DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506403-60.2022.8.26.0576).<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal reformou a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 229):<br>Apelação. Furto. Pleito defensivo almejando o reconhecimento de crime impossível. Viabilidade. Malgrado a vigilância, de per si, não impeça a consumação do furto, no caso em tela, restou sobejamente evidenciada a existência de monitoramento ostensivo e ininterrupto, desenvolvido por funcionários da empresa-vítima que, por meio das câmeras de monitoramento, notaram o acusado colocando produtos dentro de suas vestes e acionaram os seguranças da loja, os quais permaneceram de prontidão na saída do estabelecimento, assim combalindo quaisquer chances de subtração pelo réu. Ação do réu que foi acompanhada desde o início, haja vista ter se dado em local do supermercado onde há grande incidência de delitos patrimoniais, fazendo com que os funcionários realizem o monitoramento ostensivo. Súmula nº. 567 do STJ que não veda o reconhecimento casuístico de crime impossível. Precedentes do STF. Absolvição que se impõe. Provimento.<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de vigilância em estabelecimento comercial não torna o crime impossível, mas apenas dificulta a sua execução, caracterizando, quando muito, ineficácia relativa do meio.<br>Requer, assim, a cassação do acórdão recorrido, com o afastamento da figura do crime impossível e a condenação do réu pelos fatos narrados na denúncia (e-STJ fls. 245/258).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 268/270).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 271/272).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 280/284).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso reúne as condições de admissibilidade.<br>A pretensão recursal, partindo das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração do quadro fático incontroverso nos autos.<br>O Tribunal local, ao apreciar a questão, apontou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 226/227):<br>Segundo o apurado em sede inquisitorial e exposto na inicial acusatória, na data dos fatos, o acusado adentrou o estabelecimento comercial, andou pelos corredores e se apoderou de algumas mercadorias, colocando parte delas sob suas vestes.<br>Em seguida, dirigiu-se aos caixas do supermercado, pagou por algumas mercadorias, mas não efetuou o pagamento pelas peças de bacalhau e charque traseiro, bem como pelas barras de proteína, deixando o local com a mercadoria escondida sob suas vestes.<br>Ocorre que, o agente de segurança do supermercado notou a ação do apelante e logrou abordá-lo no estacionamento do estabelecimento.<br>Indagado, inicialmente, o réu negou ter subtraído mercadorias do supermercado, mas, por fim, acabou admitindo a prática do delito.<br>Posteriormente, após o registro da ocorrência, o recorrente retornou ao supermercado para retirar seu veículo, que havia permanecido trancado e estacionado local, ocasião em que a polícia militar logrou apreender, no interior do automóvel, os fardos de refrigerante e as garrafas de bebida alcoólica, que o acusado também havia subtraído do Carrefour e escondido no veículo.<br>Ouvido em sede judicial, o representante da empresa-vítima, Adriano, relatou ser vigilante do Hipermercado Carrefour e ter sido informado pela equipe de monitoramento sobre um cliente escondendo produtos, como bacalhau, carne, whey protein e outros itens, sob as roupas. O cliente pagou por alguns produtos no caixa, deixando de pagar pelos itens que havia ocultado. Como padrão, esperam o cliente sair da loja, para confirmar se ele realmente não vai pagar. Ao sair da loja e se dirigir ao carro no estacionamento, o apelante foi abordado pelos seguranças e levado a uma sala reservada. Inicialmente, negou o furto, mas, ao ser informado de que a polícia militar seria acionada, confessou ter subtraído os produtos e os entregou. Então, a polícia militar foi chamada e, posteriormente, foram encontrados mais produtos de mercado no carro do réu.<br>O policial militar Alessandro, em juízo, relatou ter atendido uma ocorrência de furto em um mercado, na qual os seguranças do estabelecimento abordaram um indivíduo que estava saindo local ocultado produtos sob suas vestes. No estacionamento do supermercado, ainda, o depoente encontrou o veículo pertencente ao recorrente, com mais produtos de mercado.<br>Em interrogatório judicial, o acusado confessou os fatos imputados, dizendo ter se dirigido ao Hipermercado Carrefour, adentrado a loja e subtraído uma peça de bacalhau, alguns sachês de proteína whey e uma peça de carne seca. Então, passou pelo caixa, pagou por alguns itens, porém, ocultou os produtos acima indicados. Ao sair da loja, logo após a porta, foi abordado pelos seguranças do estabelecimento e os itens foram localizados. Adentrou o mercado para furtar apenas uma vez e assim o fez pois estava desempregado e não tinha dinheiro, precisando dar comida aos filhos, pois, em sua residência, tinha apenas arroz, feijão e carne de porco, que ganhou de sua genitora, bem como os fardos de refrigerante e as garrafas de bebida, que não pertenciam ao Carrefour. Atualmente, está empregado e melhorou de vida, arrependendo- se de sua conduta.<br>O boletim de ocorrência (vide fls. 6/11) descreve: "Comparece nesta Central De Flagrantes e Atendimentos, os seguranças do Supermercado Carrefour APARECIDO e ADRIANO, afirmando que nesta data estavam trabalhando, sendo que APARECIDO estava realizando o monitoramento através das câmeras, momento que, em um ponto crítico onde ocorrem diversos furtos, avistou um indivíduo rapidamente indo até este ponto e colocando alguma coisa de baixo da camisa e nos bolsos do short. Sendo assim, acionou os fiscais de dentro da loja para que acompanhassem o indivíduo no interior da loja, porém, o indivíduo passou pelo caixa e pagou alguns produtos e saiu. Que pelo sistema de monitoramento não foi possível ver o indivíduo devolvendo os objetos que ele teria colocado debaixo de sua blusa e nos bolsos do short, razão esta que foi feito o acompanhamento do indivíduo e no estacionamento do supermercado ADRIANO logrou êxito em abordar o indivíduo (..)".<br>Nota-se que, a partir da descrição dos fatos apresentada em sede inquisitiva, corroborada pelo depoimento judicial do representante da empresa-vítima, restou inequívoca a impossibilidade de consumação do delito, sobretudo ante a ostensiva e ininterrupta vigilância exercida pela central de monitoramento do estabelecimento, a qual não só acompanhou detidamente todos os passos do apelante, como ainda acionou os fiscais de loja, os quais permaneceram de prontidão, abordando o réu na saída do estabelecimento, assim configurando autêntica hipótese de crime impossível, senão vejamos:<br> .. <br>Nesse contexto, nem se olvide que a Súmula nº. 567 do Superior Tribunal de Justiça não repele a caracterização de crime impossível e, ao revés, permite o seu reconhecimento casuístico, desde que devidamente estribado em provas concretas, apenas reforçando que o "monitoramento eletrônico ou a existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".<br>Como tal, depreende-se que a simples presença de vigilância, de per si, não torna a consumação inalcançável, demandando-se, ainda, a comprovação concreta de ineficácia absoluta do meio ou de absoluta impropriedade do objeto, inclusive, inerentes ao reconhecimento do crime impossível, conforme exigidos pelo art. 17 do Código Penal.<br>Exatamente nesses moldes, in concreto, os funcionários Aparecido (em sede extrajudicial) e Adriano (judicialmente) asseveraram ter sido mantido o monitoramento ininterrupto do recorrente.<br>Na versão apresentada pelos representantes da empresa-vítima, detalharam a dinâmica dos fatos, salientando que a central emprega especial atenção ao monitoramento de um local específico do supermercado, no qual há grande incidência de delitos de furto, razão pela qual, no dia dos fatos, quando o recorrente chegou neste local em particular, passou a ser ostensivamente monitorado, sendo prontamente visualizada a sua conduta de colocar produtos sob as vestes, ressaltando-se a prontidão dos fiscais de loja em aguardá-lo na saída do estabelecimento, onde efetuaram sua abordagem, inviabilizando, portanto, qualquer possibilidade de consumação da subtração.<br>Com efeito, oportuno colacionar julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, perfeitamente amoldável ao presente caso, in verbis:<br> .. <br>De tal sorte, considerando a ostensiva vigilância exercida pelos funcionários e a pronta abordagem empreendida pelos fiscais de loja, in casu, frustrando qualquer possibilidade de consumação do furto, evidente a absoluta ineficácia do meio com o qual se valeu o apelante, restando de rigor sua absolvição, visto tratar de tentativa não punível.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo defensivo, para absolver EDILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, do delito de furto, nos moldes do art. 17 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Segundo a orientação consolidada pela Súmula n. 567, a vigilância realizada por monitoramento eletrônico ou pela presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.<br>De igual modo, o fato de a conduta do agente ter sido acompanhada de forma contínua e ininterrupta por funcionário da empresa-vítima não é suficiente para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelo agente, nem para inviabilizar a consumação do delito.<br>Na espécie, à luz do acórdão recorrido, observa-se que o recorrido logrou burlar a vigilância, subtraindo alguns itens sem a percepção da equipe de segurança e guardando, em seu veículo, parte da res furtiva.<br>Em seguida, retornou ao mercado com o propósito de furtar outros bens, ocasião em que sua conduta foi percebida pelo setor de segurança, que passou a vigiá-lo. O recorrido, então, dirigiu-se ao caixa do supermercado, pagou por parte dos produtos e saiu do estabelecimento com outros itens sem o devido pagamento, sendo certo que foi abordado no estacionamento e admitiu, parcialmente, a autoria delitiva, nada referindo quanto aos produtos já acondicionados em seu veículo.<br>Nesses termos, constata-se que a vigilância empregada pelo setor de segurança não tornou impossível a consumação do crime, uma vez que é incontroverso que o recorrido, de fato, se apossou de parte dos bens.<br>Não obstante o quadro acima delineado, o Tribunal entendeu que a conduta seria atípica, por considerar que a vigilância empregada teria tornado impossível a consumação do crime.<br>Tal compreensão, contudo, à luz do que se expôs, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME IMPOSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 567 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração em delitos contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. No caso dos autos, o paciente tem duas condenações definitivas e processos em andamento pela prática de crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva.<br>3. Nos termos do enunciado sumular n. 567 do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 949.870/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCIENTE FUNDAMENTÇÃO DA DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, comprovada a reincidência do agente, a impossibilitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. Crime de furto consumado apesar da presença de sistema de vigilância no local dos fatos.<br>3. Ausência de manifesta ilegalidade e impossibilidade de profunda reanálise probatória na estreita via do remédio constitucional.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 878.172/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA. ACOMPANHAMENTO PELO SEGURANÇA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 567/STJ. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que desproveu recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por crime de furto tentado, sob o fundamento de crime impossível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sistema de vigilância e o monitoramento contínuo do agente por funcionários do estabelecimento comercial tornam impossível a consumação do crime de furto.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela ausência de justa causa para o início da ação penal, por considerar ineficaz o meio empregado para a subtração, uma vez que o acusado foi visto e acompanhado pela dona da loja, que acionou o repositor e o fiscal do local, a impedir o sucesso da empreitada criminosa desde o início da prática delitiva.<br>4. Nos termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou pela existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si sós, não tornam impossível a configuração do crime de furto.<br>5. O monitoramento contínuo do agente por segurança não é suficiente para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado e impossível a consumação do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação penal.<br>(REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, em matéria penal, relacionados à consumação de crime de furto em estabelecimento comercial.<br>2. O agravante sustenta que a vigilância constante no local torna impossível a consumação do crime, configurando crime impossível, e que o valor dos bens furtados é inferior a 10% do salário mínimo, justificando a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. O Tribunal de Justiça concluiu que não foi demonstrada vigilância ininterrupta e que o agravante foi abordado apenas após sair do estabelecimento com os bens furtados, aplicando a Súmula 567 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a presença de vigilância constante no estabelecimento comercial configura crime impossível e se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor dos bens furtados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante a vigilância constante, conforme Tema Repetitivo 934 do STJ.<br>6. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens furtados, mesmo indenizados, não é desprezível e a discussão sobre o desconto do ICMS para fins de aferição do valor objetivo do bem demandaria o revolvimento de fatos e provas.<br>7. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme Tema 1205 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, independentemente de vigilância constante. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados não é desprezível e não há laudo de avaliação dos bens. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não justifica a aplicação do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no REsp 2.021.251/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 832.436/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2018.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença condenatória, e determino o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda ao julgamento das demais teses veiculadas no recurso de apelação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA