DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO FERREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 265/266e):<br>1. Presentes o nexo causal/concausal e a incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio- acidente. 2. Cabe à administração a análise das condições para a elegibilidade e manutenção da reabilitação (artigo 101, caput e inciso II da Lei nº 8.213/91). 3. Os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas até a sentença em harmonia com a Súmula 111 do STJ, cuja vigência foi reafirmada no julgamento do Tema nº 1105 do STJ. 4. Quanto aos juros e correção monetária, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional 113. 5. A autarquia é isenta de custas.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 62 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que "havendo impedimento para o exercício da atividade laborativa costumeira, a simples concessão de auxílio- acidente, diante da incapacidade parcial e permanente constatada, antes da realização de processo de reabilitação profissional, alijará o Recorrente dos meios de prover sua própria subsistência" (fl. 284e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 390e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, é devido o pagamento do benefício de auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, quando constatado estar o segurado permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.<br>A concessão do serviço de reabilitação pressupõe, nessa medida, a comprovação da impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, momento em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.<br>No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou q ue houve constatação da perda da capacidade para o exercício da atividade habitual, destacando, a necessidade de reabilitação profissional indicada na perícia, nos seguintes termos (fls. 268/269e):<br>O laudo médico oficial elaborado pelo perito Alfredino Queiroz Mazzariol (fls.57/66), cujos pontos principais foram citados pelo juízo singular a fls. 213/214, confirma a incapacidade parcial e permanente e o nexo causal/concausal.<br>(..).<br>Os demais documentos constantes dos autos corroboram as conclusões lançadas na prova oficial, com destaque para a consolidação das sequelas do trabalhador.<br>Por sua vez, embora o perito Alfredino Queiroz Mazzariol tenha sugerido a possibilidade de readaptação profissional,c abe à administração a análise das condições para a elegibilidade e manutenção da reabilitação (artigo 101, caput e inciso II da Lei nº 8.213/91).<br>Desse modo, não restaram caracterizados os requisitos para a concessão do serviço de reabilitação profissional, porquanto, o segurado apresenta capacidade parcial para o exercício de sua atividade profissional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.<br>2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).<br>4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.<br>6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.<br>7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.<br>(AgInt no AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. CONCLUSÕES DO LAUDO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O Tribunal de origem negou o benefício do auxílio-doença à agravante apoiado no argumento de que não foi constatada a incapacidade laboral total, sendo certo que, por essa mesma razão, e diante da ausência de previsão legal, indeferiu o pleito atinente à reabilitação profissional, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 382.431/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/02/2018).<br>Ademais, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO.<br>A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar.<br>Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido.<br>2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento/improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 20% (vinte por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA