DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 358/359e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) CONDICIONADA À REABILITAÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO LEGAL VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O benefício deve ser concedido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme disposto nos artigos 60, § 8.º, 101, caput, e 62, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991.<br>2. A fixação prévia de uma data para a cessação do auxílio-doença é inviável, uma vez que a recuperação do segurado deve ser verificada ao longo do processo de reabilitação.<br>3. Diante da impossibilidade de fixação prévia da DCB e da necessidade de reavaliação periódica da condição do segurado, mantém-se a sentença que condiciona a cessação do benefício à recuperação do apelado.<br>4. Recurso não provido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 59, 62 e 101 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que descabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, à qual incumbe de forma exclusiva a prescrição de processo de reabilitação profissional, mormente quando se reconhece de maneira inequívoca no acórdão recorrido que trata-se de incapacidade temporária.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 447e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, é devido o pagamento do benefício de auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, quando constatado estar o segurado permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.<br>A concessão do serviço de reabilitação pressupõe, nessa medida, a comprovação da impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, momento em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.<br>No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou q ue houve constatação da perda da capacidade para o exercício da atividade habitual, reconhecendo, a necessidade de reabilitação profissional nos seguintes termos (fls. 361e):<br>Assim, ao determinar que a cessação do benefício acidentário seja condicionada à reabilitação do apelado, o juízo a quo age com acerto, pois o decurso do prazo inicialmente fixado, por si só, não garante que o indivíduo restabelecerá suas capacidades laborativas e não mais voltará a necessitar da prestação pecuniária em seu favor.<br>Desse modo, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO.<br>A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar.<br>Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido.<br>2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento/improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 20% (vinte por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA