DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF, o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais de Campo Grande/MS, o suscitado.<br>O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da sanção penal imposta a ROMARIO OLIVEIRA NUNES.<br>Pelos elementos presentes nos autos, verifica-se que o reeducando foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia/MS, nos autos da Ação Penal n. 0000163-87.2023.8.12.0058, a cumprir pena de 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 33/40), com a expedição de guia de execução definitiva (fls. 2/3).<br>Constata-se, ainda, que o Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais de Campo Grande/MS, o suscitado, declinou da competência para o Juízo da Execução Penal de Sobradinho/DF, sob o fundamento de que "o sentenciado não possui qualquer vínculo no Estado de Mato Grosso do Sul e a documentação produzida nos autos indica que possui residência na cidade de Sobradinho/DF, imperiosa a transferência da execução penal do sentenciado" (fl. 45).<br>Por sua vez, ao receber os autos, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF suscitou o presente conflito de competência, nos seguintes termos:<br>"Trata-se de execução de pena que tramitava perante a comarca de Campo Grande-MS.<br>O Juízo suscitado deferiu a transferência da execução penal em razão do endereço do apenado no Distrito Federal.<br> .. <br>No caso, não existe ordem de segregação, execução ou condenação criminal no âmbito da justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Nada obstante, o mencionado juízo determinou a transferência da execução para esta Vara de Execução Penal sem a prévia consulta, conforme art. 4º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução n.º 404/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça:<br> .. <br>A Resolução n.º 404/2021 do CNJ, editada no exercício da competência constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição da República, possui aplicabilidade a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive às Justiças estaduais, prevalecendo sobre portarias ou outros atos normativos de alcance local. Ao determinar a transferência da execução penal sem a consulta prévia exigida pelo art. 4º, § 2º, da mencionada Resolução, o juízo suscitado deixou de observar um requisito procedimental estabelecido de forma expressa por órgão controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, cuja função é assegurar uniformidade, racionalidade e eficiência no tratamento da matéria em todo o território nacional.<br>O cumprimento da Resolução n.º 404/2021, especialmente quanto à consulta prévia ao juízo de destino, não constitui mera formalidade, mas sim instrumento indispensável para garantir a viabilidade e a adequação da transferência do apenado às condições do sistema prisional receptor. A dispensa unilateral dessa etapa ignora a competência do CNJ para regulamentar procedimentos de cooperação judiciária e gestão carcerária de modo uniforme, além de desconsiderar o contexto fático da unidade federativa de destino, como a superlotação e as limitações estruturais relatadas nos dados oficiais do próprio CNJ.<br>A competência para a execução penal está vinculada ao juízo indicado pela lei de organização judiciária ou, na ausência de disposição expressa, ao juízo da condenação, conforme art. 65 da Lei de Execução Penal. Essa regra assegura a estabilidade do procedimento executório, buscando evitar fragmentações administrativas e garantir a supervisão centralizada e eficiente do cumprimento da pena.<br>No entanto, a mudança voluntária de domicílio do apenado, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada. A jurisprudência é firme no sentido de que tais circunstâncias não deslocam a competência do juízo da execução previamente fixada, salvo se houver transferência formal da execução penal, mediante os trâmites e condições previstos na legislação aplicável. Essa orientação visa preservar a racionalidade administrativa e evitar descontinuidades no acompanhamento do cumprimento da pena.<br> .. <br>A transferência de execução penal, portanto, depende de consulta prévia ao juízo de destino, visando verificar a viabilidade estrutural do sistema prisional local e assegurar que a pessoa apenada seja adequadamente integrado às condições do regime imposto. Essa consulta, além de prevenir a sobrecarga do sistema prisional de outra jurisdição, reflete a necessidade de que a decisão seja informada por critérios objetivos, como a disponibilidade de vagas e a existência de infraestrutura compatível com o cumprimento da pena.<br>Ainda, registro, por oportuno, que o sistema prisional do Distrito Federal não dispõe vagas para acolher o interno, pois está superlotado, consoante dados do Conselho Nacional de Justiça, acessíveis na página Geopresídios - CNJ. Não há possibilidade de se abrigar condenados por outras unidades da Federação. Essa superlotação, especialmente no regime semiaberto, resultou recentemente na adoção de medidas específicas no Pedido de Providências de autos n.º 0413427-45.2024.8.07.0015 (saída antecipada do Centro de Internamento e Reeducação, cumulada com a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, progressão ao regime aberto de forma antecipada - internos que vierem a atingir o requisito objetivo nos próximos 180 dias - e recambiamentos de internos que aguardam a referida providência para outras Unidades da Federação).<br>Ademais, a observância do parágrafo 2º do art. 4º da Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que exige consulta prévia ao juízo de destino para fins de transferência da execução penal, assume relevância ainda maior diante do atual contexto da execução penal no Distrito Federal. O acórdão proferido no Pedido de Providências n.º 0008070-64.2022.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Ulisses Rabaneda dos Santos, reforça essa diretriz ao afirmar que, para início do cumprimento da pena nos regimes semiaberto e aberto, o juízo da execução deverá verificar a existência de vaga em estabelecimento penal adequado, a fim de viabilizar a correta inserção da pessoa apenada no regime correspondente. Essa orientação vincula diretamente a efetividade da execução penal à capacidade operacional do sistema prisional de destino, sobretudo no que diz respeito aos regimes menos gravosos.<br>No Distrito Federal, o cumprimento de pena em regime semiaberto ocorre em unidades específicas, como o Centro de Internamento e Reeducação (CIR) e o Centro de Progressão Penitenciária ( CPP), destinados aos sentenciados do sexo masculino, e à Penitenciária Feminina do Distrito Federal, para as sentenciadas. O regime semiaberto harmonizado, em modalidade domiciliar monitorada, é reservado a situações excepcionais, não constituindo a regra. A ausência de consulta prévia compromete o planejamento da ocupação carcerária, podendo resultar em sobrecarga indevida, inviabilidade do cumprimento regular da pena e desorganização da gestão penitenciária local.<br> .. <br>Ante o exposto, não reconheço a competência desta Vara de Execução Penal-DF para a execução da presente pena e, por consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE , a ser dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inc. I, COMPETÊNCIA alínea "d", da Constituição da República, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal, e solicito a designação, em caráter provisório, do Juízo responsável para decisão sobre as medidas , dada o caráter dinâmico dos incidentes da execução penal." (fls. 51/55)<br>No Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais de Campo Grande/MS, o suscitado, foi designado para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento final do presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ (fls. 65/69).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 65 - LEP. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA. JUÍZO DO APENADO DIVERSO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DEVE SER MANTIDA NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO." (fl. 77)<br>Documento apresentado às fls. 83/84, em que se informa que, "Em consulta ao sistema SEEU, verificamos que o PEC nº. 6005355-3 6.2024.8.12.0001 ainda está em trâmite perante o Juízo da Vara d e Execuções Penais do Distrito Federal - TJDFT" (fl. 83).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta a ROMARIO OLIVEIRA NUNES.<br>A Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução da pena competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.<br>No caso dos autos, é incontroverso que o interessado foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia/MS, nos autos da Ação Penal n. 0000163-87.2023.8.12.0058, a cumprir pena de 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Diante disso, no contexto dos autos, em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de o apenado ter mudado de domicílio não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO DO APENADO. COMPETÊNCIA QUE SE MANTÉM NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PRESO. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE.<br>1. A mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui causa legal de transferência de preso. Precedentes.<br>2. O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada.<br>3. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO POR VONTADE PRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, a simples mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente para se verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Mondai/SC, o suscitado.<br>(CC n. 117.561/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe de 11/6/2012.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO PELO APENADO, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL E, CONSEQUENTEMENTE, DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.<br>1. Apenas as transferências de apenados realizadas de forma legal alteram a competência do Juízo da execução da pena.<br>2. In casu, verifica-se que o sentenciado, que cumpre pena no regime aberto, alterou seu domicílio por vontade própria, sem autorização do Juízo, inocorrendo, na espécie, transferência legal, razão pela qual não há que se falar em alteração de competência na Execução da reprimenda.<br>3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Xanxerê-SC, o suscitante.<br>(CC n. 97.932/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 3/8/2009.)<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local"(AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018).<br>Na mesma linha, vejam-se, também, os seguintes julgados cujas ementas seguem transcritas (grifos nossos):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO E INSUFICIÊNCIA DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O NÃO RECEBIMENTO DO APENADO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. "Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da Execução" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).<br>3. A fiscalização da execução por meio de carta precatória - medida cabível nos casos de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade - não se aplica ao caso dos autos, porquanto o apenado não fez jus à aludida substituição, conforme extrai-se da sentença condenatória. Em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou tornozeleira eletrônica, uma vez que informou não possuir estrutura suficiente sequer para os presos que foram condenados naquela unidade federativa. Inaceitável a transferência compulsória da execução criminal sem que tenha sido feita prévia consulta ao Juízo de destino e também não é o caso de obrigá-lo a fiscalizar o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto mediante uso de monitoramento eletrônico, se carente de tal aparato.<br>Precedente: "No caso, o suscitado destacou a deficiência estrutural do sistema carcerário da Comarca de Goiânia - GO, que nem sequer dispõe de tornozeleira eletrônica para implementar o início da execução penal, o que, a priori, justifica a inviabilidade de transferência do condenado" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, 2/10/2018).<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Rolândia - PR, o suscitante.<br>(CC 172.278/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.<br>II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/11/2021.)<br>Como se vê, a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para se verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local.<br>Frise-se que, na espécie, o interessado não ostenta condenações ou ordem de prisão vigente oriundas do Distrito Federal (fl. 51), tendo o juízo suscitante informado, ainda, que o sistema carcerário de Brasília/DF se encontra com superlotação (fl. 54).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução das penas impostas ao interessado compete ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais de Campo Grande/MS, o suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA