DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HERIC DA COSTA RODRIGUES contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5271898-23.2025.8.21.7000).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 16/9/2024, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e III c/c 14, inciso II e 73 do Código Penal. O decreto foi cumprido em 30/7/2025.<br>A defesa impetrou a ordem originária buscando a revogação da custódia. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/39):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria/RS, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 5009740-78.2024.8.21.0038.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há cinco questões em discussão: (i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar; (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa; e (v) desproporcionalidade da medida extrema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e os indícios de autoria estão evidentes pelos elementos colhidos durante a investigação policial, incluindo depoimentos testemunhais e laudo pericial que atestou que a vítima foi atingida por projétil de arma de fogo, resultando em perigo de vida e incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. 2. O paciente foi reconhecido por testemunhas presentes no local como autor dos disparos, tendo deixado uma festa após breve discussão e retornado portando arma de fogo, efetuando diversos disparos contra a vítima Bruno, vindo a atingir, por erro na execução, a vítima Maurício. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo paciente, que efetuou diversos disparos de arma de fogo em local com várias pessoas presentes, demonstra sua periculosidade social e justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. O paciente permaneceu foragido por aproximadamente 10 meses após a decretação da prisão preventiva, sendo capturado em município diverso, o que demonstra sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal e torna inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. As condições pessoais alegadas como favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal com envolvimento anterior com armas de fogo e processos suspensos pelo artigo 366 do CPP. 6. A prisão preventiva mostra-se proporcional à gravidade do delito e às circunstâncias do caso concreto, sendo medida necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida necessária e proporcional quando o agente, após praticar crime grave mediante disparos de arma de fogo em local com várias pessoas, permanece foragido por longo período, demonstrando intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>No presente recurso, a defesa alega a inexistência de contemporaneidade da medida, por lapso de 10 meses entre o decreto prisional (16/09/2024) e a efetiva captura (30/07/2025), a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão, suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, fragilidade dos indícios de autoria colhidos na fase policial, e desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ou a concessão de liberdade provisória.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 18/19):<br>"5. DA PRISÃO PREVENTIVA<br>A Autoridade Policial representa, após relatar o expediente policial, representou pela decretação da prisão preventiva de HERIC DA COSTA RODRIGUES, com fundamento na garantia da instrução criminal (Evento 4, REL_FINAL_IPL2, Página 3).<br>Com vista dos autos, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, apresentou parecer favorável a representação da Autoridade Policial, manifestando-se pela decretação da prisão do acusado Heric, com fundamento na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com base nos artigos 282, §§ 2º e 6º, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal (Evento 1, DENUNCIA1, Página 5).<br>É o breve relato. Decido.<br>Consta dos autos que, no dia 06 de abril de 2024, por volta das 05h15min, na Rua Bernardina Rodrigues Padilha, n.º 643, Bairro Monte Claro, em Vacaria/RS, o denunciado HERIC DA COSTA RODRIGUES , por motivo fútil e com emprego de recurso que resultou perigo comum, mediante diversos disparos de arma de fogo, pretendendo atingir e matar BRUNO SANTOS DA ROSA, por erro na execução, alvejou e deu início ao ato de matar MAURÍCIO ARACI FONSECA, provocando-lhe ferimento por arma de fogo na região do "torax", não tendo o intento homicida se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Conforme de extrai da representação da autoridade policial e do parecer do Ministério Público, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas por meio de depoimento testemunhal e por outros elementos de provas acostadas ao inquérito policial.<br>Segundo consta na peça inicial, na oportunidade, Heric da Costa Rodrigues, Bruno Santos da Rosa e Maurício Araci Fonseca estavam em uma festa, na residência das testemunhas Daniela Longo de Vargas e Gabriela Longo de Vargas. Nesse contexto, o Heric acompanhou e observou Bruno no ambiente de confraternização, razão pela qual Bruno perguntou a Herique se havia algum problema com a sua presença no local. Então, Heric deixou a festa e logo retornou portando uma arma de fogo. Ato contínuo, aproximou-se de Bruno e efetuou diversos disparos contra ele, a  m de atingi-lo e de matá-lo. No entanto, um dos tiros realizados por Heric, em razão de erro na execução, atingiu Maurício, provocando-lhe um ferimento, que causou perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.<br>Pois bem!<br>Segundo o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício su ciente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Além disso, para decretação da custódia cautelar, necessariamente deve estar preenchido as condições de admissibilidade previstas no artigo 313 e seguintes, do mesmo diploma legal.<br>In casu, entendo estarem presentes as provas da materialidade e indícios contundentes de autoria, diante dos fatos noticiados e por estar embasado em elementos informativos suficientes a atribuir verossimilhança ao relato policial.<br>A conduta do representado se amolda, em tese, à descrição típica do delito de homicídio quali cado tentado, que se trata de crime doloso punido com pena de reclusão, restando, dessa forma, atendido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Conforme o disposto no artigo 312, in  ne, do Código de Processo Penal, são pressupostos da prisão preventiva: existência do crime e indícios suficientes de autoria, e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Em relação à materialidade e autoria, restam evidentes pelas provas até então coletadas ao presente expediente policial, dos quais se extrai que o representado Heric, por erro na execução, tentou matar Maurício Araci Fonseca em razão de uma mera discussão entre o representado e Bruno, nos momentos que antecederam o fato.<br>Incumbe, ainda, analisar os fundamentos da prisão preventiva, que se encontram no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese dos autos, a segregação cautelar se faz necessária como garantia da ordem pública, porquanto devidamente demonstrada a gravidade do delito que lhe está sendo imputado, assim como a periculosidade social e um evidente risco à ordem pública.<br>De igual modo, torna-se necessária por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma porque se mantido em liberdade poderá colocar em risco a vida da vítima e das testemunhas que presenciaram os fatos, bem como obstaculizar a responsabilização pelas infrações que lhe são atribuídas.<br>Desta forma, diante de todas as circunstâncias envolvendo o presente caso, veri ca-se que, efetivamente, necessária se faz a decretação da prisão preventiva do acusado, como forma de garantir da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Pelos motivos acima, tem-se que restam preenchidos os requisitos legais para o decreto da prisão preventiva, especialmente, em observância ao artigo 312 do CPP.<br>Desta forma, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HERIC DA COSTA RODRIGUES, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal." (e-STJ fls. 33/34).<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 34/35):<br>No que tange à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, estes restam evidentes pelos elementos colhidos durante a investigação policial, conforme registro de ocorrência (evento 1, REGOP3) notadamente pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo pericial (evento 4, LAUDPERI3) que atestou que a vítima foi atingida por projétil de arma de fogo e fotogra as (evento 1, OUT4), (evento 1, OUT5), (evento 1, OUT6) resultando em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.<br>Conforme destacado na decisão que decretou a prisão preventiva, há elementos su cientes que apontam para a autoria delitiva, tendo sido o paciente reconhecido por testemunhas presentes no local dos fatos como o autor dos disparos. Além disso, a dinâmica dos fatos revela que o paciente, após uma breve discussão com a vítima Bruno Santos da Rosa em uma festa, deixou o local e retornou portando uma arma de fogo, efetuando diversos disparos contra ele, vindo a atingir, por erro na execução, a vítima Maurício Araci Fonseca.<br>Quanto ao periculum libertatis, este também se encontra devidamente demonstrado. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo paciente - que efetuou diversos disparos de arma de fogo em local com várias pessoas presentes, demonstrando total desprezo pela vida alheia - revela sua periculosidade social e justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Ademais, o paciente permaneceu foragido por aproximadamente 10 meses, após a decretação da prisão preventiva, não sendo localizado nos endereços conhecidos, o que demonstra sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Conforme consta nos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização do paciente, inclusive com expedição de mandados de citação e busca e apreensão, os quais restaram infrutíferos (evento 15, CERTGM1), (evento 29, CERTGM1), (evento 45, CERTGM1)<br>Ressalte-se, ainda, que o paciente possui histórico criminal que demonstra envolvimento anterior com armas de fogo, conforme se veri ca nas ocorrências policiais registradas contra ele, notadamente nos anos de 2022 e 2023, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de possuir processos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme se veri ca na certidão de antecedentes criminais do evento 68, da ação penal (evento 68, CERTANTCRIM1), o que reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>3. Da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>No caso em análise, as circunstâncias do crime e as condições pessoais do paciente revelam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insu cientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>A defesa sustenta ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica, suficiência de medidas cautelares alternativas, fragilidade dos indícios e desproporcionalidade.<br>Entretanto, em exame dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias apontaram, com base em dados objetivos, razões suficientes para justificar a custódia.<br>Ressaltou-se o reprovável modus operandi, apto a demonstrar sua periculosidade, uma vez que teria, em tese, realizado múltiplos disparos de arma de fogo em ambiente de festa, com risco a diversas pessoas, efetivamente vindo a atingir terceiro por erro de execução.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ademais, a evasão prolongada do recorrente, por cerca de dez meses e a captura em município diverso, reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Foram destacados, ainda, seus maus antecedentes, já que ostentaria registros pretéritos de delitos, e inclusive processos suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão de sua não localização.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Por outro lado, em relação à tese de ausência de contemporaneidade, convém destacar o entendimento desta Corte, no sentido de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>Em relação à alegação de que o recorrente não estaria foragido, vez que sequer teria conhecimento do processo, o Tribunal a quo ressaltou sua fuga logo após o suposto delito, sendo o mandado de prisão cumprido em cidade diversa quase um ano depois. Ademais, ressaltou-se que a situação se repetiu em outras ações penais.<br>Destacou que " e ssa conduta evasiva é a mais clara demonstração da intenção do paciente de se furtar à aplicação da lei penal. Aquele que se oculta da Justiça por um período tão longo revela não ter qualquer intenção de se submeter ao devido processo legal, tornando a prisão preventiva a única ferramenta eficaz para garantir que ele responda por seus atos. Ademais, a certidão de antecedentes revela que esta não é uma conduta isolada, pois o paciente possui outros processos suspensos com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (evento 68, CERTANTCRIM1), justamente por não ter sido localizado para citação" (e-STJ fl. 37).<br>Tais considerações afastam a alegação de que o recorrente não teria se evadido. Maiores averiguações a respeito do assunto demandariam exame de provas, vedado na presente via recursal.<br>Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA