DECISÃO<br>O recurso especial interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, foi parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>Em embargos de declaração, aponta a parte embargante omissão na majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."<br>A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>Ante o exposto, nos termos dos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em mais 1%.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA