DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAICON EMERSON DOS SANTOS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento do agravo em execução n. 4000565-13.2025.8.16.0190.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta grave cometida pelo sentenciado em 4/2/2025, conforme artigo 50, inciso V, e art. 146-C, parágrafo único, I e VI, ambos da LEP, e revogou definitivamente o regime semiaberto, transferindo o sentenciado ao regime fechado, de acordo com o artigo 118, inciso I, da LEP (e-STJ, fls. 10/13).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 77):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução Penal interposto pela defesa de apenado contra decisão que determinou a regressão do regime semiaberto para o regime fechado, em razão de violação das condições impostas para o cumprimento da pena, incluindo descumprimentos reiterados relacionadas ao uso de tornozeleira eletrônica e ausência de endereço fixo. A defesa argumenta que o apenado agiu por extrema vulnerabilidade social e pede a manutenção do regime semiaberto harmonizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão do apenado ao regime fechado é justificável diante das violações das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apenado cometeu falta grave ao violar as condições do regime semiaberto harmonizado, conforme artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. 4. As justificativas apresentadas pelo apenado não foram suficientes para afastar a gravidade das infrações cometidas, que incluíram mais de 50 descumprimentos das regras de monitoramento. 5. A regressão ao regime fechado é amparada pela necessidade de garantir a finalidade ressocializadora da pena e pela reincidência do apenado em comportamentos inadequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que a situação fática de extrema vulnerabilidade social justifica a impossibilidade do regular cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.<br>Destaca que o apenado não pode ser penalizado mais severamente ante a omissão estatal em prestar direito à moradia, sob possibilidade de caracterizar descriminalização da pobreza.<br>Lembra que a Resolução nº 425 do CNJ, em seu art. 25, desaconselha a colocação de tornozeleira eletrônica em apenados ou réus em situação de rua. Explica que o cumprimento do regime semiaberto harmonizado pode se dar mediante fiscalização sem monitoração eletrônica (através, por exemplo, do comparecimento periódico em Juízo).<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, com  a modificação das condições do regime semiaberto harmonizado, possibilitando outras medidas alternativas de fiscalização.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Falta grave - descumprimento das regras do regime semiaberto harmonizado - violação do monitoramento eletrônico - descarregamento de bateria e desrespeito ao limite da área de inclusão<br>O Tribunal manteve o reconhecimento da falta grave e a consequência da regressão ao regime fechado, nos seguintes termos - STJ, fls. 79/82:<br>Conforme se extrai dos autos, o apenado, beneficiado com o regime semiaberto harmonizado (mov. 171.1-SEEU), foi cientificado das condições para utilização da tornozeleira eletrônica (movs. 171, 206 e 235 -SEEU).<br>Entretanto, desde o início do monitoramento, o recorrente apresentou inúmeras violações, totalizando mais de 50 (cinquenta) descumprimentos, conforme documentos de mov.194 e 202 -SEEU. As justificativas apresentadas pelo apenado não são suficientes para afastar a gravidade das infrações cometidas.<br>Ressalte-se que, além das finalizações de bateria da tornozeleira, houve violações das áreas de inclusão, com deslocamentos não autorizados.<br>O apenado demonstrou reincidência no comportamento inadequado, mesmo após advertências judiciais e audiências de justificação.<br>As reiteradas violações, algumas com duração superior a um dia, revelam flagrante descaso com as condições impostas ao cumprimento da pena. Como bem pontuou a deliberação judicial ora impugnada:<br> .. <br>A violação das regras a que estava sujeitada a apenada durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado, deveras, autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 50, inciso VI, 118, inciso I e 146-C, p. u., I, todos da LEP.<br> .. <br>Ademais, importa mencionar que a Portaria n. 23/2018 da Secretaria Especial da Administração Penitenciária do Estado do Paraná estabelece, em seu artigo 16 e respectivos parágrafos, três níveis de violações relacionadas ao monitoramento eletrônico, classificando a finalização da bateria da tornozeleira como uma das violações de maior gravidade.<br> .. <br>Com efeito, o descumprimento reiterado das condições impostas para o regime semiaberto harmonizado, somado à ausência de justificativas válidas para a finalização da bateria da tornozeleira caracteriza falta grave nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, a qual, por sua vez, autoriza a regressão do regime prisional, conforme o artigo 118, inciso I, do mesmo diploma legal, não comportando provimento ao pleito recursal.<br> .. <br>Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.<br>Com razão a instância anterior.<br>Conforme registrado e demonstrado no voto, bem na decisão de primeira instância, desde o início do cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, com monitoramento, o paciente apresentou mais de 50 (cinquenta) descumprimentos, dentre eles finalizações de bateria da tornozeleira e violações das áreas de inclusão.<br>Foi explicado também que antes do apenado ser regredido de regime, houve diversas advertências.<br>Isso demonstra o descaso e despreocupação do executado, tendo em vista as constantes violações, mesmo depois de advertido, e durante um longo período de tempo, algumas com duração superior a um dia.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, a situação de extrema vulnerabilidade social, ao menos no caso apresentado, não justifica as diversas transgressões, uma vez que o apenado foi cientificado das obrigações do monitoramento, sendo que cabia à defesa modificar as condições de fiscalização em momento anterior, quando da ocasião da audiência admonitória, estando prevento tal pleito.<br>No caso, o detento tinha onde ficar, que era a casa de sua família, porém, foi expulso de lá em razão do vício em drogas (conforme constou na decisão de primeiro grau), motivo que não pode ser imputado à Justiça.<br>Embora a dependência química seja uma doença, exclui a culpabilidade apenas no caso de crime, mas não no de infração disciplinar. Afinal, o apenado não está cumprindo medida de segurança, e sim pena privativa de liberdade, no regime semiaberto harmonizado, o que, em tese, ele não está sendo tratado como dependente.<br>Ao aceitar os deveres impostos no regime semiaberto harmonizado, ficou ciente de todas as suas obrigações, dentre elas a de comparecer em juízo, não tendo sido tratada, na audiência admonitória, a hipótese de estar o apenado com efeito de droga, hipótese essa que a defesa não demonstrou que foi levantada, naquele momento. Mesmo porque, se o prisioneiro chegou a ser promovido de regime, presumiu-se que ele estava preparado para a convivência em sociedade, ou seja, já tinha um certo controle de seu vício de drogas.<br>No entanto, a o terem sido constatadas 50 transgressões do monitoramento, provou-se que ainda não está apto ao regime mais ameno, devendo mesmo ser regredido de regime.<br>Com efeito, de acordo com o art. 146-C, I, da LEP, é dever do condenado cumprir as orientações recebidas quanto aos cuidados e uso do equipamento eletrônico.<br>O monitoramento pode ser determinado durante o cumprimento da pena no regime semiaberto, como foi o caso.<br>O descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50,VI, c/c art. 39, V.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. 79 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, INCLUINDO DESCARREGAMENTO DE BATERIA. NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE ADVERTÊNCIA PELO JUIZ DE EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO POR ESTA CORTE. FALTA PREVISTA COMO GRAVE NA LEP. ALTA QUANTIDADE DE VIOLAÇÕES. FRACAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. PACIENTE CIENTE DE SUAS OBRIGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP, comete falta grave o condenado que inobservar os deveres de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. De acordo com o art. 146, -C, da LEP, o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e de outros deveres.<br>Conforme parágrafo único, I, do mesmo dispositivo, a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime.<br>2- Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. 2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando em monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>3- No caso, ainda que o apenado não tenha incorrido em fuga, nem em novo crime, o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50,VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP.<br>4- A advertência constitui apenas uma das medidas que pode ser aplicada em caso de violação dos cuidados para com o equipamento eletrônico, estando previsto no art. 146-C, da LEP, também, a regressão de regime.<br>5- Além disso, foram muitas as violações - 79 -, o que implica na gravidade do fato. A falta de comunicação da Administração ao Juiz não justifica a reincidência da apenado, o qual sabia de seus deveres desde o início, ao receber o equipamento.<br>6- Sendo a conduta da reeducando uma infração de natureza grave, devem ser aplicadas as consequências jurídicas.<br>7- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 867.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PERDA DA COMUNICAÇÃO. FUGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena.<br>2. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico. A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. TORNOZELEIRA DESCARREGADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NULIDADE DOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020).<br>III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena.<br>IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis:<br>"In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).<br>V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.<br>Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>E, em caso de falta grave, uma das consequências é a regressão de regime, conforme expressamente previsto no art. 118, I, da LEP.<br>Nesse propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional e impõe a alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ).<br>2. O acórdão questionado harmoniza-se com o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 534/STJ, segundo o qual o cometimento de infração disciplinar grave no curso da execução interrompe a contagem do lapso temporal para progressão de regime.<br>3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 567.401/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA GRAVE MÉDIA. DEPENDEM DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REGRESSÃO DO REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIAS DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas.<br>2. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a credibilidade de seus depoimentos.<br>3. "Saliente-se que não se pode confundir "sanção coletiva" com "autoria coletiva". A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018).<br>4. O cometimento de falta grave pelo apenado importa: (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime; (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. não conheço<br>Intimem-se.<br>EMENTA