DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILA FERNANDA BARROSO (e-STJ fls. 1577/1582) contra decisão que não conheceu do seu recurso especial (e-STJ fls. 1569/1579).<br>Sustenta a ocorrência de omissão quanto ao fato da condenação ter se baseado, exclusivamente, em testemunhos de "ouvir dizer", estando a referida tese prequestionada.<br>É o relatório. Decido.<br>Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) que, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ; (ii) que a questão acerca da condenação da envolvida restar baseada, exclusivamente, em testemunhos de "ouvir dizer" não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA