DECISÃO<br>Trata-se de petição avulsa com pedido de chamamento à ordem formulado por Fernando Antonio Nogueira Ramos no contexto do Agravo em Recurso Especial, em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.<br>A parte alega, em síntese, que a matéria objeto do presente, foi afetada para fins de aplicação da técnica dejulgamento de recursos repetitivos ao tema 1.211/STJ.<br>Ao final, requer o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido tema.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não comporta conhecimento.<br>A afetação de tema como repetitivo não implica suspensão automática dos feitos, exigindo determinação expressa (art. 1.037, II, do CPC).<br>Inexiste determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos quanto à questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1211 acórdão publicado no DJe de 29/8/2023) .<br>Neste sentido:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.<br>1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa à "legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 1.926.108/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.)<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.<br>1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa à "legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 1.887.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.)<br>Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão somente ocorre mediante ordem expressa, o que não se verifica na hipótese.<br>Ademais, o AREsp interposto não foi conhecido, e os subsequentes embargos declaratórios foram rejeitados, de modo que a jurisdição da instância especial se exauriu, sendo incabível a reabertura do feito por meio de petição de "chamamento à ordem".<br>Assim, inobservad a flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões de fls. 642/645, e-STJ, bem como no acórdão proferido às fls. 697/700 (e-STJ) e inexistente a determinação de suspensão dos processos pendentes, obstado o acolhimento do requerido.<br>Nestes termos, não conheço do pedido nos termos do art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA