DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AL.<br>Recurso especial interposto em: 2/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por FRANCISCO SOARES DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO DO BRASIL S/A.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para: (i) condenar os réus, a pagar ao autor compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) condenar os réus, ao pagamento de indenização por danos materiais, em 1% (um por cento) de seu valor de comércio, no dia da efetiva entrega, multiplicado pelo número de meses e fração pro rata dia de atraso na entrega, a ser calculado em fase de liquidação por artigo; (iii) condenar os réus ainda por danos materiais as despesas com aluguel, a ser apurados quando da liquidação da sentença; (iv) condenar os réus, à multa convencionada em 2% (dois por cento) sob o valor de cada uma das obrigações consideradas inadimplidas, derivadas do direito de fruição obstruído pela não entrega do imóvel; e (v) condenar os réus nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.<br>Embargos de declaração: opostos por FRANCISCO, foram parcialmente acolhidos, para retificar a sentença nos seguintes termos: (i) no dispositivo, condenar o réu/embargado ao pagamento de juros de 1% ao mês, a partir do dia 09/09/2014, data contratual prevista para entrega do imóvel, cumulado com multa única de 2% sobre o valor do contrato; e (ii) ao longo da sentença, onde se lê "lucros cessantes, leia-se "danos emergentes".<br>Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por MRV e por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, PARA CONDENAR A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SOLIDARIAMENTE, EM LUCROS CESSANTES; MULTA CONTRATUAL; E DANOS MORAIS NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,00. TESE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AFASTADA. QUANTO AO NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS; E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO DE CONCLUSÃO DA OBRA. DANO PRESUMIDO. QUANTO AO CABIMENTO DOS ALUGUÉIS COMO LUCROS CESSANTES, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, DESCUMPRIDO O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, É CABÍVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL DESDE QUE A MULTA NÃO SEJA EQUIVALENTE AOS LOCATIVOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A MULTA REVERTIDA NÃO É APTA A REPARAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS, POSTO NÃO POSSUIR EQUIVALÊNCIA COM OS LOCATIVOS. O ATRASO INJUSTIFICADO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DE IMÓVEL CAUSA ESTRESSE EMOCIONAL, ANGÚSTIA E TEMOR AO ADQUIRENTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE NÃO ENTREGA DO BEM, CONFIGURANDO DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA CONSIGNAR A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS VALORES SOMADOS DE LUCROS CESSANTES E MULTA DE 2% NÃO ULTRAPASSAREM O VALOR LOCATIVO DO BEM. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Embargos de declaração: opostos por MRV e por BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação do art. 927, III, do CPC, argumentando, em síntese, a não observância quantos aos critérios para aplicação da inversão da cláusula penal, ante a impossibilidade de cumulação com lucros cessantes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da jurisprudência do STJ<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.635.428/SC, sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ).<br>Assim, revela-se possível a cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes apenas quando a multa contratual não apresentar equivalência com os locativos.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.802.634/AL, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025; REsp 2.158.753/SE, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025; AgInt no REsp 1.872.993/DF, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.985.697/DF, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.063.640/SP, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no REsp 2.066.004/PR, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023; REsp 1.983.222/MG, Quarta Turma, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.076.405/RJ, Terceira Turma, DJe de 24/08/2022; e AgInt no REsp 1.710.524/SP, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020.<br>No particular, consta do acórdão recorrido o seguinte:<br>"Quanto à tese de não cabimento dos aluguéis como lucros cessantes, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo:<br>(..)<br>No que diz respeito à tese de impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes e cláusula penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de admitir a cumulação desde que a multa não seja equivalente aos locativos.<br>Para tanto, cumpre atentar para as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1635428/SC, sob o Tema Repetitivo nº 970, no qual restou consignado que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e só afasta a sua cumulação com lucros cessantes quando for estabelecida em valor equivalente ao locativo:<br>(..)<br>Em complemento, é oportuno observar o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1614721/DF, sob o Tema Repetitivo nº 971, no qual foi reforçada a importância da manutenção do equilíbrio contratual entre as cláusulas penais estipuladas para o eventual inadimplemento do adquirente e do vendedor:<br>(..)<br>De arremate, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.798.412/SE, publicado em 21/05/2020, esclareceu que "não se extrai da tese firmada em sede de repetitivos que nunca se tolerará a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, mas que, quando a cláusula corresponder ao locativo, não caberá lucros cessantes"; e que "a soma da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes nunca poderá superar o valor equivalente ao locativo do imóvel, sendo este o limitador", conforme ementa abaixo transcrita:<br>(..)<br>Com base nessas premissas, cumpre observar que, na hipótese dos autos, a multa revertida não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não possuir equivalência com os locativos.<br>Logo, admite-se a cumulação dos lucros cessantes e da cláusula penal desde que a soma dessas quantias não ultrapasse o valor equivalente ao locativo do imóvel, sendo este o limitador.<br>Inclusive, cabe rebater a tese apelatória sobre inexistência de previsão de multa no contrato. À fl. 82, vê-se a previsão da mesma na cláusula C.19.<br>Assim, entendo que merece reforma a sentença neste ponto, ao condenar as partes apelantes, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes e cláusula penal, em valores a serem definidos por cálculos ao credor, em montante que não ultrapasse o valor locativo do bem." (e-STJ fls. 676/679)<br>Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, quanto ao ponto, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, tal como pretendido pela recorrente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Nos termos do Tema 970/STJ, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Recurso especial conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.