DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ricardo Valentim Alexandre Fernandes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.024):<br>APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICÂNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA.<br>Alegação de desvio de finalidade do processo administrativo, como forma de punição no exercício da sua autonomia profissional. Alegação de que fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação. Alegação de interferência em sua atividade policial. Descabimento. Procedimento administrativo dentro dos limites da legalidade. Foi concedido à parte apelada o seu devido direito ao contraditório e ampla defesa durante toda apuração preliminar e na própria sindicância. Atos administrativos tem presunção de legalidade e legitimidade. Não foi provado nos autos qualquer indício de interferência na atividade policial da parte apelante. Fundamentação exarada pela autoridade policial se deu de forma exígua e sem justificar de maneira satisfatória. Recurso de Apelação Desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.062/1.076).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 50, I e III, e 2º, parágrafo único, VIII, da Lei nº 9.784/99, 13 da Lei nº 13.869/2019 e 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "a sanção disciplinar imposta ao Recorrente não decorreu da constatação de infração funcional específica, mas foi fundamentada exclusivamente na alegada insuficiência da fundamentação do auto de prisão em flagrante, sem a indicação objetiva de um dever funcional violado.  ..  A finalidade do poder disciplinar é garantir o cumprimento de deveres funcionais previstos em lei, não podendo ser utilizado para impor interpretações administrativas não respaldadas por norma jurídica específica. Ao manter a sanção sem demonstrar a existência de uma infração funcional concreta, o acórdão recorrido permitiu que o procedimento disciplinar fosse desvirtuado de sua finalidade, contrariando o artigo 2º, parágrafo único, VIII, da Lei nº 9.784/99." (fl. 1.087).<br>Defende que "A sanção disciplinar imposta ao Recorrente carece de motivação adequada, pois não demonstrou infração funcional objetiva, restringindo-se a afirmar que a fundamentação do auto de prisão em flagrante foi insuficiente. O acórdão recorrido convalidou um ato administrativo sem a fundamentação exigida, conforme se observa do seguinte trecho: "A fundamentação exarada pela autoridade policial se deu de forma exígua e sem justificar de maneira satisfatória." (fl. 1031 do acórdão recorrido). A decisão administrativa que aplicou a sanção não identificou qualquer ilegalidade objetiva na lavratura do flagrante, limitando-se a apontar suposta deficiência na fundamentação técnica, sem demonstrar como essa alegada insuficiência teria violado norma disciplinar específica." (fls. 1.089/1.090).<br>Ressalta que "No caso, não há previsão legal que imponha ao Delegado a obrigação de reconhecer excludente de ilicitude sem elementos objetivos que a sustentem, tampouco norma disciplinar que tipifique essa conduta como infração funcional. Essa ausência de justificativa compromete o controle jurisdicional da legalidade do ato, em afronta ao artigo 50, I e III, da Lei nº 9.784/99." (fls. 1.090/1.091).<br>Assevera que "A inexistência de justa causa para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) configura violação direta ao artigo 13 da Lei nº 13.869/2019, que exige motivação objetiva e jurídica para qualquer sanção disciplinar. O ato administrativo questionado não vinculou a penalidade a norma disciplinar expressa, utilizando o poder disciplinar de forma incompatível com sua finalidade legal. A cronologia dos fatos evidencia o desvio de finalidade, pois o PAD foi instaurado imediatamente após a lavratura do auto de prisão em flagrante, sem que houvesse irregularidade funcional previamente identificada." (fl. 1.091).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, o Tribunal de origem afastou a existência de qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, com base na seguinte fundamentação (fls. 1.029/1.034):<br>O cerce da presente deslinde se dá acerca da aplicação da penalidade disciplinar, decorrente do procedimento administrativo DGP nº 2.498/20.<br>Nesse sentido, vejamos o que nos traz a Portaria que deu início à apuração preliminar do feito (fls. 289):<br>(..)<br>Seguindo esta linha de raciocínio, observa-se a seguir trecho do auto de prisão em flagrante que deu origem ao procedimento administrativo em análise (fls. 04):<br>(..)<br>Ao compulsar o trecho do auto de prisão em flagrante, verifica-se que de maneira acertada agiu o juízo a quo ao indicar que a fundamentação exarada pela autoridade policial se deu de forma exígua e sem justificar de maneira satisfatória.<br>(..)<br>Nesse ponto em específico, vejamos a seguir trecho da r.<br>sentença proferida:<br>(..)<br>Nesse sentido, em que pese os depoimentos exarados pelas testemunhas (autoridades policiais) no sentido de indicar que as decretações de prisão em flagrante costumam ser sucintas, não tem o condão de sinalizar qualquer tipo de ilegalidade em todo procedimento administrativo, já que de fato houve ausência de fundamentação satisfatória na peça em análise.<br>Além disso, apesar do mencionado sistema da Corregedoria da Polícia, a qual disponibiliza no plantão do inquérito digital peça padronizada, mencionado pela Dra. Roberta Losada Correia Camilo, entendo que tais modelos serviriam de base para que os Delegados de Polícia façam sua devida complementação para que haja decisão devidamente fundamentada e coesa.<br>Insta salientar também que todo procedimento se deu de maneira regular, já que foi concedido à parte apelada o seu devido direito ao contraditório e ampla defesa durante toda apuração preliminar e na própria sindicância, como observa-se na cópia do processo administrativo em análise.<br>Desta feita, em momento algum foi constatado nos autos qualquer tipo de ilegalidade no procedimento ou mesmo interferência na atividade policial da parte apelante.<br>Importante trazer à baila que a decisão proferida pelo juízo que reconheceu a regularidade do flagrante, (fls. 84/87), também não tem o condão de analisar a fundo a falta de fundamentação existente no auto de prisão em flagrante proferido pela parte apelante.<br>Por fim, cabe ressaltar também que aqui não cabe qualquer juízo de valor à respeito da motivação específica acerca da prisão em flagrante ocorrida, apenas uma análise dos fatos que ensejaram a ocorrência e legalidade do procedimento administrativo que culminou na sanção à parte apelada.<br>Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles:<br>(..)<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>De outro lado, as matérias pertinentes aos art. 50, I e III, e 2º, parágrafo único, VIII, da Lei nº 9.784/99, 13 da Lei nº 13.869/2019 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Em reforço:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ABANDONO DE CARGO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 08016.011910/2022-74, o qual culminou na aplicação da pena de demissão à recorrente.<br>II - No tocante à alegada violação dos arts. 2º e 3º, II, da Lei n. 9.784/1999; e ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994; à alegação de nulidade do julgado em primeira instância por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide; à alegada nulidade do ato demissional, em virtude da ausência de intimação acerca da prolação da decisão administrativa que aplicou a pena de demissão à recorrente; e à existência de danos material e moral indenizáveis;<br>verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial;<br>providência não observada no caso em tela.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, conforme os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.096.453/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>V - Nos termos do entendimento firmado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief  .. " (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>VI - No caso dos autos, consoante acima transcrito, a Corte a quo expressamente consignou que não houve prejuízo aos direitos de ampla defesa e contraditório da ora recorrente, de modo que eventual revisão das referidas conclusões se mostram inviáveis nesta via especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - A ausência de animus abandonandi, alegado pela recorrente, foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela configuração de inassiduidade habitual e abandono de cargo, com base em provas robustas constantes dos autos. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>VIII - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.188.195/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO OU A PARECERES JURÍDICOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo.<br>IV - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento esposado por esta Corte segundo o qual não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido, como ocorreu na espécie.<br>V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Ao decidir o processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões do relatório final da comissão disciplinar ou de pareceres jurídicos, podendo deles divergir, fundamentadamente, como verificado no caso em exame.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA