DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Ministério Público Federal, desafiando decisão de fls. 522/525, que conheceu em parte do recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) o Tribunal a quo afirmou a regeneração natural da área e, diante da recomposição ambiental alcançada, reputou desnecessária a indenização pecuniária; (II) esta Corte admite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar em dano ambiental, porém, não a impõe de forma obrigatória; (III) a modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de indenização demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não há necessidade de revolvimento probatório, porquanto a degradação da área é fato incontroverso; (II) mesmo havendo posterior recuperação da área, subsiste o dever de indenizar pelos danos intercorrentes, relativos ao período em que o meio ambiente permaneceu degradado, em violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; (III) a decisão agravada contrariou a orientação desta Corte quanto à possibilidade de cumulação da obrigação de recuperar com a indenização, inclusive pelos danos transitórios, sendo aplicável a Súmula 629/STJ; e (IV) a imposição cumulativa é necessária para dar efetividade ao princípio do poluidor-pagador, evitando vantagem indevida ao degradador e a impunidade, pois a mera regeneração natural não assegura a reparação integral, devendo a coletividade ser compensada pela privação temporária dos recursos naturais.<br>Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 573/575).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Com efeito, observa-se dos autos que, por ocasião da análise do agravo interno manejado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Petição n. 01026618/2024), proferi decisão de reconsideração para, em nova apreciação do feito, dar provimento ao recurso especial da autarquia federal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realizasse novo julgamento do recurso, desta feita à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria relativa ao dever de indenização pelos danos ambientais (fls. 578/582).<br>Ato contínuo, diante do manejo de novo recurso de agravo interno, desta feita por Jeferson Sartorado Senna, o Colegiado da Primeira Turma proferiu acórdão no sentido da manutenção do decisum, nos termos da seguinte ementa (fl. 632):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CRITÉRIOS FIXADOS PELA PRIMEIRA TURMA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ARESTO DE ORIGEM.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que " a  constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>2. No caso telado, não obstante haver sido consignada a ocorrência de supressão da vegetação nativa, decidiu-se pelo afastamento do dever de indenização com fundamento exclusivo na eventual possibilidade de recuperação da área degradada, motivo pelo qual merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Assim, considerando que foi tornada sem efeito a decisão de fls. 522/525, contra a qual fora interposto o presente agravo interno, é de se reconhecer que a presente insurgência perdeu o objeto.<br>ANTE O EXPOSTO, julgado prejudicado o recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA