DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto - SEEU - de Florianópolis - SC, o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - PA, o suscitado.<br>Consta dos autos que Ronildo Barbosa de Andrade cumpre pena de 23 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal (fls. 22-23).<br>Durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, o apenado não retornou da saída temporária. Diante disso, o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA determinou a instauração de procedimento de apuração de falta grave e a expedição de mandado de prisão (fls. 15/17). O referido mandado foi posteriormente cumprido na comarca de Palhoça/SC.<br>O Juízo suscitado declinou da competência em favor do Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de Palhoça/SC, local de residência do apenado (fls. 11/12).<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto - SEEU, de Florianópolis/SC, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 5/7).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 172/176, manifestou-se pelo conhecimento do conflito, a fim de se declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade imposta a Ronildo Barbosa de Andrade.<br>Com razão o Juízo suscitante.<br>A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.<br>Observe-se que o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena (AgRg no CC 172.429/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 27/11/2020).<br>Ademais, "a mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui causa legal de transferência de preso" (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 2/10/2015).<br>Com efeito, o cumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas também os aspectos da Administração Pública, sendo condicionada à transferência legal, com prévia consulta de existência de vagas e anuência do Juízo consultado (CC 167.064/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 6/9/2019).<br>Em situação semelhante ao caso em análise, assim decidiu a Terceira Seção do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP.<br>2. "O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021" (CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021).<br>3. Ainda que o art. 103 da LEP assegure o direito de "permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", esta Corte vem entendendo que não se trata de um direito absoluto, dependendo de prévia consulta ao local de destino da transferência da execução penal, de maneira a possibilitar que se verifique a existência de viabilidade e conveniência da estrutura administrativa do sistema prisional de destino para receber o sentenciado, averiguando, por exemplo, a existência de vaga, de tornozeleira eletrônica (se for o caso), de estrutura compatível com o regime de cumprimento de pena do preso, de possível existência de facções criminosas rivais que possam colocar em risco a vida do detento etc.<br>Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021; CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.<br>4. Situação em que, efetuada a transferência da execução de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local do novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a apuração de falta grave e os atos relacionados à execução penal devem ser processados pelo juízo responsável pela execução originária, ainda que o apenado se encontre cumprindo prisão ou residindo em outra comarca.<br>No caso concreto, a mera mudança de domicílio não desloca automaticamente a competência, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, sendo necessária decisão formal de transferência, que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a falta grave decorreu diretamente do regime de cumprimento da pena fixado e fiscalizado pelo Juízo de Belém/PA, o que reforça sua competência para apreciar o incidente instaurado.<br>Com efeito, a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia con sulta ao juízo destinatário, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - PA, o suscitado.<br>Publique-se.<br>Intime -se.<br>EMENTA