DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO RICARDO GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5787357-33.2025.8.09.0051).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim); 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 41/42):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leandro Ricardo Gomes. O paciente está preso preventivamente desde 25/09/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais. A prisão preventiva foi decretada na Operação Ferrolho, em que se investiga o vínculo do paciente e outras 38 pessoas à facção criminosa "Amigos do Estado - ADE". O paciente é acusado de ceder suas contas bancárias para movimentações financeiras da organização criminosa. A defesa alega ausência de fundamentação individualizada, falta de contemporaneidade da prisão e condições pessoais favoráveis, além de pleitear a prisão domiciliar por ser pai de duas crianças menores de 12 anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação genérica, sem individualização da conduta e do *periculum libertatis*; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, endereço fixo) são suficientes para afastar a prisão preventiva ou justificar medidas cautelares diversas; e (iv) saber se o paciente faz jus à prisão domiciliar por ser pai de duas crianças menores de 12 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de primeira instância apresentou fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, detalhando a conduta do paciente de disponibilizar conta bancária prioritária para recebimento de valores ilícitos, atuando como elo central no sistema financeiro da organização.<br>4. Os elementos probatórios dos autos indicam a participação do paciente na organização criminosa, cedendo contas bancárias para lavagem de capitais e pagamentos de drogas, sendo irmão de um dos colíderes do grupo.<br>5. A prisão preventiva se justifica como garantia da ordem pública e da instrução criminal, dada a gravidade concreta dos delitos (tráfico interestadual, organização criminosa sofisticada e lavagem de capitais) e o risco de reiteração delitiva, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência dos motivos que a ensejam, e não ao momento da prática supostamente criminosa.<br>7. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, para pais de crianças menores de 12 anos, não é automática, exigindo comprovação de indispensabilidade aos cuidados dos filhos e ausência de risco de continuidade delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. A ordem é conhecida e denegada.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e individualizada, já que pautada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos.<br>Ressalta que "a manutenção da prisão preventiva baseada em fatos pretéritos, sem a demonstração de sua continuidade ou de risco de reiteração, viola o princípio da contemporaneidade" (e-STJ fl. 16).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Assere ser o acusado pai de duas crianças, menores de 12 anos de idade, que dependem dele financeiramente, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, consoante o disposto nos arts. 318, VI, e 318-A, ambos do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fls. 30/31):<br>1. A concessão LIMINAR da ordem de Habeas Corpus, para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva do paciente LEANDRO RICARDO GOMES, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, ou, subsidiariamente, que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser pai de crianças menores de 12 anos que dependem financeiramente dele, com ou sem a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão que Vossa Excelência entender cabíveis, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>2. A notificação da Autoridade Coatora, Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora, Relatora do Habeas Corpus nº 5787357- 33.2025.8.09.0051, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal.<br>3. A oitiva do Ministério Público Federal.<br>4. Ao final, seja a presente ordem de Habeas Corpus CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE, confirmando-se a liminar pleiteada, para que o paciente LEANDRO RICARDO GOMES possa responder ao processo em liberdade, ou em prisão domiciliar, cessando o constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 33/39, grifei):<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal, em proveito de Leandro Ricardo Gomes, sob a alegação de que estar sofrendo constrangimento ilegal por força da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias desta Capital, que, nos autos n. 5357364-10.2025.8.09.0051, deferiu a representação do delegado federal, para decretar a prisão preventiva de Pedro Henrique Pascoal Santos, vulgo " Maresia", do paciente e outras 38 (trinta e oito) pessoas, além da prisão temporária de mais 16 ( dezesseis) pessoas, busca e apreensão, compartilhamento de provas, sequestro e bloqueio de valores, ativos e/ou aplicações financeiras, bens imóveis, veículos, embarcações e aeronaves, pelo suposto vinculo à facção criminosa conhecida como Amigos do Estado - ADE, no bojo do inquérito policial 2024.0110957 - SR/PF-GO, que deu origem aos autos 5357325- 13.2025.8.09.005, denominada Operação Ferrolho, sendo-lhe imputada a conduta de ceder suas contas bancárias para movimentações financeiras atribuídas à organização criminosa investigada, pela suposta prática dos crimes tipificados na lei de lavagem de dinheiro, e a comunicação da prisão nos autos n. 5784568-61.2025.8.09.0051.<br>Como visto, a autoridade policial com atribuição perante a Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás (SR/PF-GO), Dr. Bruno Zane Santos, representou pela decretação de prisão preventiva do paciente, com mandado de busca e apreensão, pelo afastamento do sigilo de dispositivos eletrônicos e pelo sequestro e bloqueio de contas bancárias, com vistas a instruir o Inquérito Policial n.º 2024.0110957, com o objetivo apurar a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), no artigo 2.º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 1.º da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais), imputados, em tese, ao paciente e a outros investigados.<br>Da decisão impugnada, a autoridade impetrada contextualizou:<br> ..  Representação pela prisão preventiva.<br> .. <br>Ao avaliar os elementos individualizados da conduta, ponderando os requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313, ambos do ordenamento processual penal, em face da gravidade dos delitos imputados (tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais), entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se revela suficiente para alcançar o mesmo resultado prático do decreto de prisão, pelos fundamentos que serão a seguir expostos. Portanto, passo à análise dos demais requisitos legais.<br>2.2) Fumus comissi delicti<br>Conforme relatório da autoridade policial, há elementos probatórios que apontam para a existência de uma sofisticada organização criminosa dedicada ao tráfico e lavagem de capitais, entre outros delitos.<br> .. <br>16) Leandro Ricardo Gomes disponibilizou conta bancária prioritária para recebimento de valores ilícitos, atuando como elo central no sistema financeiro da organização. É irmão de co-líder do grupo, circunstância que reforça seu papel de sustentação econômica da estrutura criminosa.  .. <br>Portanto, há fortes indícios da prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa, em concurso material pelos investigados Pedro Henrique Pascoal dos Santos, Francielly Coelho de Paiva, Anderson Anselmo Vieira, Michael Jefferson Silva Rodrigues, Bruna Rafaela Barbosa Bueno, Davi Nunes da Silva, Felipe Pereira da Fonseca, Victor Reis de Oliveira, Matheus Batista de Moraes, Humberto Figueiredo da Silva Junior, Nilsomar Danilo Gomes, Maxsuel Alves da Silva, Vagner de Paula Moreira, Wanessa Soares de Sousa, Ruan D"Angeles da Silva dos Reis, Leandro Ricardo Gomes, Robison Santos de Freitas, Nair Mendes Moreira Neto, Nicolas Michel da Silva, Paulo Henrique Mendes da Cunha, Gustavo Teodoro Alves e Sousa, Amanda Ribeiro Serafim, Cristóvão Pereira dos Santos, Murillo Gabino Paiva Santos, Neyton Jovencio de Morais Ferreira, Ana Karolina Barbosa Bueno, Danilo Natan Soares da Silva, Deivid Silva do Prado, Thais Caroline Soares Barbosa, Valdenilson Rodrigues dos Santos, Amanda Aparecida Ramos Rodrigues, Claudinei Rodrigues de Oliveira Santos, Clysman Andrade dos Santos, Maria Cristiane de Souza Silva, Hauan Soares Rodrigues, Ricardo Cardoso Alves, Romério Santos da Silva, Warley Feitosa dos Santos e Allef Teodoro Siqueira Lemes, crimes cujas penas máximas superam 4 (quatro) anos (art. 313 do CPP). Atendido, portanto o requisito do fumus comissi delicti<br>2.3)Periculum libertatis<br> .. <br>In casu, a prisão dos investigados se revela necessária como garantia da ordem pública, uma vez que, conforme relato da autoridade policial, restou apurado que os investigados integram organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais.<br>Pedro Henrique Pascoal dos Santos, apontado como líder principal, teria coordenado atividades ilícitas em múltiplas unidades federativas, enquanto Francielly Coelho de Paiva teria atuado na gerência de sistema financeiro complexo para dissimulação de valores ilícitos. A segregação preventiva deve ser decretada como garantia da instrução criminal, visto que os investigados exercem influência sobre diversos colaboradores e detém poder econômico e organizacional para interferir na produção de provas.<br>Há fortes indícios de que a coordenação exercida por Nilsomar Danilo Gomes a partir do estabelecimento prisional comprova a persistência criminal mesmo em situação de restrição, exigindo medidas cautelares mais rigorosas. Por fim, a aplicação da lei penal está ameaçada pelo fato de que os investigados, soltos, poderão fugir ou se ocultar, frustrando eventual condenação e execução da pena.<br>Ressalte-se que a organização criminosa possui vasta atuação interestadual, além de apresentar elevado grau de sofisticação na ocultação patrimonial e movimentação financeira ilícita, utilizando entes societários de fachada e laranjas para dissimular a origem dos valores obtidos de maneira criminosa.<br> .. <br>Os elementos informativos destacam, ainda, a existência de uma organização criminosa bem estruturada, com divisão de tarefas entre os membros e atuação em diversas frentes criminosas, tais como tráfico e lavagem de capitais.<br>Portanto, a prisão preventiva de Pedro Henrique Pascoal dos Santos, Francielly Coelho de Paiva, Anderson Anselmo Vieira, Michael Jefferson Silva Rodrigues, Bruna Rafaela Barbosa Bueno, Davi Nunes da Silva, Felipe Pereira da Fonseca, Victor Reis de Oliveira, Matheus Batista de Moraes, Humberto Figueiredo da Silva Junior, Nilsomar Danilo Gomes, Maxsuel Alves da Silva, Vagner de Paula Moreira, Wanessa Soares de Sousa, Ruan D"Angeles da Silva dos Reis, Leandro Ricardo Gomes, Robison Santos de Freitas, Nair Mendes Moreira Neto, Nicolas Michel da Silva, Paulo Henrique Mendes da Cunha, Gustavo Teodoro Alves e Sousa, Amanda Ribeiro Serafim, Cristóvão Pereira dos Santos, Murillo Gabino Paiva Santos, Neyton Jovencio de Morais Ferreira, Ana Karolina Barbosa Bueno, Danilo Natan Soares da Silva, Deivid Silva do Prado, Thais Caroline Soares Barbosa, Valdenilson Rodrigues dos Santos, Amanda Aparecida Ramos Rodrigues, Claudinei Rodrigues de Oliveira Santos, Clysman Andrade dos Santos, Maria Cristiane de Souza Silva, Hauan Soares Rodrigues, Ricardo Cardoso Alves, Romério Santos da Silva, Warley Feitosa dos Santos e Allef Teodoro Siqueira Lemes é justificada para garantir a ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal." (Mov. 09 dos autos nº 535736410.2025.8.09.0051).<br>Portanto, temos que a investigação teve início a partir do compartilhamento de provas dos Processos nº 5344274-27.2024.8.09 (Operação Ferrolho) e nº 5106843-40.2024.8.09.0064 (flagrante de apreensão de armas e munições), visando apurar crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e delitos conexos.<br>Na Operação Ferrolho havia identificado uma organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de armas em Goiás, resultando na condenação de Ítalo Daniel Policarpo de Souza (Vulgo "Gta"), Pedro Henrique Pascoal Santos (Vulgo "Maresia"), Jhonatan Pereira Barbosa (Vulgo "Gordim", "Gordo", "Gordão") e Samuel Oliveira Rodrigues Silva. Relatou que, na sequência, a investigação prosseguiu com a análise de aparelhos celulares apreendidos, notadamente os de Pedro Henrique Pascoal Santos, Vulgo "Maresia", o que revelou uma complexa rede criminosa com clara divisão de tarefas, liderança, contabilidade, disciplina, distribuidores, fornecedores e "laranjas" para a movimentação financeira dos lucros ilícitos. Destacou que a análise do vasto material probatório foi segmentada em oito "Núcleos" para melhor compreensão, cada um detalhando diferentes facetas da organização criminosa "AMIGOS DO ESTADO" (ADE) e seus integrantes.<br>Em relação ao paciente Leandro Ricardo Gomes, como bem apontou o ilustre Parecerista de Cúpula ",que é irmão de NILSOMAR DANILO GOMES, usa/usava sua conta bancária como a principal remetente de recursos para pagamento de drogas, concentrando valores de traficantes associados a NILSOMAR e repassando para as contas de FRANCIELLY COELHO DE PAIVA. Em diversas ocasiões, NILSOMAR deixava claro que pediria ao irmão para realizar as transferências, o que demonstra, no mínimo, o seu envolvimento e sua ciência dos negócios ilícitos de NILSOMAR, além de ingerência sobre sua conta bancária, utilizada para a compra de cocaína. Nesse sentido, em 29 de novembro de 2023, o investigado NILSOMAR, em mensagem de áudio para "MARESIA", afirmou: "então, já tenho uma moeda lá com o meu irmão, estou só esperando ali mais um menino mandar lá aquele grandão ali, ve se ele manda ali mais uns quatro mil, entendeu mano  que ficou de ele mandar hoje, esperando ali pra mim interar o dinheiro para mim mandar pro cê!" - sic. Logo depois, NILSOMAR enviou um comprovante de transferência de R$ 4.500,00 da conta de LEANDRO para a conta de FRANCIELLY. Já em 20 de janeiro de 2024, NILSOMAR pediu a "MARESIA" os dados de sua conta para enviar um valor pendente. Após "MARESIA" fornecer sua chave PIX pessoal, NILSOMAR respondeu: "vou ver aqui agora manin" e "com meu irmão". Na sequência, enviou um comprovante de R$ 4.400,00 da conta de LEANDRO RICARDO GOMES diretamente para a conta PagSeguro de PEDRO HENRIQUE PASCOAL SANTOS ("MARESIA"). A conta bancária de LEANDRO RICARDO GOMES também era utilizada para receber valores de outros traficantes associados a NILSOMAR, antes de serem repassados para as contas controladas por "MARESIA". Enfim, percebe-se o uso constante e significativo das contas bancárias de LEANDRO por seu irmão, NILSOMAR DANILO GOMES. Essas contas serviam tanto para efetuar pagamentos de drogas para a organização liderada por "MARESIA", quanto para receber valores de outros traficantes associados a NILSOMAR." (mov. 19)<br>Portanto, as circunstâncias narradas afastam a tese de que expedição de mandado de prisão tinha caráter exploratório (fishing expedition), pois restou devidamente demonstrado os indícios de autoria e participação do paciente Leandro Ricardo Gomes na suposta organização criminosa.<br>Ademais, verifica-se que o ato jurisdicional impugnado neste habeas corpus atende aos aspectos extrínsecos de legalidade (artigos 310 a 315 do CPP), de que se devem revestir toda e qualquer deliberação ordenatória e mantenedora de uma prisão cautelar, porquanto foram editados por autoridade judiciária competente, atendendo a pedido da autoridade policial, os crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 33 da Lei 11.343/2006 são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e o magistrado prolator da decisão explicit ou os motivos de seu convencimento quanto à necessidade de decretação da segregação preventiva do paciente, porque as circunstâncias dos fatos evidenciam integrar, ou integrava, uma organização criminosa que se dedica ou dedicava ao comércio ilícito de drogas, com o efetivo combate a reiteração criminosa  .. <br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>Consta dos autos que o paciente seria integrante de organização criminosa, denominada Amigos do Estado - ADE, voltada à prática de tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais e, no caso, ele, irmão do colíder do grupo criminoso, Nilsomar Danilo Gomes, teria disponibilizado sua conta bancária para recebimento de valores ilícitos, bem como para efetuar pagamentos de drogas para a organização, atuando como um elo central no sistema financeiro, circunstância que reforça seu papel de sustentação econômica da estrutura criminosa.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. RECLAMO NÃO PROVIDO. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a segregação processual do líder de um dos núcleos de facção criminosa de grande porte - com divisão de tarefas definida e braços operacionais em vários Estados da Federação, especializada na prática de lavagem de capitais, oriundos dos proveitos ilícitos obtidos com o tráfico de drogas, a corrupção e o desvio de verbas públicas -, a fim de garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo. Precedentes.<br>4. A demanda de origem contou com extenso trabalho investigativo, foi proposta contra 15 denunciados, assistidos por advogados diferentes, e deu ensejo à interceptação telefônica e outras perícias. As particularidades do caso afastam, ao menos por ora, a desídia dos órgãos estatais na condução do feito, a ensejar a intervenção desta Corte de Justiça.<br>5. Dado o perigo concreto de reiteração delitiva, não se mostra adequada e suficiente a fixação ao réu de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 165.134/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REPUTADA POSIÇÃO DE LIDERANÇA GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, e ausência de risco concreto à ordem pública, destacando que o paciente é primário e possui bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa, é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Outra questão é se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para acautelar a ordem pública, considerando a alegada ausência de risco concreto e a situação pessoal do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em indícios concretos de risco à ordem pública, devido à posição de liderança do paciente em organização criminosa, o que justifica a medida extrema.<br>Ademais, a fundamentação atende ao disposto no art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, os indícios de participação ativa na facção criminosa e o risco de reiteração delitiva, elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. A existência de grupo criminoso impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. Precedentes.<br>6. Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada conforme no presente caso.<br>7. A jurisprudência desta Corte considera inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. A análise do acervo fático-probatório para desconstituir a decisão de origem é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 953.470/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade, bem como se a fundamentação do decreto prisional é idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando a alegação de identidade do contexto fático-processual do agravante com o de corréus beneficiados por tais medidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática que julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interrupção das atividades de complexa e estruturada organização criminosa, dedicada à lavagem de capitais oriundos do tráfico de entorpecentes, na qual o agravante ocuparia posição de destaque.<br>6. Segundo entendimento do STJ, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com o que o delito é praticado.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para exame de tese de negativa de autoria, por pressupor amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o procedimento célere do remédio constitucional.<br>8. A contemporaneidade diz respeito ao motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa. Precedentes do STF.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, e não há demonstração satisfatória de identidade do contexto fático-processual com corréus beneficiados por tais medidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.  ..  (AgRg no RHC n. 211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.<br>Destacou-se, ainda, que é apontado como uma das principais lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>3. As quantias envolvidas nas transações bancárias são vultosas, dezenas de milhões de reais, o que denota que se trata de organização complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido.<br>4. Tais elementos autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 207.572/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No que tange à ausência de contemporaneidade, o colegiado estadual destacou que (e-STJ fls. 39/40, grifei):<br>E resta demonstrada a contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, pois, diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, de somenos importância que o fato ilícito tenha sido praticado a lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva: "A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) de risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF - HC: 207389 SP 0062341-41.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021);<br>"Não há falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva ainda não se exauriram definitivamente." (TJGO, Habeas Corpus 5444577- 14.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, D Je de 24/06/2024).<br>Esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>Reitero que, segundo o apurado (e-STJ fl. 38, grifei):<br>Na Operação Ferrolho havia identificado uma organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de armas em Goiás, resultando na condenação de Ítalo Daniel Policarpo de Souza (Vulgo "Gta"), Pedro Henrique Pascoal Santos (Vulgo "Maresia"), Jhonatan Pereira Barbosa (Vulgo "Gordim", "Gordo", "Gordão") e Samuel Oliveira Rodrigues Silva. Relatou que, na sequência, a investigação prosseguiu com a análise de aparelhos celulares apreendidos, notadamente os de Pedro Henrique Pascoal Santos, Vulgo "Maresia", o que revelou uma complexa rede criminosa com clara divisão de tarefas, liderança, contabilidade, disciplina, distribuidores, fornecedores e "laranjas" para a movimentação financeira dos lucros ilícitos. Destacou que a análise do vasto material probatório foi segmentada em oito "Núcleos" para melhor compreensão, cada um detalhando diferentes facetas da organização criminosa "AMIGOS DO ESTADO" (ADE) e seus integrantes.<br>No caso em tela, foi destacado ser o paciente integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais, sendo considerado elo central no sistema financeiro, dado o seu papel de sustentação econômica da estrutura criminosa, visto que sua conta bancária era utilizada tanto para recebimento de valores ilícito quanto para pagamentos dos entorpecentes.<br>Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves, com a participação de mais de 50 envolvidos em um organização estruturada, complexa, com funções bem definidas e movimentação de vultuoso valor monetário.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DIVERSAS INVESTIGAÇÕES. EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que conforme pontuou o Tribunal estadual, as investigações findaram em novembro/2023 e, após extração de dados do celular do líder da organização criminosa, concluíram pelo envolvimento do paciente nos já referidos delitos, ao que foi decretada sua prisão em setembro do ano seguinte. Assim, as diversas investigações efetuadas nos períodos de 2020 a 2023, aliadas à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 987.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e diversas prisões preventivas. De toda sorte, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OLHO DE VIDRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.  .. . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA DELITICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DO GRUPO. RISCO REAL DE FUGA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>4. Também não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o objeto de investigação é a atuação de integrantes de uma organização criminosa que continuou plenamente ativa com a suposta prática delitiva, conforme constou do acórdão impugnado - conquanto se alegue que os diálogos envolvendo o paciente teriam ocorrido no ano de 2022, extrai-se que a prisão imposta ao paciente decorre de apurações mais recentes, embasadas no resultado do afastamento do sigilo telemático dos investigados que transcorreram de apreensões de entorpecentes efetuadas nos anos de 2022 e 2023 e investigações que culminaram em diversas medidas judiciais no âmbito da operação designada de "Olho de Vidro" no ano de 2024, das quais algumas resultaram em prisões em flagrante, a indicar a perpetuação das práticas criminosas por parte da organização criminosa investigada.<br>Trata-se, pois, de crime permanente, justificando-se a segregação cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades criminosas.<br> .. <br>6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 986.803/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ilustrativamente:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, visto a magnitude da organização criminosa da qual o paciente seria integrante.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Por fim, quan to ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal local assim decidiu (e-STJ fls. 40/41, grifei):<br>Quanto a tese de que o paciente possui 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, que dependem do paciente para subsistência e, em razão disto, deveria fazer jus a prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos III e V, e 318-A do Código de Processo Penal, que determina a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, esta não prospera.<br>Ao contrário do asseverado na impetração, "embora a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal haja concedido o Habeas Corpus coletivo 165704-DF aos pais de crianças, a aplicação desse precedente não é automática, pois o próprio órgão superior trouxe condicionantes" (TJGO, Habeas Corpus 5055163-42.2022.8.09.0175, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, D Je de 17.03.2022).<br>Não se pode olvidar de que "a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais" (STJ-AgRg no HC n. 880.538/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.4.2024, D Je de 2.5.2024).<br>Ademais, não restou comprovado ser o paciente único responsável ou figura imprescindível para cuidar dos filhos menores, porque, certamente, possuem parentes próximos que lhes podem dar assistência básica e necessárias às suas subsistências.<br>E o simples fato de possuir filhos menores de 12 anos de idade não pode ser utilizado como meio de permanecer na prática de crimes e de se manter livre do encarceramento necessário para garantia da ordem pública, principalmente, considerado o caso em tela, vez que as condutas supostamente praticadas pela representada (tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais), o qual podem terem sido praticados de sua própria residência, como pode vir a ser, caso a ela seja deferida a prisão domiciliar, de modo que referido benefício lhe possibilitará o retorno à prática delitiva: "Para a substituição da prisão para domiciliar, é necessário que se comprove que a paciente, genitora de criança menor de 12 anos, é indispensável aos cuidados dela ou que não há outra pessoa que não possa exercer esse mister temporariamente.". (TJGO, Habeas Corpus 5813490-83.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). RICARDO PRATA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/01/2024, D Je d17/01/2024).<br>Decisão que se encontra em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, senão vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM GRUPO CRIMINOSO. DOMICILIAR. NÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo agravante ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de um filho menor de 12 anos de idade e ser o responsável pelo cuidado e sustento do mesmo, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.<br>7. A prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que foi decretada a prisão do agravante por integrar organização criminosa e pelo delito de lavagem de dinheiro não tendo, ainda, ficado demonstrado que o investigado seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 27).<br> .. <br>12. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que "não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que os menores dependam, impreterivelmente, da presença do pai para sua subsistência ou cuidados. " (e-STJ fl. 191), ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 220.364/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA