DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR AUGUSTO MALICIA CALZON no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500197-65.2024.8.26.0574).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial fechado, além de 1.759 (mil setecentos e cinquenta e nove) dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para absolver o paciente da imputação relativa ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e redimensionar sua pena final a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa para o tráfico e 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias- multa para posse irregular de munição.<br>No presente writ, sustenta a defesa a nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio, uma vez que realizadas na ausência de fundadas razões ou de mandado judicial.<br>Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que " c om apoio de outras guarnições, os policiais dirigiram-se à propriedade rural. Na chegada, dois indivíduos, posteriormente identificados como Douglas e Vitor, tentaram se evadir, sendo que Douglas dispensou droga idêntica à apreendida com Brendo e um celular, enquanto Vitor dispensou um celular durante a fuga" (e-STJ fl. 202).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA