149/155).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão também está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao demonstrar a periculosidade em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (634,29 g de cocaína).<br>A propósito, esta Corte Superior entende que em hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Por fim, é pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e bons antecedentes -, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso ordinário improvido.