DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4293-4294 e 4303-4310):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.<br>- Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que foram suficientemente expostas as razões do inconformismo da parte recorrente com as conclusões do decisum objurgado, permitindo o exercício do contraditório pela recorrida, bem como a análise das argumentações por esta instância recursal.<br>2. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO A ENSEJAR ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NA LEI Nº 14.230/2021.<br>- No que diz respeito à caracterização do dolo específico a ensejar a condenação dos recorridos por ato de improbidade (seja por enriquecimento ilícito, seja por violação aos princípios administrativos), sob o argumento de que inexistiu a correlata prestação de serviços pelo escritório de advocacia Freitas & Figueiredo, foi claramente explicitado no aresto agravado que a configuração de ato de improbidade administrativa, não é suficiente a mera prática de conduta contrária à lei, sendo necessária a demonstração do elemento subjetivo dolo, o qual não se presume.<br>- Ressalte-se, mais uma vez, que o dolo específico constitui elemento essencial para a configuração do ato de improbidade e tal ponto já foi dirimido pelo STF, por meio do tema 1.199.<br>- Com efeito, nos termos do art. 1º §§ 2º e 3º da lei nº 14.230/2021, o mero ato praticado com inobservância ao regramento legal, sem comprovação de sua prática com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.<br>- Vale dizer, a mera inobservância de todas as formalidades inerentes à contratação direta não acarreta, por si só, na constatação de que houve a prática de ato de improbidade descrito nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, vez que não se verifica, com base nos fatos apontados pelo recorrente, que existiu a intenção deliberada dos agentes públicos recorridos de se beneficiarem com o contrato nº 016/2013.<br>3. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA.<br>- Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 4323-4328), foram estes rejeitados, conforme acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (fls. 4359-4360 e 4370-4375):<br>EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO A ENSEJAR ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NA LEI Nº 14.230/2021.<br>- Como expressamente consignado no julgado embargado, para que haja a configuração de ato de improbidade administrativa, não basta a mera prática de conduta dissonante da lei, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo, o qual não se presume ou se extrai por simples ilações tecidas para alcançar o enquadramento do fato à norma.<br>- É dizer, o dolo específico exigido pela LIA (art. 1º, §§ 2º e 3º) e pontuado pelo tema 1.199 do STF está adstrito à vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma, não bastando a voluntariedade do agente.<br>- No caso analisado, como anteriormente afirmado, a celebração do contrato nº 016/2013, firmado via contratação direta entre o então prefeito de Itumbiara (Francisco Domingues de Faria) e o escritório de advocacia Freitas & Figueiredo e Advogados S/S, do qual o embargado Leonardo de Oliveira Pereira Batista é sócio, foi precedida de parecer técnico-jurídico elaborado pela Procuradora-Geral do município de Itumbiara, sendo demonstrada, ainda, a correlata prestação de serviços junto à controladoria interna do município de Itumbiara, circunstâncias fáticas que afastam a tese de caracterização de atos de improbidade, tal como pretende o embargante.<br>2. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MODIFICATIVO.<br>- Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a<br>matéria decidida, seja rediscutida.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial (fls. 4385-4402), com espeque no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, arguindo violação ao: a) art. 1.022, II, do CPC, vez que não enfrentados pelo Tribunal de origem os pontos omissos apontados por ocasião dos aclaratórios oportunamente opostos, os quais seriam suficientes, ao seu entender, para infirmar a conclusão adotada, em especial quanto à comprovada existência do elemento anímico exigido pela novel legislação e b) art. 11, V da Lei nº 8.429/92, porquanto presentes todos os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa atribuído aos recorridos, sobretudo o elemento subjetivo. Ao final, requereu a procedência do recurso especial visando à reforma do aresto impugnado.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 4422-4426; 4429-4443 e certidões de fls. 4444 e 4445).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 4448-4451), o Tribunal local inadmitiu o recurso especial.<br>Então, adveio a interposição de agravo a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do recurso especial (fls. 4461-4472), cujas contrarrazões recursais estão acostadas às fls. 4484-4501; 4502-4513, além da certidão de decurso de prazo aposta à fl. 4422.<br>Intimado, o Ministério Público Federal, opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Alexandre Camanho de Assis, pelo "provimento do agravo, a fim de conhecer e prover o recurso especial", em parecer assim ementado (fls. 4549-4556):<br>Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Óbices adequadamente<br>impugnados.<br>- Alegada omissão do acórdão recorrido: existência. A contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalas), caracterizando a inviabilidade de competição. Indicação específica dos pontos omissos - prova testemunhal incontroversa a comprovar a ausência de prestação de serviços pelos contratados. Tese não enfrentada a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>- Promoção pelo provimento do agravo, nos termos do parecer.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 4558).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com outros pedidos, ajuizada pelo MP/GO contra Francisco Domingues de Faria, então prefeito municipal de Itumbiara/GO, e outros, em razão da contratação direta da banca de advogados Freitas & Figuerêdo Advogados S/S-EPP, à margem dos requisitos legais, pelo valor total de R$ 96.030,00, por meio do Contrato nº 16/2013.<br>A sentença proferida pelo juízo singular julgou os pedidos improcedentes (fls. 3767-3777), ante a inexistência de dolo específico e dano ao erário. E, em julgamento da apelação interposta pelo MP/GO, o Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença impugnada para improver o apelo, consoante acórdão de fls. 4293-4294 e 4303-4310, integralizada pelos aclaratórios de fls. 4359-4360 e 4370-4375.<br>No presente recurso especial, alega o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões capazes de alterar a conclusão adotada, defendendo violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC.<br>Com razão o recorrente.<br>Em análise conjunta do acórdão recorrido e seu aclaratório, verifica-se que efetivamente nada foi consignado acerca dos pontos omissos oportunamente suscitados, qual sejam: "(i) moldura fático-probatória que demonstra a ausência de prestação dos serviços advocatícios avençados no Contrato n. 16/2013, o que, aliado ao efetivo pagamento dos valores pactuados, denota a existência do elemento subjetivo exigido pela LIA; e (ii) ao fato de que, por consistir em estado anímico do agente, o dolo deve sempre ser extraído das circunstâncias do caso concreto e não do psiquismo do agente público. (fl. 4397).<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>No entanto, tal situação não ocorreu no caso em tela, dado que na decisão objurgada não houve manifestação expressa e suficiente quanto aos temas pontuados pelo recorrente, limitando-se o Tribunal de origem a reafirmar que "No caso analisado, como anteriormente afirmado, a celebração do contrato nº 016/2013, firmado via contratação direta entre o então prefeito de Itumbiara (Francisco Domingues de Faria) e o escritório de advocacia Freitas & Figueiredo e Advogados S/S, do qual o embargado Leonardo de Oliveira Pereira Batista é sócio, foi precedida de parecer técnico-jurídico elaborado pela Procuradora-Geral do município de Itumbiara, sendo demonstrada, ainda, a correlata prestação de serviços junto à controladoria interna do município de Itumbiara, circunstâncias fáticas que afastam a tese de caracterização de atos de improbidade, tal como pretende o embargante" (fl. 4374).<br>De fato, não se observa da sucinta decisão de aclaramento nenhuma manifestação quanto ao "conteúdo dos depoimentos prestados pela Secretária Municipal do Controle Interno, Márcia Cristina Reimann, e pela Coordenadora do Controle Interno, Ana Cecília Dutra dos Santos, responsáveis pelo órgão que, em tese, deveria ter recebido de forma exclusiva os serviços decorrentes do Contrato n. 16/2013" (fl. 4325). Por ocasião da oposição dos embargos de declaração, o MP/GO explicitou que "Em tais declarações, as embargadas afirmaram inequivocamente nunca terem demandado os serviços do escritório contratado até o dia 15.7.2013 (cerca de cinco meses após o início das contratações e dos pagamentos), assim como expuseram que as questões jurídicas do controle interno eram resolvidas mediante "cooperação da Procuradoria-Geral do Município", sem a necessidade do escritório contratado" (fl. 4325).<br>Como bem ressaltado pelo MPF no parecer ministerial lançado à fl. 4552, "O acórdão, apesar de secundar a inobservância de formalidades legais inerentes à contratação direta, estimou ausente o dolo específico, pois a contratação restou precedida de parecer jurídico favorável, tendo havido a prestação dos serviços. Nada se disse, contudo, quanto à alegação ministerial relacionada à existência de prova testemunhal uníssona em sentido contrário".<br>Frise-se que tais fatos, por si só, possuem potencial de infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal local, razão pela qual não podem ser conhecidos neste grau recursal, sob pena de incorrer esta Corte em supressão de instância.<br>Não bast a para o aclaramento das omissões apontadas apenas reafirmar o quanto decidido no acórdão embargado, sem qualquer acréscimo de fundamentação quanto aos depoimentos prestados por Cristina Reimann e Ana Cecília Dutra dos Santos, os quais se encontram, inclusive, transcritos nos embargos declaratórios (fls. 4325-4326) e de onde é possível extrair importantes informações não analisadas pela Turma julgadora.<br>Dessa forma, é evidente que a decisão aclaratória foi proferid a às margens do necessário enfrentamento das questões suscitadas pelo recorrente.<br>Oportuno destacar que este não é o caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que, há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Pontue-se, que os pontos omissos indicados pelo ora recorrente tratam, em síntese, acerca da (in)existência do elemento anímico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa atribuído a todos os recorridos.<br>Portanto, caracterizadas as alegadas omissões, é necessário o provimento parcial do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, alínea "c", do RISTJ, conheço agravo para conhecer do recurso especial e parcialmente provê-lo a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a análise das omissões acima destacadas, nos termos da fundamentação supra.<br>Prejudicadas a análise das demais teses recursais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA